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DECRETO Nº 48.799 de 9 de Outubro de 2007

Confere nova normatização ao Programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável, altera a sua denominação para Programa Socioambiental de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis e revoga o Decreto nº 42.290, de 15 de agosto de 2002,

DECRETO Nº 48.799, DE 9 DE OUTUBRO DE 2007

Confere nova normatização ao Programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável, altera a sua denominação para Programa Socioambiental de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis e revoga o Decreto nº 42.290, de 15 de agosto de 2002.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a importância da segregação dos resíduos como medida que visa proteger o meio ambiente e combater a poluição;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir nova normatização ao Programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável, instituído, no âmbito do Município de São Paulo, pelo Decreto nº 42.290, de 15 de agosto de 2002, ampliando seu âmbito de atuação;

CONSIDERANDO, por fim, que, atualmente, metade dos resíduos gerados na Cidade de São Paulo é composta por material passível de reciclagem, por meio da coleta seletiva, bem como de efetivo reaproveitamento, inclusive pela indústria, o que não apenas propicia a geração de emprego e renda, como também prolonga o tempo de vida útil dos aterros sanitários municipais,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável, instituído, no âmbito do Município de São Paulo, pelo Decreto nº 42.290, de 15 de agosto de 2002, passa a denominar-se Programa Socioambiental de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis, regendo-se pelas disposições contidas neste decreto.

Art. 2º. O Programa de que trata este decreto tem como objetivos:

I - estimular a geração de emprego e renda, por intermédio das atividades de coleta, triagem e comercialização de materiais recicláveis;

II - fomentar a formação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, com vistas ao resgate da cidadania por esse segmento da população, por meio do reconhecimento do direito básico ao trabalho, como política de inclusão social;

III - incentivar ações de educação ambiental;

IV - propiciar a defesa do meio ambiente, por intermédio da coleta seletiva e da comercialização adequada dos resíduos recicláveis;

V - promover ações de apoio às cooperativas e associações de produção, ambas do segmento de coleta seletiva de materiais recicláveis, visando ao aprimoramento de suas atividades.

Art. 3º. As ações do Programa incluirão:

I - apoio à formação de cooperativas e associações de catadores e de produção com materiais recicláveis;

II - implementação progressiva da coleta seletiva de resíduos recicláveis, por meio das cooperativas e associações de catadores e de produção com materiais recicláveis;

III - fomento às atividades de triagem, beneficiamento, enfardamento e comercialização de recicláveis, que serão desenvolvidas nas Centrais de Triagem criadas pela Administração no âmbito do Município, com essa finalidade específica;

IV - desenvolvimento de atividades de educação ambiental.

§ 1º. Sempre que a Prefeitura vier a contratar, para o desenvolvimento das atividades de coleta, triagem, beneficiamento, enfardamento e comercialização de recicláveis, cooperativas ou associações que preencham os requisitos estabelecidos no inciso XXXVII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, tais contratações poderão ser dispensadas de prévio procedimento licitatório.

§ 2º. Eventuais outras entidades e associações ou cooperativas que não preencham os requisitos para contratação nos termos previstos no § 1º deste artigo poderão integrar o Programa mediante convênio ou termo de parceria, nos quais serão especificadas as respectivas diretrizes e atribuições.

§ 3º. Para os fins deste decreto, entende-se por cooperativa ou associação o grupo de catadores de materiais recicláveis que atuem no ramo de coleta seletiva, legalmente constituído, que gerenciará a Central de Triagem ou a unidade de produção encarregada de coletar, triar, armazenar, beneficiar e comercializar os resíduos sólidos recicláveis.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Serviços, por intermédio do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, será responsável pela coordenação geral do Programa, estabelecendo normas e procedimentos para a sua implementação, gerenciamento, fiscalização e controle.

Parágrafo único. O Programa poderá contar com uma Secretaria Executiva, cujas funções serão exercidas pela Secretaria Municipal de Serviços.

Art. 5º. As cooperativas e associações voltadas à coleta e produção com materiais recicláveis, participantes do Programa, terão as atribuições de executar a coleta, a triagem, o armazenamento, o beneficiamento, o enfardamento e a comercialização dos resíduos sólidos recicláveis, conforme diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Serviços, por intermédio do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB.

Parágrafo único. A receita proveniente da comercialização dos resíduos recicláveis será revertida integralmente às cooperativas e associações participantes do Programa.

Art. 6º. As diretrizes e as atribuições das cooperativas e associações, assim como suas respectivas áreas de atuação, serão definidas pela Secretaria Municipal de Serviços, por meio do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, e especificadas nos contratos de prestação de serviços, a serem celebrados entre a Prefeitura, representada pela referida Secretaria, e as entidades participantes do Programa.

§ 1º. Os contratos de prestação de serviços, a serem firmados entre a Prefeitura e as entidades integrantes do Programa, deverão obedecer às regras da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as respectivas alterações posteriores.

§ 2º. As cooperativas e associações contratadas pela Prefeitura para implementar as atividades de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização dos resíduos recicláveis ficam obrigadas a apresentar, mensalmente, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, contendo, no mínimo, informações quanto à quantidade de resíduos comercializados, número de cooperados e/ou associados e média mensal de ganho por cooperado e/ou associado.

Art. 7º. O Programa contará com uma comissão de apoio, que terá por atribuição o contínuo acompanhamento, avaliação e formulação de sugestões para o seu aperfeiçoamento, e será constituída pelos representantes dos seguintes órgãos e segmentos:

I - da Administração Direta Municipal:

a) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;

b) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

c) Secretaria Municipal do Trabalho - SMTRAB;

d) Secretaria Municipal de Educação - SME;

e) Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

f) Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;

II - da sociedade civil:

a) Fórum Lixo e Cidadania do Município de São Paulo;

b) Fórum Recicla São Paulo;

c) Fórum de Desenvolvimento da Zona Leste;

d) Comitê Metropolitano de Catadores;

e) demais entidades que desenvolvam trabalhos afins no âmbito do Município de São Paulo;

III - de entidades sindicais;

IV - de instituições de ensino e pesquisa.

Art. 8º. A Prefeitura, nos contratos que vier a celebrar com vistas à implementação do Programa ora criado, priorizará a contratação de cooperativas ou associações que tiverem, em seus grupos de trabalho, ex-catadores de rua, pessoas em programas de ressocialização ou readaptação social, profissionais excluídos do mercado de trabalho ou pessoas em situação de primeiro emprego.

Parágrafo único. Na hipótese de contratação de cooperativas ou associações de catadores, todos os profissionais envolvidos nas atividades das Centrais de Triagem deverão ser, necessariamente, cooperados ou associados, sendo vedada a contratação de mão-de-obra sob regime de relação empregatícia regida pela legislação trabalhista, para o desenvolvimento de atividades diretamente ligadas à coleta, triagem, beneficiamento, armazenamento, enfardamento e comercialização dos resíduos recicláveis coletados.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 42.290, de 15 de agosto de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

DIMAS EDUARDO RAMALHO, Secretário Municipal de Serviços

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de outubro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo