Institui, no Município de São Paulo, o Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho PRÓ-EGRESSO.
DECRETO Nº 51.080, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009
Institui, no Município de São Paulo, o Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho PRÓ-EGRESSO.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho PRÓ-EGRESSO, no âmbito do Município de São Paulo, como parte do processo de reinserção social de que trata o artigo 10 Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e respectivas alterações).
Art. 2º. São beneficiários do PRÓ-EGRESSO:
I o egresso do sistema penitenciário, assim considerado para os fins deste decreto:
a) o que tenha sido liberado definitivamente, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da saída do estabelecimento prisional, conforme preceitua o inciso I do artigo 26 da Lei de Execução Penal e respectivas alterações;
b) o que tenha cumprido sua pena integralmente há mais de 1(um) ano;
c) o desinternado nos termos do § 3º do artigo 97 do Código Penal;
d) o que esteja no gozo do benefício de livramento condicional, durante o período de prova, nos termos do inciso II do artigo 26 e do artigo 131 e seguintes da Lei de Execução Penal e respectivas alterações, bem como do artigo 83 e seguintes do Código Penal e respectivas alterações;
II o que cumpre pena em regime semiaberto ou aberto, nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal e respectivas alterações, combinado com o parágrafo único do artigo 19, o § 1º do artigo 82 e os artigos 89, 91 a 95 e 110 a 119, todos da Lei de Execução Penal e respectivas alterações;
III o favorecido pela concessão da suspensão condicional da pena (sursis), regulada pelo artigo 77 e seguintes do Código Penal e respectivas alterações, bem como pelo artigo 156 e seguintes da Lei de Execução Penal e respectivas alterações;
IV o condenado a penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal e respectivas alterações, ou contemplado com o benefício da transação penal, oferecido e aceito conforme dispõe o artigo 76 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e respectivas alterações;
V o anistiado, agraciado, indultado e perdoado judicialmente e os demais casos cuja punibilidade tenha sido declarada extinta nos termos do artigo 107, incisos II a VI e IX, do Código Penal e respectivas alterações, bem como dos artigos 187 a 193 da Lei de Execução Penal e respectivas alterações.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos contidos neste decreto, é facultado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta, nos editais de licitações de obras e serviços, exigir que a proponente vencedora reserve, para execução do contrato, vagas de trabalho destinadas aos beneficiários indicados no artigo 2º deste decreto, na seguinte conformidade:
I 5% (cinco por cento) das vagas para um contingente mínimo de 20 (vinte) trabalhadores;
II 1 (uma) vaga quando o mínimo de trabalhadores for 6 (seis) e o máximo 20 (vinte).
Parágrafo único. Na obra ou serviço que necessite, para sua realização, de até 5 (cinco) trabalhadores, será facultativa a contratação de que cuida o PRÓ-EGRESSO.
Art. 4º. A relação de proporcionalidade entre as vagas reservadas aos beneficiários do PRÓ-EGRESSO e aquelas necessárias ao adimplemento do ajuste administrativo, nos termos do artigo 3º deste decreto, deverá ser mantida durante todo o tempo de execução do contrato, incluindo-se as respectivas prorrogações, observado o limite determinado pela legislação pertinente.
§ 1º. Havendo demissão, nos casos de que trata este decreto, a contratada deverá comunicá-la ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que a Administração possa atualizar seus cadastros.
§ 2º. A contratada deverá, em até 5 (cinco) dias corridos, providenciar o preenchimento da vaga em aberto, respeitadas suas necessidades, nos mesmos termos previstos nos artigos 2º e 3º deste decreto.
§ 3º. O cálculo do contingenciamento de vagas será realizado considerando-se o número de trabalhadores necessários à execução da obra ou serviço, desde que em regime de dedicação exclusiva.
§ 4º. As características profissionais e psicossociais dos indivíduos contratados na forma deste decreto devem ser compatíveis com as atividades por eles desenvolvidas perante o órgão ou entidade pública contratante.
Art. 5º. A contratação dos beneficiários do PRÓ-EGRESSO, realizada de acordo como o disposto neste decreto, dar-se-á formalmente nos termos da legislação pertinente, na seguinte conformidade:
I - publicado o edital da licitação de obra ou serviço e desde que o administrador público responsável pelo certame opte por aderir ao PRÓ-EGRESSO, a proponente deverá encaminhar, concomitantemente aos documentos exigidos na fase de habilitação, carta de compromisso afirmando sua disposição em contratar, nos limites estabelecidos no artigo 3º deste decreto, os beneficiários do PRÓ-EGRESSO, na forma do modelo constante do Anexo I integrante deste decreto;
II - quando do início efetivo da execução da obra ou serviço, a contratada, por seu representante legal, deverá apresentar àquele que for designado fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato a lista dos funcionários que se enquadrem nas categorias descritas no artigo 2º deste decreto, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, nos termos do modelo constante do Anexo II integrante deste decreto.
Art. 6º. Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os parâmetros do PRÓ-EGRESSO de modo isonômico àquela que a subcontrata, conforme estabelecido nos artigos 2º a 5º deste decreto, sendo vedado à subcontratada somar o seu contingenciamento de vagas ao da contratada.
Art. 7º. A fiscalização da contratação ocorrerá desde o início efetivo da execução da obra ou serviço por aquele que for designado fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato.
Art. 8º. Aplica-se o disposto neste decreto, no que couber, aos contratos administrativos celebrados mediante declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 9º. Os beneficiários do PRÓ-EGRESSO que, concomitantemente sejam pessoas com deficiência, para efeito do disposto neste decreto, serão computados como tais, sendo-lhes facultado, se for o caso, o enquadramento no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 10. As empresas atualmente contratadas pelos órgãos da Administração Direta ou pelas entidades da Administração Indireta do Município poderão, a qualquer tempo, aderir voluntariamente ao programa instituído por este decreto.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste decreto correrão por conta das dotações respectivas dos órgãos nelas envolvidos.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de dezembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de dezembro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo