Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 45.668, de 29 de dezembro de 2004.
DECRETO Nº 48.251, DE 4 DE ABRIL DE 2007
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 45.668, de 29 de dezembro de 2004.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 45.668, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Os grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares ficam obrigados a cadastrar-se perante a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, nos termos do artigo 140 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e do disposto neste decreto.
§ 1º. Consideram-se, para os fins deste decreto, grandes geradores de resíduos sólidos:
I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;
III - os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduo de Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros.
§ 2º. Na hipótese de diferentes inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal, com o reenquadramento previsto na forma do § 6º do artigo 86 da Lei nº 13.478, de 2002, introduzido pela Lei nº 13.699, de 24 de dezembro de 2003, os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo serão computados para a Unidade Geradora de Resíduos como um todo.
§ 3º. Para o cadastramento dos grandes geradores de resíduos sólidos definidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município de São Paulo, referente à unidade em que está localizado o grande gerador;
III - cópia do contrato ou extrato de contrato firmado com empresa autorizatária para a prestação, em regime privado, dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de seus resíduos, informando-se, inclusive, o local de disposição final e, no caso de grandes geradores de resíduos inertes de construção civil, deverá ser fornecido o nome do responsável pelo contrato, nome da autorizatária, prazo de vigência, quantidade de resíduos produzidos, freqüência e horário de coleta, locais coletados e de disposição final, sem prejuízo de outras informações pertinentes, que poderão ser a qualquer tempo solicitadas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;
IV - cópia do Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos Industriais - CADRI, fornecido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, do qual constem a caracterização, a classificação e a viabilidade de recebimento do material no local indicado para disposição final, no caso de geração de resíduos industriais;
V - declaração com as características e volume médio diário dos resíduos produzidos pelo grande gerador, considerando-se a unidade imobiliária fiscal onde se localiza.
§ 4º. Para o cadastramento dos condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto definidos no inciso III do § 1º deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento a ser apresentado anualmente pelo interessado, conforme modelo constante do Anexo I integrante deste decreto;
II - declaração de que o condomínio integra programa social de triagem de material reciclável e coleta seletiva de resíduos sólidos promovido por órgãos públicos ou cooperativas de inclusão social e de coleta de recicláveis, devidamente cadastrados na AMLURB, cujo volume de material reciclável a ele destinado seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de resíduos sólidos gerados pelo condomínio;
III - declaração do responsável pelo programa social de triagem de material reciclável e coleta seletiva de resíduos sólidos, informando qual o volume médio diário de material reciclável fornecido pelo condomínio;
IV - cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de uma das unidades autônomas com uso não-residencial;
V - cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - cópia da ata de assembléia de eleição do síndico, nos termos da convenção de condomínio;
VII - cópia dos documentos de identificação do síndico (RG e CPF ou CNPJ);
VIII - cópia do documento de instituição e especificação do condomínio;
IX - procuração com firma reconhecida, quando for o caso.
§ 5º. No caso de descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - a autoridade responsável determinará à Supervisão de Fiscalização que efetue, num período de 15 (quinze) dias, de 3 (três) a 5 (cinco) vistorias "in loco", alternadas ou não, para a apuração da quantidade de resíduos dispostos para a coleta;
II - uma vez verificada a quantidade depositada em valor numérico igual ou superior aos definidos no § 1º deste artigo, deverá ser lavrado o respectivo Auto de Infração e Imposição de Multa, intimando-se o contribuinte para que promova seu cadastramento perante a AMLURB, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, na condição de grande gerador de resíduos sólidos domiciliares;
III - no caso de não ser efetuado o cadastramento pelo contribuinte no prazo fixado, a AMLURB determinará, de ofício, seu enquadramento na categoria de grande gerador, aplicando-lhe as multas e sanções previstas na legislação vigente.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de abril de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
DIMAS EDUARDO RAMALHO, Secretário Municipal de Serviços
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de abril de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo