CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 50.567 de 13 de Abril de 2009

Regulamenta a Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Programa de Incentivos Seletivos para regiões da Zona Leste do Município de São Paulo, bem como cria o Comitê Executivo "Zona Leste"..

DECRETO Nº 50.567, DE 13 DE ABRIL DE 2009

Regulamenta a Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Programa de Incentivos Seletivos para regiões da Zona Leste do Município de São Paulo, bem como cria o Comitê Executivo "Zona Leste".

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Programa de Incentivos Seletivos para regiões da Zona Leste do Município de São Paulo, de que trata a Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento acelerado da Zona Leste, fica regulamentado na conformidade das disposições deste decreto.

Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 14.654, de 2007, os incentivos fiscais serão concedidos nas áreas descritas no § 1º do artigo 1º da referida lei, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.888, de 2009.

Art. 2º. Os incentivos fiscais a serem concedidos aos contribuintes que realizarem investimentos na região-alvo são os seguintes:

I - concessão, pelo Poder Público e em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, emitidos após a conclusão do investimento, mediante verificação do Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste - COPIS-LESTE, com validade de 5 (cinco) anos, corrigidos anualmente na forma do disposto no artigo 1° da Lei n° 13.275, de 4 de janeiro de 2002, correspondentes a 5 (cinco) parcelas anuais equivalentes, cada uma, a 20% (vinte por cento) do valor investido, para investimentos de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 10 (dez) parcelas anuais equivalentes, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor investido, para investimentos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com valor total cumulativo correspondente a:

a) até 40% (quarenta por cento) do valor dos investimentos destinados a atividades comerciais descritos no § 2° deste artigo, desde que efetivamente comprovados;

b) até 60% (sessenta por cento) do valor dos investimentos destinados às atividades industriais ou de prestação de serviços, descritos no § 2° deste artigo, desde que efetivamente comprovados;

II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel objeto do investimento, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão do investimento;

III - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços prestados pelo destinatário dos incentivos fiscais, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão do investimento;

IV - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento;

V - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV referente ao imóvel objeto do investimento.

§ 1º. O valor do incentivo fiscal previsto no inciso V do "caput" deste artigo será somado ao valor do Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento estabelecido no inciso I do "caput" deste artigo, no momento de sua emissão.

§ 2º. Para os efeitos deste decreto, investimento é o dispêndio de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), compreendendo:

I - elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento;

II - aquisição de terrenos;

III - aquisição de imóveis construídos antes da vigência da Lei nº 14.654, de 2007, limitado ao valor venal do imóvel;

IV - execução de obras de construção ou reforma ou de expansão de imóveis existentes (materiais e mão-de-obra);

V - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis existentes (materiais e mão-de-obra);

VI - aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou do empreendimento.

§ 3º. Para os efeitos deste decreto, investidor é a pessoa física ou jurídica previamente habilitada no Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste pelo COPIS-LESTE, que regulará a forma e demais condições para a realização da inscrição mediante edital de chamamento e habilitação de projetos.

§ 4º. O incentivo fiscal previsto nos incisos III e IV do "caput" deste artigo não poderá resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento).

§ 5º. O Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste - COPIS-LESTE, no caso de demanda de incentivos superior aos recursos orçamentários disponíveis para o exercício, poderá limitar o valor total dos incentivos previstos no inciso I do "caput" deste artigo a um percentual daqueles recursos orçamentários, para cada empresa participante do Programa, mantido o disposto em seus incisos II e III.

Art. 3º. Os incentivos fiscais decorrentes do Programa de Incentivos Seletivos para regiões da Zona Leste poderão ser concedidos concomitantemente com outros programas de incentivos seletivos.

Art. 4º. A concessão dos incentivos seletivos fica condicionada à aprovação do projeto de investimentos pelo COPIS-LESTE, que expedirá, em cada caso, Termo de Conclusão do Investimento para fins de fruição do incentivo fiscal, observada a legislação de uso e ocupação do solo e demais normas legais vigentes.

§ 1º. O COPIS-LESTE poderá emitir um Termo de Conclusão Parcial de Investimento, após a ocupação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do empreendimento imobiliário construído, quando, então, o investidor poderá usufruir de incentivo fiscal proporcional à área ocupada.

§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os 40% (quarenta por cento) de área remanescente somente receberão incentivos fiscais mediante a comprovação de sua ocupação por empresas que atendam ao disposto no artigo 2º da Lei nº 14.654, de 2007.

§ 3º. A revisão ou cassação da concessão de incentivos seletivos dar-se-á por meio de decisão do COPIS-LESTE.

§ 4º. A Prefeitura do Município de São Paulo poderá contratar empresas especializadas de auditoria independente para auxiliar o COPIS-LESTE na análise do projeto de investimentos a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 5º. A emissão das parcelas anuais dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, prevista no inciso I do "caput" do artigo 2° deste decreto, bem como a concessão da redução de IPTU e ISS mencionada nos incisos II e III do "caput" do referido artigo, ficarão sujeitas à comprovação anual da continuidade das operações da empresa beneficiada pelos incentivos fiscais mencionados neste decreto, perante o COPIS-LESTE, conforme resolução a ser por ele expedida, disciplinando os pertinentes procedimentos, prazos e requisitos.

Art. 6º. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para:

I - pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

II - pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

III - aquisição de créditos de bilhete único para os funcionários que exercerem suas atividades no estabelecimento objeto do incentivo.

§ 1º. Os certificados serão emitidos nos valores correspondentes a cada proponente, na hipótese da empresa incentivada optar por locação de imóvel construído em parceria com um investidor imobiliário.

§ 2º. Os certificados não poderão ser utilizados para pagamento de:

I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do investimento;

II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;

III - multa moratória, juros de mora e correção monetária.

§ 3º. Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte.

§ 4º. Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo permitida a transferência de sua titularidade na forma estabelecida pelo COPIS-LESTE no edital de chamamento e habilitação de projetos.

Art. 7º. O Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste - COPIS-LESTE será composto pelos Secretários Municipais de Coordenação das Subprefeituras, de Finanças, de Habitação, de Planejamento e de Desenvolvimento Urbano, por força do disposto na Lei nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, bem como pelos Subprefeitos de Itaquera, São Mateus, Ermelino Matarazzo, Itaim Paulista, São Miguel, Guaianases e Cidade Tiradentes, pelo Presidente da Empresa Municipal de Urbanização, pelo Coordenador do Comitê de Desenvolvimento da Cidade de São Paulo e por 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Prefeito.

§ 1º. O COPIS-LESTE deliberará por maioria simples e será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a quem caberá o voto de desempate.

§ 2º. Os membros mencionados no "caput" deste artigo poderão indicar, para representá-los no Conselho, o Secretário Adjunto ou o Chefe de Gabinete, no caso das Secretarias, o Chefe de Gabinete, no caso das Subprefeituras, ou um dos diretores, no caso da Empresa Municipal de Urbanização.

§ 3º. Os representantes da sociedade civil serão indicados em consonância com os seguintes critérios:

I - 1 (um) representante das entidades patronais;

II - 1 (um) representante de entidade de notório reconhecimento por sua relação com a área objeto de incentivo deste decreto.

§ 4º. As funções dos representantes da sociedade civil não serão remuneradas.

Art. 8º. Compete ao COPIS-LESTE, observados o valor estabelecido no inciso I do "caput" do artigo 2º deste decreto e o limite fixado na Lei Orçamentária Anual:

I - fixar os critérios destinados à habilitação no Programa de Incentivos Seletivos para a região-alvo;

II - habilitar as pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar do Programa;

III - analisar e deliberar acerca dos projetos de investimentos e dos pedidos de concessão dos incentivos;

IV - acompanhar e avaliar os resultados dos projetos de investimentos, deliberando pela revisão ou pela cassação das concessões de incentivos, quando for o caso;

V - formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-as à ratificação do Prefeito;

VI - coordenar os trabalhos das empresas de auditoria independente contratadas, analisando e aprovando seus relatórios e tomando as medidas necessárias em decorrência de seus resultados;

VII - deliberar sobre todos os casos não previstos neste decreto.

§ 1º. Preliminarmente, os projetos de investimentos e pedidos de concessão de incentivos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, que será constituída por um representante de cada um dos órgãos que compõem o COPIS-LESTE, cabendo sua secretaria executiva ao representante da Empresa Municipal de Urbanização.

§ 2º. A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o projeto de investimento e o pedido formulado, verificando o mérito e a possibilidade de enquadramento do projeto de investimento no Programa, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 9º. Fica criado o Comitê Executivo "Zona Leste", vinculado ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste - COPIS-LESTE.

Art. 10. Observadas as competências do COPIS-LESTE e da Assessoria Técnica do Conselho, estabelecidas na Lei nº 14.654, de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.888, de 2009, bem como neste decreto, incumbirão ao Comitê Executivo "Zona Leste" as seguintes atribuições:

I - receber e encaminhar projetos de investimentos, pedidos de concessão de incentivos e propostas de novas iniciativas à Assessoria Técnica do Conselho para elaborar parecer, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 7º da Lei nº 14.654, de 2007;

II - promover a adoção de providências administrativas a cargo da Prefeitura do Município de São Paulo, atinentes à implementação dos projetos aprovados, bem como acompanhar seu andamento;

III - estabelecer mecanismos efetivos de interação com os diversos órgãos e entes municipais, estaduais e federais, envolvidos nos projetos;

IV - elaborar cronograma de execução, acompanhar os prazos nele estipulados e gerenciar o andamento das medidas pertinentes, relativamente à tramitação e análise de cada projeto de investimentos e pedido de concessão de incentivos;

V - elaborar e encaminhar ao COPIS-LESTE e à Secretaria do Governo Municipal relatórios periódicos de acompanhamento da execução das providências e projetos sob sua responsabilidade.

Art. 11. O Comitê Executivo "Zona Leste" será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entes municipais:

I - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, que o coordenará;

II - Subprefeitura de Itaquera;

III - Comitê de Desenvolvimento do Município de São Paulo, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho;

IV - Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

Art. 12. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos para regiões da Zona Leste.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.013, de 15 de julho de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de abril de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 13 de abril de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo