CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 50.786 de 12 de Agosto de 2009

AUTORIZA, CARATER EXCEPCIONAL, SUBPREFEITURAS QUE ESPECIFICA EXERCEREM ACAO FISCALIZADORA RELATIVA AO CUMPRIMENTO DA LEI N. 12879, 13 DE JULHO DE 1999, CONCORRENTEMENTE SOB COORDENACAO SUPERVISAO DA DIVISAO TECNICA FISCALIZACAO DO SILENCIO URBANO, SECRETARIA MUNICIPAL COORDENACAO DAS SUBPREFEITURAS.

DECRETO Nº 50.786, DE 12 DE AGOSTO DE 2009

Autoriza, em caráter excepcional, as Subprefeituras que especifica a exercerem a ação fiscalizatória relativa ao cumprimento da Lei n° 12.879, 13 de julho de 1999, concorrentemente e sob a coordenação e supervisão da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de incremento das ações fiscalizatórias nas regiões abrangidas pelas Subprefeituras da Sé, da Penha, de M´Boi Mirim, de São Mateus, de Campo Limpo, de Jaçanã/Tremembé e de Cidade Tiradentes, relativas ao cumprimento do disposto na Lei nº 12.879, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre o horário de funcionamento dos bares na Cidade de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam autorizadas as Subprefeituras da Sé, da Penha, de M´Boi Mirim, de São Mateus, de Campo Limpo, de Jaçanã/Tremembé e de Cidade Tiradentes, em caráter excepcional, a exercerem a ação fiscalizatória relativa ao cumprimento da Lei nº 12.879, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre o horário de funcionamento dos bares na Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. A ação fiscalizatória a que se refere o "caput" deste artigo será exercida sem prejuízo das demais atribuições a cargo das Subprefeituras, concorrentemente e sob a coordenação e supervisão da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que será responsável pela programação dos "comandos" e pelo controle e execução das ações fiscalizatórias a serem desenvolvidas pelos agentes das Subprefeituras.

Art. 2º. A autorização prevista neste decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, que poderá ser prorrogado, por igual período, mediante portaria do Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Art. 3º. Sem prejuízo da imediata aplicação do disposto neste decreto, o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras poderá estabelecer, mediante portaria, normas complementares destinadas ao seu cumprimento.

Art. 4º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições previstas no Decreto nº 45.729, de 22 de fevereiro de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de agosto de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de agosto de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Alterações

P 49/09(SMSP)-PRORROGA POR MAIS 30 DIAS A AUTORIZACAO PREVISTA NO ART. 1. DO DECRETO