LEI Nº 14.498, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007
(Projeto de Lei nº 131/03, do Vereador Wadih Mutran - DEM)
Altera redação do art. 22 da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Em estabelecimentos comerciais, excetuados aqueles que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º ...........................................................................
§ 2º ...........................................................................
§ 3º A entrada ou permanência de animais em locais ou estabelecimentos comerciais que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios será permitida nos estabelecimentos que possuam espaço reservado e adequado para recebê-los, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de setembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de setembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic