CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 48.896 de 5 de Novembro de 2007

REGULAMENTA A LEI 14470, DE 10 DE JULHO DE 2007, QUE INSTITUI E DISPOE SOBRE O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MULTAS DE TRANSITO NA CIDADE DE SAO PAULO.

DECRETO Nº 48.896, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007

Regulamenta a Lei nº 14.470, de 10 de julho de 2007, que institui e dispõe sobre o parcelamento administrativo de multas de trânsito na Cidade de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Pref. nº 949, de 10 de agosto de 2007, no processo administrativo nº 2007-0.219.957-1,

D E C R E T A:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O parcelamento administrativo de multas de trânsito, instituído pela Lei nº 14.470, de 10 de julho de 2007, compreende as multas de trânsito de competência do Município de São Paulo que se enquadrem nas situações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e alterações posteriores), cujas infrações tenham sido cometidas até o dia 11 de julho de 2007, e desde que vencidas até a data da adesão ao parcelamento de que trata este decreto.

§ 1º. Não poderão ser incluídos no parcelamento administrativo de multas de trânsito os débitos:

I - relativos a multas de trânsito que tenham sido objeto de impugnação ou recurso administrativo ainda pendentes de decisão;

II - relativos a quaisquer outras dívidas constantes do prontuário do veículo que não decorram exclusivamente de infrações de trânsito de competência do Município de São Paulo;

III - relativos a veículos licenciados em outros Municípios.

§ 2º. Poderão ser incluídas no parcelamento de que trata este decreto as multas objeto de parcelamento anteriormente efetuado e rescindido com base na Lei nº 14.168, de 9 de junho de 2006, desde que correspondentes ao mesmo código de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

§ 3º. A liberação das restrições relativas aos débitos parcelados junto ao Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP, para fins de licenciamento ou de transferência de domínio, só ocorrerá após a quitação integral de todas as parcelas, conforme estabelecido nos artigos 124, inciso VIII, e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

DO INGRESSO NO PARCELAMENTO

Por Solicitação do Sujeito Passivo

Art. 2º. A adesão ao parcelamento será efetuada por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico "www.prefeitura.sp.gov.br".

§ 1º. A formalização do pedido de adesão ao parcelamento dar-se-á no momento da geração do respectivo número pelo sistema.

§ 2º. Nesse ato, o sujeito passivo terá acesso ao montante da dívida existente em aberto para o veículo indicado, ocasião em que, mediante concordância com o disposto no termo de confissão de débito, aceitará plena e irretratavelmente todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.470, de 2007, e neste decreto, constituindo confissão irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 3º. No caso de inclusão de multas objeto de parcelamento anteriormente efetuado e rescindido, será deduzido o valor eventualmente pago pelo sujeito passivo.

§ 4º. A formalização do pedido de adesão ao parcelamento administrativo de multas de trânsito poderá ser efetuada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto.

Art. 3º. Para o sujeito passivo que aderir ao parcelamento, na conformidade do artigo 2º deste decreto, o prazo final para pagamento da primeira parcela ou parcela única dar-se-á no último dia útil do mês em que ocorrer a formalização do pedido, e as demais, no último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 1º. A primeira parcela será paga por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de adesão ao parcelamento, sendo as demais parcelas, quando for o caso, remetidas ao endereço do sujeito passivo constante do RENAVAM ou o indicado, para tanto, pelo sujeito passivo no ato da adesão, o que não implicará atualização do endereço constante do cadastro do RENAVAM.

§ 2º. Na hipótese de não recebimento de qualquer das parcelas subseqüentes até a data de seu vencimento, deverá o sujeito passivo emitir a 2ª via respectiva pelo sistema.

§ 3º. Para a adesão ao parcelamento, outros débitos de competência municipal que constem do prontuário do veículo devem ser quitados previamente.

Por Proposta Encaminhada pela Administração

Art. 4º. A Prefeitura do Município de São Paulo poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do RENAVAM, informando as opções de parcelamento para os débitos abrangidos pela Lei nº 14.470, de 2007.

§ 1º. Caso tenha outros débitos da mesma natureza não incluídos na correspondência tratada no "caput" deste artigo, o sujeito passivo poderá:

I - incluí-los no parcelamento administrativo de multas de trânsito, na forma do disposto no artigo 2º, sem prejuízo da opção constante da correspondência;

II - desconsiderar a correspondência e ingressar no parcelamento na forma do disposto no artigo 2º.

§ 2º. Se o interessado não for o proprietário do veículo cadastrado no RENAVAM, a adesão deverá ser formalizada nos termos do artigo 2º deste decreto, desconsiderando-se o documento recebido.

Art. 5º. No caso previsto no artigo 4º deste decreto, o prazo final de pagamento das parcelas dar-se-á conforme estabelecido no "caput" do artigo 3º.

Parágrafo único. Na hipótese de não recebimento de qualquer das parcelas subseqüentes, deverá o sujeito passivo proceder nos termos estipulados no § 2º do artigo 3º deste decreto.

Art. 6º. Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, a correspondência enviada pela Administração na forma do "caput" do artigo 4º equivale à comunicação de que trata o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

DA DESISTÊNCIA DAS AÇÕES JUDICIAIS

Art. 7º. A adesão ao parcelamento fica condicionada à desistência de eventuais ações judiciais promovidas pelo sujeito passivo ou de recursos judiciais pendentes que tenham por objeto os débitos incluídos no parcelamento.

§ 1º. A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada mediante a apresentação à Secretaria Municipal de Transportes de cópia das petições devidamente protocoladas, bem como de prova do recolhimento das custas e encargos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização do pedido de adesão.

§ 2º. Tratando-se de demanda ajuizada pela Municipalidade de São Paulo, deverá o interessado comprovar, nos autos judiciais, a adesão aos termos da Lei nº 14.470, de 2007, e deste decreto, com a subseqüente quitação dos encargos judiciais, desistindo de eventual recurso judicial pendente e efetivando a comprovação dos atos perante a Secretaria Municipal de Transportes, dentro do prazo fixado no § 1º deste artigo.

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS

Art. 8º. As parcelas serão corrigidas mensalmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, relativo ao mês anterior ao prazo final para pagamento.

Parágrafo único. Na ausência do índice previsto no "caput" deste artigo, será utilizado o menor índice oficial adotado pelo Executivo Municipal.

DO PAGAMENTO

Art. 9º. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito de que trata este decreto:

I - em parcela única; ou

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, conforme o valor total da dívida, acrescidas da correção prevista no artigo 8º deste decreto.

§ 1º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º. Para fins de licenciamento, o vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o mês imediatamente anterior ao previsto para o licenciamento veicular anual, de acordo com o dígito final da placa do veículo, conforme calendário estabelecido pelo DETRAN/SP.

§ 3º. A liberação das restrições relativas aos débitos parcelados perante o DETRAN/SP, para fins de licenciamento ou de transferência de domínio, somente ocorrerá após a quitação integral da dívida, conforme disposto no § 3º do artigo 1º deste decreto.

Art. 10. Os pagamentos serão efetuados na rede bancária conveniada, por meio dos seguintes canais de atendimento:

I - internet;

II - caixa eletrônico;

III - guichê de caixa;

IV - débito automático em conta-corrente.

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 11. A homologação da adesão ao parcelamento dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 12. São causas para imediata exclusão do parcelamento, ensejando o vencimento antecipado do total remanescente da dívida e a vinculação do saldo devedor ao registro de licenciamento do veículo, bem como sua execução pela via judicial, a critério da entidade executiva de trânsito:

I - o não-pagamento de qualquer das parcelas em seu respectivo vencimento;

II - o não-cumprimento, tão logo constatado, de qualquer das condições estabelecidas no artigo 7º deste decreto;

III - o não-pagamento prévio de outras dívidas constantes do prontuário do veículo, que não sejam exclusivamente decorrentes de infrações de trânsito de competência do Município de São Paulo.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Transportes, ouvidas as Secretarias Municipais dos Negócios Jurídicos e de Finanças, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH, Secretário Municipal de Finanças

ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de novembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • PB 90711/07(SF)-MATERIA INFORMATIVA SOBRE O DECRETO