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DECRETO Nº 48.089 de 9 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre permissão de uso, à Associação Amigos do Museu Judaico no Estado de São Paulo, de área de propriedade municipal situada na Avenida Nove de Julho.

DECRETO Nº 48.089, DE 9 DE JANEIRO DE 2007

Dispõe sobre permissão de uso, à Associação Amigos do Museu Judaico no Estado de São Paulo, de área de propriedade municipal situada na Avenida Nove de Julho.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Associação Amigos do Museu Judaico no Estado de São Paulo o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Avenida Nove de Julho para a instalação do Museu Judaico, agregando-a ao edifício da Congregação Israelita Templo Beth-El.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, configurada na planta A - 14.221/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada às fls. 99 do processo administrativo nº 2005-0.138.344-8, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, de formato retangular, com 300m² (trezentos metros quadrados), assim se descreve, para quem da Avenida Nove de Julho olha para o imóvel: pela frente, segmento reto 1-2, medindo 30,00m, confrontando com a Avenida Nove de Julho; pelo lado direito, segmento reto 2-3, medindo 10,00m, confrontando com o imóvel nº 782 da Avenida Nove de Julho; pelo lado esquerdo, segmento reto 1-4, medindo 10,00m, confrontando com parede do Viaduto Martinho Prado; pelos fundos, segmento reto 3-4, medindo 30,00m, confrontando com prédio da Congregação Israelita Templo Beth-El.

Art. 3º. A permissionária prestará as seguintes contrapartidas pelo uso da área descrita no artigo 2º deste decreto, as quais serão melhor especificadas e detalhadas, podendo ser revistas e modificadas, se o caso, por ocasião da conclusão das obras de implantação do museu, com a pertinente reti-ratificação do Termo de Permissão de Uso:

I - revitalização da área pública, com a instalação das benfeitorias previstas no anteprojeto de construção do museu;

II - acolhimento e monitoria de classes de escolas municipais para visita gratuita, mediante agendamento prévio;

III - capacitação de professores de escolas públicas municipais para que possam trabalhar com temas relacionados à imigração e à tolerância;

IV - formalização de parceria com a Divisão de Iconografia e Museus da Secretaria Municipal de Cultura, no que tange a intercâmbios e capacitação de equipes, visando o desenvolvimento de práticas museológicas inovadoras;

V - realização de exposição temporária anual, desenvolvida pela equipe do Museu Judaico, incorporando de forma pertinente imagens do acervo iconográfico da DIM/DPH, a propiciar a divulgação do acervo municipal, com a concessão dos créditos devidos;

VI - escolha de bibliotecas municipais para receber publicações do Museu Judaico;

VII - desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso e de 10% (dez por cento) na livraria e na loja do Museu para os servidores municipais.

Art. 4º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das condições estabelecidas no artigo 3º deste decreto, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias sem prévia aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo o projeto atender às normas edilícias pertinentes;

III - apresentar para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 10 (dez) meses, a partir da lavratura do competente instrumento de permissão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas para a implantação do museu;

IV - iniciar as obras dentro de 2 (dois) meses, a contar da aprovação dos projetos, e concluí-las no prazo de 30 (trinta) meses, após o seu início;

IV - concluir as obras no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da formalização da reti-ratificação do termo de permissão de uso; (Redação dada pelo Decreto nº 57.454/2016)

V - submeter à análise do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP) o projeto de edificação do museu, considerando-se a existência de processo de tombamento do edifício da Congregação Israelita Templo Beth-El;

VI - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

VII - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, arcando com todas as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica e similares, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

VIII - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e atividades que executar no local;

IX - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

X - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;

XI - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Termo de Permissão de Uso, e manter, no acesso à área e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados mediante requerimento justificado, a critério da Municipalidade. (Incluído pelo Decreto nº 57.454/2016)

Art. 5º. A Prefeitura terá direito de, por meio dos órgãos competentes, fiscalizar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 6º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2007, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2007.

CLÓVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Decreto nº 57.454/2016 - Altera o artigo 4.