Regulamenta a concessão de incentivo fiscal às agremiações, federações e confederações desportivas sediadas no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.501, de 20 de setembro de 2007.
DECRETO Nº 48.918, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2007
Regulamenta a concessão de incentivo fiscal às agremiações, federações e confederações desportivas sediadas no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.501, de 20 de setembro de 2007.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O incentivo fiscal instituído pela Lei n° 14.501, de 20 de setembro de 2007, para as agremiações, federações e confederações desportivas sediadas no Município de São Paulo, a ser utilizado no abatimento do Imposto Territorial Urbano incidente sobre imóveis de propriedade das referidas entidades, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, fica regulamentado pelas disposições previstas neste decreto.
§ 1º. As federações e confederações desportivas poderão se beneficiar do incentivo fiscal de que trata este decreto, desde que tenham projetos sociais, em execução, direcionados às crianças e adolescentes e devidamente registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 2º. As agremiações desportivas, para se beneficiarem do incentivo fiscal, deverão comprovar filiação a uma liga ou federação desportiva estadual, conforme dispuser instrução normativa a ser editada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º. A pessoa física ou jurídica que efetuar doação em moeda corrente para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD indicará a agremiação, federação ou confederação desportiva a ser beneficiada com o incentivo fiscal.
Art. 3º. O CMDCA emitirá comprovante de doação ao FUMCAD em favor do doador, indicando, dentre outros, o nome e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da agremiação, federação ou confederação desportiva beneficiária do incentivo fiscal, bem como a data e o valor recebido.
Parágrafo único. As informações constantes do "caput" deste artigo deverão ser enviadas à Secretaria Municipal de Finanças, por meio magnético, até o dia 20 de novembro de cada exercício.
Parágrafo único. As informações constantes do "caput" deste artigo deverão ser enviadas à Secretaria Municipal de Finanças, por meio magnético, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte à doação.(Redação dada pelo Decreto nº 49.149/2008)
Art. 4º. As agremiações, federações e confederações desportivas poderão utilizar como crédito para o abatimento do Imposto Territorial Urbano a importância equivalente a 100% (cem por cento) do valor efetivamente doado na conformidade do artigo 2º deste decreto.
§ 1º. Os créditos previstos no "caput" deste artigo serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do Imposto Territorial Urbano do exercício subseqüente.
§ 1º. Os créditos previstos no "caput" deste artigo serão totalizados em 31 de dezembro de cada exercício para abatimento do Imposto Territorial Urbano do exercício subseqüente.(Redação dada pelo Decreto nº 49.149/2008)
§ 2º. Eventuais créditos não utilizados para abatimento do Imposto Territorial Urbano do exercício seguinte ao da totalização não poderão ser utilizados posteriormente.
Art. 5º. A obtenção do incentivo fiscal dependerá de requerimento anual do interessado, conforme dispuser instrução normativa a ser editada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º. O valor do crédito indicado pelo interessado será utilizado para abatimento do valor do Imposto Territorial Urbano lançado para o exercício seguinte, devendo eventual saldo do imposto ser recolhido na forma estabelecida na legislação vigente.
Parágrafo único. A não-quitação integral do imposto no respectivo exercício de cobrança implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pela agremiação, federação ou confederação desportiva.
Art. 7º. Caso a Administração Tributária venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, tais créditos retornarão à agremiação, federação ou confederação, dentro do mesmo exercício, na conformidade deste decreto, inclusive na hipótese prevista no parágrafo único de seu artigo 6º.
Art. 8º. Não poderão ser utilizados no incentivo fiscal os valores já aproveitados pelas instituições financeiras para desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços por elas prestados, nos termos do artigo 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 9º. O incentivo fiscal de que trata este decreto não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.
Art. 10. Os recursos doados ao FUMCAD nos termos do artigo 2º deste decreto serão utilizados para o financiamento de projetos dos eixos considerados como prioritários pelo CMDCA.
Art. 11. Não se aplica ao incentivo fiscal a que se refere este decreto o disposto no inciso IV do "caput" do artigo 3º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, em relação aos débitos de IPTU das agremiações desportivas dos exercícios de 2005, 2006 e 2007.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH, Secretário Municipal de Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de novembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo