Institui o Programa LUDI-CIDADE - Arte, Cultura, Esporte.
DECRETO Nº 49.032, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007
Institui o Programa LUDI-CIDADE - Arte, Cultura, Esporte.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar melhor atendimento a crianças, adolescentes, adultos e idosos em situação de vulnerabilidade e riscos sociais e pessoais, inclusive nas áreas do esporte e da cultura, de modo a favorecer o processo de fortalecimento da auto-estima, a construção de projetos de vida e a reintegração familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que, para a consecução desses objetivos, torna-se indispensável o trabalho intersecretarial, cabendo ao Poder Público, por essa razão, dar suporte técnico às atividades já em desenvolvimento pelas Secretarias Municipais nesse campo, mediante a qualificação das equipes que atuam em projetos socioeducativos e a celebração de parcerias com a comunidade,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Programa LUDI-CIDADE - Arte, Cultura, Esporte, a ser desenvolvido conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, Esportes, Lazer e Recreação - SEME e de Cultura - SMC, com o objetivo de promover e garantir a acessibilidade de crianças, adolescentes, adultos e idosos em situação de vulnerabilidade e riscos sociais e pessoais a atividades esportivas, de lazer, recreação e cultura, tais como teatros, cinemas, shows, parques, eventos e atividades culturais e esportivas.
§ 1º. O Programa LUDI-CIDADE - Arte, Cultura, Esporte será implementado por meio de ações socioeducativas, no âmbito esportivo, cultural e de lazer, direcionadas às pessoas referidas no "caput", atendidas pela rede de proteção social da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 2º. O Programa será executado por equipe multidisciplinar, especializada no atendimento ao público-alvo em referência, iniciando-se sua atuação com a equipe das Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social, de Esporte, Lazer e Recreação e de Cultura.
Art. 2º. O LUDI-CIDADE - Arte, Cultura, Esporte tem por objetivos:
I - possibilitar e favorecer o acesso e a valorização dos espaços públicos e a participação do público-alvo nas atividades neles desenvolvidas;
II - melhorar a qualidade de vida e de saúde por meio de atividades culturais, físicas, esportivas, de lazer e recreação, contribuindo para o processo da construção de projeto de vida e reinserção social desse segmento da sociedade;
III - desenvolver ações integradas entre órgãos da Administração Municipal, por intermédio das três Secretarias Municipais nele envolvidas e da sociedade civil, priorizando a atenção à população em maior vulnerabilidade e em situação de risco pessoal e social;
IV - proporcionar, aos usuários, o contato com as diversas modalidades esportivas e manifestações culturais, incentivando o convívio social, a participação e a integração comunitária, além da valorização e o fortalecimento da identidade.
Art. 3º. A coordenação do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que adotará todas as providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento, podendo, para tanto, editar os atos que se fizerem necessários, nos limites de sua competência.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social, de Esporte, Lazer e Recreação e de Cultura designarão um coordenador, ao qual incumbirá garantir a integração do LUDI-CIDADE - Arte, Cultura, Esporte com os programas já desenvolvidos nas respectivas áreas de atuação dessas Pastas.
Art. 4º. Incumbe à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:
I - fortalecer as diversas estratégias já desenvolvidas pela rede de proteção social, integrando-as com as ações promovidas pelo Programa LUDI-CIDADE - Arte, Cultura, Esporte;
II - promover e garantir a integração e participação efetiva do público-alvo no Programa LUDI-CIDADE - Arte, Cultura, Esporte, por meio da articulação da rede de proteção social da Pasta;
III - organizar, acompanhar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Programa perante o público-alvo;
IV - coordenar a organização e o agendamento das atividades direcionadas aos centros de referência da criança e do adolescente, casas de acolhida, abrigos, albergues, núcleos socioeducativos e aos demais serviços integrantes da rede de proteção social, mediante entendimentos com as organizações conveniadas e a equipe organizadora das atividades, garantindo o transporte e o fornecimento de alimentação ao público-alvo, sempre que se fizer necessário.
Art. 5º. Incumbe à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação:
I - implantar brinquedotecas, espaços incentivadores do brincar coletivo, nos equipamentos da rede de proteção social conveniados com a Prefeitura, tais como abrigos, centros de referência da criança e do adolescente, casas de acolhida, núcleos socioeducativos e outros;
II - a formação de ludo-educadores/brinquedistas, por meio de cursos, palestras com especialistas, vivências, momentos de reflexão, visitas culturais e ações que valorizem o educador como indivíduo e proporcionem um novo olhar sobre sua atuação como pessoa e profissional, priorizando os equipamentos de proteção social conveniados;
III - priorizar a presença do ônibus "Brincalhão" nos eventos organizados para a rede de proteção social conveniada com a Prefeitura.
Art. 6º. Incumbe à Secretaria Municipal de Cultura:
I - facilitar e estimular o acesso dos usuários da rede de proteção social conveniada com a Prefeitura aos espaços públicos culturais, como centros culturais, centros da juventude, bibliotecas, teatros e museus, visando o desenvolvimento lúdico e artístico por intermédio da participação em atividades culturais;
II - disponibilizar, quando possível, ingressos gratuitos para a rede de proteção social conveniada com a Prefeitura para as diversas manifestações culturais, tais como dança, música, teatro, cinema, exposições e outros;
III - implantar bibliotecas nos equipamentos sociais conveniados com a Prefeitura, tais como albergues, núcleos socioeducativos e outros.
III - implantar, sempre que possível, caixas-estantes nos equipamentos sociais conveniados com a Prefeitura, tais como albergues, núcleos socioeducativos e outros.(Redação dada pelo Decreto nº 49.117/2008)
Art. 7º. Para a concretização e aprimoramento do Programa LUDI-CIDADE - Arte, Cultura, Esporte, os órgãos envolvidos poderão firmar convênios ou outras modalidades de parcerias, observada a legislação vigente.
Art. 8º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANTONIO FLORIANO PEREIRA PESARO, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura
WALTER MEYER FELDMAN. Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de dezembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo