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DECRETO Nº 45.013 de 15 de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 13.833, de 27 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 45.013, DE 15 DE JULHO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.833, de 27 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste do Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.833, de 27 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Os incentivos fiscais de que trata a Lei nº 13.833, de 2004, poderão ser concedidos pelas seguintes formas:

I - emissão, pelo Poder Público, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento (CID), proporcionais ao valor do incentivo concedido, em favor do investidor que realize qualquer modalidade de investimento;

II - isenção direta do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI - IV) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre serviços de construção civil, referentes ao imóvel objeto do investimento.

Parágrafo único. Investimento, para os efeitos deste decreto, é toda despesa efetivamente comprovada com a geração e manutenção de empregos, implantação, expansão ou modernização de empresas ou de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços na área referida no § 1º do artigo 1º da Lei nº 13.833, de 2004, compreendendo:

I - a aquisição de terrenos para implantação de atividade econômica por pessoa jurídica produtora do bem ou serviço ou empreendedor imobiliário, desde que o imóvel tenha como destinação o uso industrial, comercial ou de prestação de serviços;

II - a execução de obras para implantação de atividade econômica por pessoa jurídica produtora do bem ou serviço ou empreendedor imobiliário, desde que a obra tenha como destinação o uso industrial, comercial ou de prestação de serviços;

III - os melhoramentos em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis, por meio de reforma e/ou modernização de instalações elétricas, hidráulicas e outras utilidades necessárias para a operação de indústria, comércio e serviços, aquisição de equipamentos para preservação ambiental, dentre outros com as mesmas finalidades;

IV - a aquisição e instalação de máquinas e equipamentos, inclusive de equipamentos destinados a laboratórios e unidades de teste, instalação de centros de pesquisa e de treinamentos necessários à implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou do empreendimento;

V - as despesas com salários e encargos trabalhistas de empregados efetivamente alocados em estabelecimento instalado na área.

Art. 3º. Investidor é a pessoa jurídica cuja atividade pertença ao setor industrial, comercial ou de prestação de serviços, domiciliada no Município de São Paulo, previamente habilitada no Programa para a realização de investimentos na área leste.

Parágrafo único. A habilitação a que se refere o "caput" deste artigo dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica interessada perante o Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste (COPIS-LESTE).

Art. 4º. A concessão dos incentivos previstos neste decreto fica condicionada à aprovação, pelo COPIS-LESTE, de projeto de investimentos que atenda aos critérios previstos no edital em vigor para chamamento de investidores e demonstre a finalidade de incrementar a atividade econômica na área leste do Município de São Paulo, em termos de:

I - volume global de investimentos, considerando-se o disposto no artigo 2º deste decreto;

II - empregos gerados e auferidos;

III - volume de recursos comprovadamente gastos em instalações e equipamentos;

IV - volume de recursos em pesquisa e desenvolvimento e em formação de recursos humanos.

§ 1º. A efetivação desses fatores será objeto de verificação anual pelo COPIS-LESTE, que poderá rever as condições ou mesmo revogar a concessão de incentivos seletivos com base nessa verificação e no projeto de investimentos aprovado.

§ 2º. A revogação da concessão dar-se-á por meio de decisão do COPIS-LESTE.

§ 3º. Além dos critérios de mensuração mencionados no "caput" deste artigo, todas as empresas beneficiárias dos incentivos previstos na Lei nº 13.833, de 2004, deverão concordar em receber uma equipe de auditoria independente, contratada pela Prefeitura do Município de São Paulo dentre empresas especializadas, com a finalidade de auxiliar o COPIS-LESTE em seus trabalhos.

Art. 5º. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento (CID) expedidos poderão ser utilizados para o pagamento dos seguintes tributos:

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a atividade exercida na área leste;

II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel objeto do investimento;

III - Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI-IV incidente sobre o imóvel objeto do investimento.

§ 1º. Os certificados serão emitidos pelo COPIS-LESTE, em nome do investidor, sendo a este permitido negociá-los com pessoas jurídicas comprovadamente localizadas na área leste;

§ 2º. Os certificados terão validade de 5 (cinco) anos, a partir de sua emissão, e serão corrigidos anualmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos impostos;

§ 3º. Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, somente será admitido o pagamento por certificados do valor que exceder a observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.

Art. 6º. As isenções diretas previstas no artigo 2º, inciso II, deste decreto, somente poderão ser concedidas aos investimentos de valor, em 2004, igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º. As isenções referidas no "caput" deste artigo serão concedidas apenas no exercício fiscal subseqüente ao da aprovação do respectivo projeto de investimentos pelo COPIS-LESTE.

§ 2º. Por meio da Lei Orçamentária do ano subseqüente, e legislação correlata, será disponibilizada a quantia financeira anualmente destinada ao Programa de Incentivos Seletivos para a área leste, a ser utilizada pelo Conselho.

§ 3º. As quantias relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI - IV) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre serviços de construção civil, referentes ao imóvel objeto do investimento de valor, em 2004, igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e pagas no período entre a aprovação do projeto de investimento e o subseqüente exercício fiscal, poderão ser restituídos ao investidor na forma de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento.

Art. 7º. Os incentivos fiscais serão limitados a:

I - 20% (vinte por cento) do valor do investimento em aquisição de terrenos, execução de obras, melhoramento de instalações e aquisição e instalação de equipamentos, e a 10 % (dez por cento) das despesas anuais de salários e encargos trabalhistas, quando a beneficiária for microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - 10 % (dez por cento) do valor do investimento em aquisição de terrenos, execução de obras, melhoramento de instalações e aquisição e instalação de equipamentos e a 5% (cinco por cento) das despesas anuais de salários e encargos trabalhistas, quando a beneficiária for empresa não enquadrada no inciso I do "caput" deste artigo.

Art. 8º. Será apresentado 1 (um) edital para chamamento de investidores ao longo de cada exercício fiscal.

Parágrafo único. O edital estabelecerá os prazos e os procedimentos necessários para a apresentação dos pedidos de concessão dos incentivos previstos neste decreto, bem como o sistema de pontuação para avaliação e aprovação de projetos de investimentos a cada ano, respeitadas as diretrizes gerais constantes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.833, de 2004, e dos artigos 2º e 4º deste decreto, e as diretrizes específicas anuais fixadas pelo COPIS-LESTE e ratificadas pela Prefeita.

Art. 9º. A indicação dos representantes da sociedade civil que compõem o COPIS-LESTE, de que trata o artigo 7º da Lei nº 13.833, de 2004, deverá atender aos seguintes critérios:

I - 1 (um) representante das centrais sindicais;

II - 1 (um) representante das federações de sindicatos patronais do Estado de São Paulo;

III - 1 (um) representante de organização de notório reconhecimento por sua relação com a atividade econômica na área leste do município.

Parágrafo único. O Conselho deliberará por maioria simples e será presidido pelo representante da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a quem caberá o voto de desempate.

Art. 10. Compete ao COPIS-LESTE, observado o disposto na Lei nº 13.833, de 2004:

I - fixar os critérios para a habilitação no Programa de Incentivos Seletivos para a área leste do município;

II - habilitar as pessoas jurídicas interessadas em participar do Programa;

III - definir e submeter à ratificação da Prefeita, anualmente, as diretrizes específicas do Programa de Incentivos Seletivos, de acordo com os objetivos do Programa de Desenvolvimento Econômico da Zona Leste;

IV - elaborar e publicar o edital para chamamento dos investidores, segundo as diretrizes anuais fixadas;

V - definir o procedimento e o modelo de projetos de investimentos das propostas a serem apresentadas pela pessoa jurídica com vistas aos benefícios do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste do Município, bem como recebê-los, analisá-los e deliberar sobre eles;

VI - acompanhar a implementação dos projetos de investimentos;

VII - coordenar os trabalhos das equipes de auditorias contratadas, recebendo, analisando e aprovando os seus relatórios e tomando as medidas necessárias em decorrência dos seus resultados;

VIII - conceder, rever e revogar incentivos seletivos.

Art. 11. Preliminarmente, os projetos de investimentos e pedidos de concessão de incentivos serão encaminhados à Assessoria Técnica do COPIS-LESTE, que avaliará sua sustentabilidade no longo prazo e sua viabilidade técnica e econômico-financeira.

Parágrafo único. A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o projeto e o pedido formulado, que deverá instruir a deliberação do COPIS-LESTE e compreenderá a análise do mérito e a possibilidade do enquadramento do projeto no Programa, o valor máximo de incentivo permitido, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUÍS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

ROSANA DE FREITAS, Secretária do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - Substituta

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de julho de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo