CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 50.351 de 24 de Dezembro de 2008

Altera dispositivos do Decreto nº 50.232, de 17 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008.

DECRETO Nº 50.351, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008

Altera dispositivos do Decreto nº 50.232, de 17 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto nº 50.232, de 17 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. ............................................................

§ 1º. No primeiro ano de inspeção da frota diesel, os veículos fabricados anteriormente à vigência da Resolução CONAMA nº 16/95 não serão reprovados na medição da opacidade, em conformidade com o disposto no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 251/99.

§ 2º. O relatório de inspeção dos veículos referidos no § 1º deste artigo deverá mencionar a eventual ultrapassagem dos limites de referência especificados na Resolução CONAMA nº 251/99.

..........................................................................."

Art. 2º. O artigo 4º do Decreto nº 50.232, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. ............................................................

................................................................................

II - 1º de fevereiro de 2009, para os veículos equipados com motor do ciclo Otto com ano de fabricação a partir de 2003, independentemente do sistema de propulsão e do combustível;

III - 1º de fevereiro de 2009, para motocicletas e motonetas, independentemente do sistema de propulsão e do combustível;

IV - até o término do ano de 2010, para a totalidade da frota registrada no Município de São Paulo, independentemente do sistema de propulsão e do combustível.

§ 1º. Os veículos fabricados em 2002 ou em anos anteriores serão alvo de inspeção viária, convocados aqueles considerados mais poluentes, para inspeção em centros fixos.

§ 2º. Previamente ao início da operação do Programa I/M-SP, a Administração Municipal deverá divulgar amplamente os objetivos e as características do referido programa, bem como seus procedimentos, critérios de aprovação, metas ambientais, frota-alvo, calendário de inspeções e outras informações relevantes."

Art. 3º. O § 1º do artigo 9º do Decreto nº 50.232, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º..............................................................

§ 1º. Para os veículos sujeitos à inspeção referente ao exercício de 2008, não haverá cobrança do preço público para a realização da primeira inspeção.

.......................................................................... "

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo