Institui o Programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável, e dá outras providências.
DECRETO Nº 42.290, DE 15 DE AGOSTO DE 2002
Institui o Programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, atualmente, grande parte do lixo gerado na Cidade de São Paulo é constituído de material passível de reciclagem;
CONSIDERANDO a importância da segregação do lixo para proteger o meio ambiente e combater a poluição;
CONSIDERANDO que a coleta seletiva propicia o efetivo reaproveitamento do lixo pela indústria e, em conseqüência, o aumento de vida útil dos aterros sanitários;
CONSIDERANDO a importância de formalizar a atuação, hoje informal, dos catadores de resíduos recicláveis no programa de coleta seletiva do Município;
CONSIDERANDO ser relevante a geração de renda para essa parcela excluída da população, garantindo-lhe meios de se tornar cidadã;
CONSIDERANDO a necessidade de que a atividade de catação seja menos insalubre e danosa à saúde dos catadores,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável, a ser desenvolvido com a participação da sociedade civil, com a finalidade de promover a defesa do meio ambiente, a mudança de comportamento social e a geração de emprego e renda.
Art. 2º - O Programa ora criado tem os seguintes objetivos:
I - estimular a geração de emprego e renda;
II - fomentar a formação de cooperativas de trabalho;
III - resgatar a cidadania mediante o reconhecimento do direito básico ao trabalho;
IV - promover a educação ambiental;
V - propiciar a defesa do meio ambiente pela coleta seletiva e a reciclagem do lixo;
VI - apoiar as cooperativas de trabalho, visando ao aprimoramento de suas atividades.
Art. 3º - As ações do Programa incluirão:
I - apoio à formação de cooperativas de trabalho;
II - implementação progressiva de coleta seletiva de lixo, por meio das cooperativas de trabalho referidas no inciso I deste artigo;
III - triagem e reciclagem do material coletado em unidades regionais, a serem operadas pelas próprias cooperativas de trabalho;
IV - desenvolvimento de atividades de educação ambiental.
Art. 4º - A Secretaria de Serviços e Obras será responsável pela Coordenação Geral do Programa, estabelecendo normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 5º - O Programa será gerido, de forma compartilhada, por representantes do Executivo, das cooperativas de trabalho, de entidades sindicais e da sociedade civil.
Parágrafo único - Entende-se por cooperativa o grupo de catadores de material reciclável legalmente constituído, que gerenciará a unidade regional encarregada de coletar, triar, armazenar e comercializar os resíduos sólidos recicláveis.
Art. 6º - O Programa contará com uma comissão de apoio, que terá por atribuição o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões para seu aperfeiçoamento e será constituída pelos representantes dos seguintes órgãos:
I - Administração Direta Municipal:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;
b) Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;
c) Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS;
d) Secretaria Municipal de Educação - SME;
e) Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
f) Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS;
II - Sociedade Civil:
a) Fórum Lixo e Cidadania do Município de São Paulo;
b) Fórum Recicla São Paulo;
c) Fórum de Desenvolvimento da Zona Leste;
d) Comitê Metropolitano de Catadores;
e) demais entidades que desenvolvam trabalhos afins no âmbito do Município de São Paulo;
III - entidades sindicais;
IV - instituições de ensino e pesquisa.
Parágrafo único - As funções da Secretaria Executiva do Programa serão exercidas pela Secretaria de Serviços e Obras.
Art. 7º - As cooperativas de trabalho participantes do Programa terão as atribuições de executar a coleta, a triagem, o armazenamento, a reciclagem e a comercialização dos resíduos sólidos recicláveis, conforme diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria de Serviços e Obras.
Parágrafo único - A receita da comercialização de resíduos sólidos recicláveis reverterá integralmente às cooperativas participantes do Programa.
Art. 8º - As diretrizes e as atribuições das cooperativas e sua área de atuação serão especificadas em convênio a ser celebrado entre a Municipalidade, representada pela Secretaria de Serviços e Obras, e as cooperativas participantes do Programa.
Parágrafo único - O convênio terá a validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
Art. 9º - Somente poderão participar do Programa as cooperativas em que todos os trabalhadores sejam cooperados, vedada a contratação de empregados para atividades diretamente associadas à coleta e à reciclagem de resíduos sólidos.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
JORGE FONTES HEREDA, Secretário de Serviços e Obras
ENY MARISA MAIA, Secretária Municipal de Educação
ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal das Subprefeituras
STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente
MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de agosto de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo