CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Decreto Nº 49.509 de 20 de Maio de 2008

Concede novo prazo para a apresentação de Auto de Licença de Funcionamento nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005, com a redação dada pelos Decretos nº 46.777, de 12 de dezembro de 2005, e nº 47.839, de 1º de novembro de 2006, nos casos de pendência de processos de regularização das respectivas edificações.

DECRETO Nº 49.509, DE 20 DE MAIO DE 2008

Concede novo prazo para a apresentação de Auto de Licença de Funcionamento nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005, com a redação dada pelos Decretos nº 46.777, de 12 de dezembro de 2005, e nº 47.839, de 1º de novembro de 2006, nos casos de pendência de processos de regularização das respectivas edificações.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a impossibilidade de apresentação de Auto de Licença de Funcionamento exigido nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 8º do Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005, nos casos de pendência de processos de regularização de edificações,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação deste decreto, para a apresentação de Auto de Licença de Funcionamento pelas empresas de transporte de resíduos sólidos inertes nas hipóteses a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 8º do Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005, com a redação dada pelos Decretos nº 46.777, de 12 de dezembro de 2005, e nº 47.839, de 1º de novembro de 2006, nos casos de pendência de processos de regularização das respectivas edificações.

Parágrafo único. O prazo previsto no "caput" deste artigo será concedido mediante a apresentação do protocolo do pedido de regularização da edificação na Subprefeitura competente.

Art. 2º. Caso o Auto de Licença de Funcionamento seja expedido antes do término do prazo previsto no artigo 1º deste decreto, a empresa de transporte de resíduos sólidos inertes fica obrigada a apresentá-lo assim que seja deferido.

Art. 3º. Findo o prazo estabelecido neste decreto sem a apresentação do respectivo Auto de Licença de Funcionamento, as empresas de transporte de resíduos sólidos inertes mencionadas no artigo 1º terão seu cadastro cancelado, sujeitando-se às sanções previstas na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações posteriores, bem como no Decreto nº 46.594, de 2005.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Serviços

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de maio de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo