CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 48.184 de 13 de Março de 2007

Estabelece procedimentos de controle ambiental para a aquisição de produtos de empreendimentos minerários e sua utilização em obras e serviços pela Administração Pública Municipal.

DECRETO Nº 48.184, DE 13 DE MARÇO DE 2007

Estabelece procedimentos de controle ambiental para a aquisição de produtos de empreendimentos minerários e sua utilização em obras e serviços pela Administração Pública Municipal.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO competir ao Município controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, mediante a adoção das medidas preventivas e corretivas pertinentes;

CONSIDERANDO o volume de produtos de empreendimentos minerários utilizados em obras e serviços pelo Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legalmente permitido desses produtos, de contenção das atividades ilegais e de valorização da exploração sustentável dos recursos naturais no Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. A aquisição de produtos de empreendimentos minerários e sua utilização em obras e serviços pela Administração Pública Municipal deverão obedecer aos procedimentos de controle ambiental estabelecidos neste decreto, com vistas à comprovação de sua procedência legal.

Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se:

I - produtos de empreendimentos minerários: areias e agregados rochosos nas suas diversas granulometrias, tais como pedra britada, pedrisco, pó-de-pedra, seixo;

II - procedência legal: produtos de empreendimentos minerários devidamente licenciados, por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

Art. 3º. Em decorrência do disposto nas alíneas "c" e "e" do inciso IX do artigo 6º, bem como do inciso I do § 2º do artigo 7º, todos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a autoridade responsável pelo procedimento licitatório deverá exigir que no projeto básico de obra ou serviço de engenharia esteja expressamente contemplada a utilização de produtos de empreendimentos minerários que tenham procedência legal.

Parágrafo único. A exigência prevista no "caput" deste artigo deverá constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.

Art. 4º. Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem produtos de empreendimentos minerários, contratados pela Prefeitura do Município de São Paulo, deverá constar, da especificação do objeto, exigência referente à procedência legal desses produtos.

Parágrafo único. Nas aquisições de produtos de empreendimentos minerários, também será exigido o fornecimento de produtos que tenham procedência legal.

Art. 5º. A Prefeitura do Município de São Paulo deverá exigir, no momento da assinatura dos contratos de que trata este decreto, a apresentação, pelos contratados, de declaração, firmada sob as penas da lei, do compromisso de fornecimento ou de utilização de produtos de empreendimentos minerários que tenham procedência legal, nos termos do modelo constante do Anexo Único integrante deste decreto.

Art. 6º. Os contratos que tenham por objeto o fornecimento de produtos de empreendimentos minerários, a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia que utilizem os referidos produtos deverão conter cláusulas específicas que indiquem a obrigatoriedade de:

I - apresentação, pelo contratado, em cada medição, como condição para recebimento, dos seguintes documentos:

a) notas fiscais de aquisição desses produtos;

b) na hipótese de o volume dos produtos minerários ultrapassar 3m³ (três metros cúbicos), cópia da última Licença de Operação do empreendimento responsável pela extração dos produtos de mineração, emitida pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, quando localizado no Estado de São Paulo, ou de documento equivalente, emitido por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, no caso de empreendimentos localizados em outro Estado;

II - cumprimento, pelo contratado, do requisito previsto no inciso I do "caput" deste artigo, sob pena de rescisão do contrato, com fundamento nos incisos I e II do artigo 78, e da aplicação das penalidades estipuladas nos artigos 86 a 88, todos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e da sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, com base no inciso V do § 8º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das implicações de ordem criminal.

Art. 7º. Os servidores e empregados públicos que não atenderem às determinações deste decreto estarão sujeitos à aplicação das sanções pertinentes.

Art. 8º. As normas e procedimentos estabelecidos neste decreto aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de março de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de março de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo Único integrante do Decreto nº 48.184, de 13 de março de 2007

DECLARAÇÃO

Em conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto nº , de de de 2007, que estabelece procedimentos de controle ambiental para a aquisição de produtos de empreendimentos minerários e sua utilização em obras e serviços pela Administração Pública Municipal, eu, _______________________________, RG ___________________________, legalmente nomeado representante da empresa ______________________________, CNPJ _________________, e vencedor do procedimento licitatório nº _______, na modalidade de ______, nº ______ / ______, processo nº _________________, declaro, sob as penas da lei, que, para o fornecimento e/ou a execução da(s) obra(s) e serviço(s) objeto da referida licitação, somente serão fornecidos e/ou utilizados produtos de empreendimentos minerários devidamente licenciados, por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ficando sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no inciso V do § 8º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das implicações de ordem criminal estabelecidas em lei.

São Paulo, de de

_________________________________________

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo