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DECRETO Nº 48.914 de 8 de Novembro de 2007

DECRETO Nº 48.914, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007

Altera o Decreto nº 41.685, de 13 de fevereiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, modificada pela Lei nº 14.498, de 13 de setembro de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 21 do Decreto nº 41.685, de 13 de fevereiro de 2002, alterado seu "caput", mantidos os atuais §§ 1º e 2º e acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Em estabelecimentos comerciais, excetuados aqueles que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.

§ 1º. ..........................................................................

§ 2º. ..........................................................................

§ 3º. A entrada ou permanência de animais em locais ou estabelecimentos comerciais varejistas que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios será permitida somente na área de consumação, desde que os estabelecimentos possuam espaço reservado, exclusivo e adequado para recebê-los, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.

§ 4º. Entende-se como espaço reservado, a área de consumação destinada para os consumidores e seus animais, revestido de material sanitário, protegido contra sol e chuva, provido de ponto de água para higienização freqüente. Este espaço deve ser isolado das áreas de recepção de matéria prima, armazenamento, preparo, venda e consumação, para evitar contaminação cruzada de alimentos e incômodo aos demais consumidores.

§ 5º. Na hipótese do § 3º deste artigo, o estabelecimento deverá manter funcionário, paramentado para efetuar a higienização do ambiente, sendo que este em hipótese alguma poderá manipular alimento ou prestar serviços como garçom.

§ 6º. Não será permitida a entrada de animais em estabelecimentos comerciais varejistas de pequena permanência sem consumação no local, tais como supermercados, mercearias, padarias e similares.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de novembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo