CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 50.478 de 10 de Março de 2009

Regulamenta o § 11 do artigo 1º da Lei nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008, no que se refere à organização e estruturação da Autarquia Hospitalar Municipal, e revoga o Decreto nº 49.231, de 19 de fevereiro de 2008.

DECRETO Nº 50.478, DE 10 DE MARÇO DE 2009

Regulamenta o § 11 do artigo 1º da Lei nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008, no que se refere à organização e estruturação da Autarquia Hospitalar Municipal, e revoga o Decreto nº 49.231, de 19 de fevereiro de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. A Autarquia Hospitalar Municipal, prevista na Lei nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008, fica organizada nos termos deste decreto.

Art. 2º. A Autarquia Hospitalar Municipal terá sede e foro na Cidade de São Paulo.

CAPÍTULO II

Das Finalidades

Art. 3º. Constituem finalidades da Autarquia Hospitalar Municipal, com o apoio e supervisão da Secretaria Municipal da Saúde:

I - prover as necessidades das Unidades Hospitalares para as ações de promoção e assistência da atenção médico-hospitalar;

II - estabelecer parcerias, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos, obedecidas as normas de direito público, visando o desenvolvimento de suas atribuições ou a complementação de ações e serviços de saúde de sua competência;

III - promover o desenvolvimento tecnológico e de atividades de ensino e pesquisa, incluindo a especialização técnica de profissionais da saúde;

IV - supervisionar as ações e serviços de saúde definidos no Plano Municipal de Saúde e executados pelas Unidades Hospitalares;

V - promover a integração entre as ações das Unidades Hospitalares com o Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar de Urgência e Emergência e Sistema de Regulação do Município de São Paulo;

VI - promover a integração entre as ações das Unidades Hospitalares e as ações da Atenção Básica do Município de São Paulo por meio da referência e contrareferência.

Parágrafo único. Fica vedada a venda de produtos e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, mediante remuneração, por parte da Autarquia Hospitalar Municipal, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e IX do artigo 7º da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Organizacional

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 4º. A Autarquia Hospitalar Municipal tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Deliberativo e Fiscalizador, órgão de deliberação, controle e fiscalização;

II - Superintendência, órgão de direção e administração superior.

Seção II

Da Estrutura Detalhada

Art. 5º. A Superintendência constitui-se de:

I - Gabinete do Superintendente;

II - Departamento Financeiro;

III - Departamento de Gestão de Pessoas;

IV - Departamento de Gestão Hospitalar;

V - Departamento Administrativo e de Infraestrutura;

VI - Núcleo de Licitações;

VII - Ouvidoria.

Art. 6º. O Gabinete do Superintendente constitui-se de:

I - Assessoria de Planejamento e Auditoria;

II - Assessoria Técnica Médica;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria de Comunicação e Imprensa;

V - Assessoria de Tecnologia da Informação;

VI - Assessoria de Relações Institucionais.

Art. 7º. O Departamento Financeiro constitui-se de:

I - Gabinete do Diretor;

II - Assistência Técnica;

III - Gerência de Orçamento;

IV - Seção Técnica de Patrimônio.

Art. 8º. A Gerência de Orçamento constitui-se de:

I - Seção de Orçamento;

II - Seção de Liquidação;

III - Seção de Tesouraria;

IV - Seção de Contabilidade;

V - Seção de Adiantamento Bancário e Direto.

Art. 9º. O Departamento de Gestão de Pessoas constitui-se de:

I - Gabinete do Diretor;

II - Assistência Técnica;

III - Gerência de Desenvolvimento de Pessoal;

IV - Gerência de Ingresso;

V - Gerência de Administração de Pessoal;

VI - Gerência do Serviço Técnico de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 10. O Departamento de Gestão Hospitalar constitui-se de:

I - Gabinete do Diretor;

II - Assistência Técnica;

III - Gerência de Qualidade Hospitalar;

IV - Unidades Hospitalares, de Prontos-Socorros e de Prontos Atendimentos.

Art. 11. As Unidades Hospitalares, de Prontos-Socorros e de Prontos Atendimentos, compreendem as seguintes unidades de saúde:

I - Hospital Municipal Dr. Cármino Caricchio;

II - Hospital Municipal Dr. Alexandre Zaio;

III - Hospital Municipal Dr. Ignácio Proença de Gouvêa;

IV - Pronto-Socorro Municipal 21 de junho;

V - Pronto-Socorro Municipal Vila Maria Baixa;

VI - Pronto-Socorro Municipal Dr. Lauro Ribas Braga;

VII - Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto;

VIII - Hospital Municipal Tide Setúbal;

IX - Hospital Municipal Prof. Waldomiro de Paula;

X - Pronto-Socorro Municipal Júlio Tupy;

XI - Pronto Atendimento Dra. Glória Rodrigues Santos Bonfim;

XII - Pronto Atendimento São Mateus;

XIII - Pronto Atendimento Atualpa Girão Rabelo;

XIV - Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya;

XV - Hospital Municipal Dr. Benedito Montenegro;

XVI - Pronto-Socorro Dr. Augusto Gomes de Mattos;

XVII - Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires Rocha;

XVIII - Pronto-Socorro Municipal Balneário São José;

XIX - Pronto-Socorro Municipal Dona Maria Antonieta F. Barros;

XX - Pronto-Socorro Municipal Dr. José Sylvio de Camargo;

XXI - Pronto Atendimento Jardim Macedônia;

XXII - Hospital Municipal Infantil Menino Jesus;

XXIII - Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mário Degni;

XXIV - Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria;

XXV - Pronto-Socorro Municipal Álvaro Dino de Almeida;

XXVI - Pronto-Socorro Municipal Prof. João Catarin Mezomo;

XXVII - Pronto-Socorro Municipal Dr. Caetano Virgílio Netto;

XXVIII - Pronto-Socorro Municipal de Perus.

Art. 12. O Departamento Administrativo e de Infraestrutura constitui-se de:

I - Gabinete do Diretor;

II - Assistência Técnica;

III - Gerência de Engenharia;

IV - Gerência de Suprimentos;

V - Gerência de Contratos;

VI - Seção de Apoio Operacional da Sede da Autarquia.

Art. 13. As Assistências Técnicas não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO IV

Das Competências

Art. 14. Ao Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal, além das competências estabelecidas pela Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002. caberá ainda:

I - dirigir a Autarquia em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS e pela Secretaria Municipal da Saúde;

II - representar a Autarquia, judicial e extrajudicialmente;

III - exercer as funções executivas da Autarquia;

IV - nomear e exonerar os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Autarquia;(Revogado pelo Decreto nº 50.511/2009)

V - submeter, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador, as demonstrações contábeis e financeiras da Autarquia;

VI - constituir comissões permanentes e especiais de licitação;

VII - autorizar a abertura ou dispensa de licitação, ou decidir sobre sua inexigibilidade, de acordo com a legislação em vigor;

VIII - homologar, revogar e declarar a anulação ou nulidade de licitações;

IX - autorizar reajustes de preços contratuais, bem como a prorrogação e a rescisão de contratos, aplicando as penalidades contratuais de acordo com a legislação em vigor;

X - autorizar pagamentos e adiantamentos na forma prevista na legislação aplicável, respeitadas a precedência e a ordem cronológica;

XI - autorizar a abertura de créditos adicionais;

XII - instituir mecanismos de controle de qualidade das ações e serviços prestados à população pelas Unidades Hospitalares;

XIII - estabelecer a política de organização interna de serviços e sua modernização, observadas, no que couber, as normas e diretrizes da Secretaria Municipal da Saúde;

XIV - observar as diretrizes da execução orçamentária, discriminando receitas e despesas com base na estimativa de produção de serviços do plano anual de trabalho;

XV - administrar os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis que estejam sob a responsabilidade da Superintendência por força de lei, convênio ou consórcio;

XVI - supervisionar o controle da execução orçamentária e a aplicação das dotações, bem como estabelecer normas internas de execução e controle do orçamento e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles exercidos pelo Poder Executivo;

XVII - propor a política de tecnologia da informação, submetendo os projetos à prévia aprovação da Secretaria Municipal da Saúde;

XVIII - autorizar e celebrar termos de cooperação com instituições de ensino, para estágios não remunerados nas unidades da Autarquia;

XIX - submeter o relatório anual de gestão à aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscalizador;

XX - providenciar processo de escolha dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador da Autarquia Hospitalar Municipal, na forma prevista na Lei nº 13.271, de 2002.

XXI - delegar atribuições e funções a servidores da Autarquia.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 15. A defesa judicial e extrajudicial da Autarquia Hospitalar Municipal ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.

Art. 16. As atribuições das unidades que compõem a estrutura da Autarquia Hospitalar Municipal serão definidas por ato próprio do Superintendente.

Art. 17. Deverá ser editado decreto específico dispondo sobre o detalhamento da estrutura organizacional da Autarquia Hospitalar Municipal, com seus respectivos cargos de provimento em comissão.

Art. 18. A Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde será organizada por meio de decreto específico.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 49.231, de 19 de fevereiro de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de março de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de março de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo