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DECRETO Nº 49.835 de 28 de Julho de 2008

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO N 44540, DE 29 DE MARCO DE 2004, QUE APROVAO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS, E DO DECRETO N. 47350, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE REGULAMENTA A LEI N. 14097, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005.

DECRETO Nº 49.835, DE 28 DE JULHO DE 2008

Altera dispositivos do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, que regulamenta a Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 54 e o "caput" do artigo 127-A, ambos do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, alterado pelo Decreto nº 47.878, de 10 de novembro de 2006, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. As instituições financeiras e assemelhadas que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto incidente sobre os serviços descritos nos itens 15.03, 15.05, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista do "caput" do artigo 1° deste decreto, bem como sobre os serviços relacionados a pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento e emissão de carnês, o valor doado ao referido Fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do Imposto devido sobre os aludidos serviços.

§ 1º. Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do Imposto com vencimento no mês subseqüente, respeitado o limite definido no "caput" deste artigo e vedada a compensação em outros meses.

§ 2º. A comprovação do direito ao desconto previsto no "caput" deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 127-A. As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF ficam obrigadas a apresentar Declaração de Instituições Financeiras - DIF na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

..........................................................................

Art. 2º. Os artigos 4º, 5º, 11, 13 e 14 do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, alterado pelo Decreto nº 48.814, de 11 de outubro de 2007, que regulamenta a Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..............................................................

................................................................................

§ 5º. Às instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras faculta-se a emissão eventual de NF-e, vedada a geração do crédito a que se refere o artigo 13 deste decreto."(NR)

"Art. 5º. ......................................................................

§ 1º O contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, exceto para aqueles em que não haja a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal, observado o disposto no § 5º do artigo 4º deste decreto.

..........................................................................

Art. 11. ......................................................................

Parágrafo único. ...............................................................

IV - às instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, que deverão utilizar o documento de arrecadação disponível no Portal de Pagamentos, no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br.

Art. 13. Observado o disposto no § 5° do artigo 4° deste decreto, o tomador de serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS constante da NF-e:

...........................................................................

Art. 14. O crédito a que se refere o artigo 13 somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do ISS.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de julho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de julho de 2008.

STELA GOLDENSTEIN, Secretária do Governo Municipal - Substitu

Alterações

D 50896/09-REVOGA O DECRETO