Regulamenta a opção pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 prevista no § 2º do artigo 107 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, para os titulares de cargos de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, no desempenho exclusivo das atribuições específicas de Educação Física.
DECRETO Nº 49.242, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008
Regulamenta a opção pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 prevista no § 2º do artigo 107 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, para os titulares de cargos de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, no desempenho exclusivo das atribuições específicas de Educação Física.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A opção pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista no § 2° do artigo 107 da Lei n° 14.660, de 26 de dezembro de 2007, para os titulares de cargos de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, no desempenho exclusivo das atribuições específicas de Educação Física, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. Os servidores de que trata o artigo 1º, submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, poderão optar pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 prevista no artigo 107 da Lei nº 14.660, de 2007.
§ 1º. A opção poderá ser realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir de 12 de março de 2008, data em que se encerrará o prazo para a opção pela carreira de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, nos termos do "caput" do artigo 29 da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007.
§ 2º. A opção pelo ingresso na nova jornada deverá ser realizada em formulário próprio, conforme modelo aprovado por portaria da Secretaria Municipal de Gestão.
§ 3º. A opção pela nova jornada surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da sua formalização.
§ 4º. A opção de que trata este artigo é irretratável.
§ 5º. O servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros poderá realizar a opção prevista no "caput" deste artigo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua opção pela carreira de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, formulada nos termos do § 4º do artigo 29 da Lei nº 14.591, de 2007.
§ 6º. Para o servidor de que trata o § 5º, que optar pela carreira de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas até 12 de março de 2008, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 3º. Aos titulares de cargos de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas que não se manifestarem nos termos do artigo 2º deste decreto, fica assegurado o direito de permanecerem na Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, percebendo seus vencimentos de acordo com a Tabela de Vencimentos prevista para essa jornada.
Art. 4º. O disposto neste decreto aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que realizarem opção para a função correspondente ao cargo de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, na forma do disposto no artigo 44 da Lei nº 14.591, de 2007.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de fevereiro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de fevereiro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo