CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 46.528 de 20 de Outubro de 2005

DISPOE SOBRE O PAGAMENTO AOS CREDORES DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO MEDIANTE CREDITO EM CONTA CORRENTE BANCARIA.

DECRETO Nº 46.528, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005

Dispõe sobre o pagamento aos credores da Prefeitura do Município de São Paulo mediante crédito em conta corrente bancária.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o pagamento aos fornecedores/credores será concentrado em uma única instituição financeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme previsto no Anexo V do Edital do Pregão SF/CEL nº 001/2005;

CONSIDERANDO que cabe à Secretaria Municipal de Finanças a geração de arquivo eletrônico para pagamento aos credores da Prefeitura mediante de crédito em conta corrente bancária;

CONSIDERANDO, ainda, que a viabilização desses pagamentos demanda o cadastramento das contas dos credores na Secretaria Municipal de Finanças;

D E C R E T A:

Art. 1º. A partir do dia 1º de novembro de 2005, os pagamentos aos credores da Administração Direta e Autarquias da Prefeitura do Município de São Paulo somente serão efetuados mediante crédito em conta corrente mantida no banco BRADESCO S/A.

§ 1º. Os credores que ainda não sejam correntistas do banco BRADESCO S/A deverão providenciar a abertura de conta corrente em agência de sua preferência.

§ 2º. Os credores deverão entregar, na Unidade Orçamentária Contratante, solicitação formal de cadastramento, contendo as informações necessárias para o preenchimento da Ficha de Atualização do Cadastro de Credores - FACC, na conformidade do Anexo Único deste decreto.

§ 3º. A Unidade Orçamentária Contratante preencherá a Ficha de Atualização do Cadastro de Credores - FACC correspondente, encaminhando-a à Divisão de Controle das Dotações Orçamentárias - CONT 2, para inserção dos dados no Sistema NovoSeo.

Art. 2º. Nos editais de licitação, convites, bem como em quaisquer termos de contratações diretas, deverá constar, expressamente, que o pagamento será efetuado exclusivamente por crédito na conta corrente especificada pelo credor, mantida no banco BRADESCO S/A.

Parágrafo único. Dos documentos de cobrança, tais como notas fiscais, faturas, recibos e similares dos credores, deverá constar a identificação da agência e da conta corrente onde deverão ser efetuados os créditos dos valores devidos, conforme previsto no artigo 1º deste decreto.

Art. 3º. As empresas integrantes da Administração Municipal indireta procederão ao estabelecido neste decreto quando da assinatura da adesão ao contrato com o banco BRADESCO S/A.

Art. 4º. Competirá ao Secretário Municipal de Finanças deliberar sobre situações excepcionais de pagamento.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.354, de 30 de setembro de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de outubro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 21/10/2005 - PÁGINA 1

Alterações

D 50932/09-ALTERA O ART. 4. DO DECRETO

D 51197/10-REVOGA O DECRETO

Correlações

  • PD 108/05-SUSTA EM TODOS OS TERMOS O DECRETO
  • P 2/06(SF)-DESOBRIGA DO ATENDIMENTO DO ART. 1. DO DECRETO