CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 50.689 de 26 de Junho de 2009

Introduz alterações no Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o processo de licitação e regulamenta dispositivos da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002.

DECRETO Nº 50.689, DE 26 DE JUNHO DE 2009

Introduz alterações no Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o processo de licitação e regulamenta dispositivos da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a conveniência de manter-se a uniformidade dos atos e contratos que venham a ser formalizados no âmbito das Subprefeituras, em especial com o propósito de garantir a observância das diretrizes centrais do Governo Municipal, conforme previsto no inciso XX do artigo 9º da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002;

CONSIDERANDO que, nessa perspectiva, incumbe à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras dar apoio gerencial e administrativo às decisões do Chefe do Executivo sobre o desempenho das Subprefeituras e suas solicitações, bem como realizar o acompanhamento gerencial das metas e atividades desses órgãos, a teor do disposto nos incisos I e II do artigo 10 da referida Lei nº 13.399, de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 18 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº 46.662, de 24 de novembro de 2005, nº 47.014, de 21 de fevereiro de 2006, e nº 50.605, de 11 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 18. ............................................................

§ 3º. As competências de que trata este artigo poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado, exceto nos casos de emergência ou de calamidade pública, previstos no inciso IV do "caput" do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

................................................................................

§ 7º. Especificamente no caso das Subprefeituras, a celebração de contratos nas hipóteses de emergência ou de calamidade pública, conforme previsto no inciso IV do "caput" do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações, ficará condicionada à prévia ratificação, pelo Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, da situação devidamente caracterizada pela Subprefeitura interessada como passível de enquadramento em referida previsão legal.

§ 8º. O Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras estabelecerá, mediante portaria, normas complementares destinadas à consecução do disposto no § 7º deste artigo."

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo