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DECRETO Nº 48.075 de 28 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de agregados reciclados, oriundos de resíduos sólidos da construção civil, em obras e serviços de pavimentação das vias públicas do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 48.075, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de agregados reciclados, oriundos de resíduos sólidos da construção civil, em obras e serviços de pavimentação das vias públicas do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO competir ao Município assegurar aos munícipes meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, nos termos do artigo 7º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, adotando as medidas preventivas ou corretivas pertinentes;

CONSIDERANDO o volume de produtos e subprodutos de mineração utilizados em obras de pavimentação e serviços contratados pelo Poder Público Municipal, provenientes, especialmente, de empreendimentos minerários da região metropolitana;

CONSIDERANDO os benefícios que a utilização de resíduos sólidos da construção civil reciclados proporcionará ao meio ambiente, gerando economia de matéria-prima virgem não-renovável;

CONSIDERANDO, finalmente, que as áreas destinadas ao transbordo e triagem de resíduos sólidos da construção civil podem garantir o fornecimento de materiais em quantidade suficiente para abastecer as obras e serviços de pavimentação das vias públicas deste Município,

D E C R E T A:

Art. 1º. As obras e serviços de pavimentação das vias públicas do Município de São Paulo deverão ser executados com a utilização de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil.

§ 1º. No período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação deste decreto, as contratações das obras e serviços de pavimentação de vias deverão prever, em seus projetos, especificações técnicas que contemplem, em caráter preferencial, o emprego dos agregados reciclados a que se refere este decreto.

§ 2º. Findo o prazo estipulado no § 1º deste artigo, as contratações das obras e serviços de pavimentação de vias deverão prever, em seus projetos, especificações técnicas que contemplem, obrigatoriamente, a utilização dos materiais reciclados.

Art. 2º. Nas especificações técnicas de que trata o artigo 1º deste decreto, deverão ser incluídos os critérios estabelecidos pelas Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBRs nº 15.115 e nº 15.116, de 30 de junho e de 31 de agosto de 2004, respectivamente, e obedecidas as disposições constantes da Especificação Técnica de Serviço ETS nº 001/2003 - Camadas de Reforço do Subleito, Sub-Base e Base Mista de Pavimento com Agregado Reciclado de Resíduos Sólidos da Construção Civil, publicada no Diário Oficial da Cidade, em 20 de março de 2003.

Art. 3º. Para os fins deste decreto, os agregados reciclados de resíduos sólidos oriundos da construção civil serão utilizados nos casos relacionados na Tabela de Custos Unitários da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB, sob o título "Serviços com Agregados Reciclados de Resíduos da Construção".

Art. 4º. Ficam dispensados do cumprimento das disposições deste decreto as obras e serviços de pavimentação de vias:

I - executados em caráter emergencial;

II - em que a utilização dos agregados reciclados de que trata este decreto seja tecnicamente inexeqüível;

III - quando não houver disponibilidade, no mercado, de material beneficiado com características adequadas.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o não-emprego dos agregados reciclados deverá ser justificado por meio de estudo técnico demonstrativo da inviabilidade de atendimento dos critérios ora estabelecidos.

Art. 5º. As Secretarias Municipais de Serviços, de Coordenação das Subprefeituras, de Infra-Estrutura Urbana e Obras e do Verde e do Meio Ambiente poderão, mediante portaria, estabelecer normas complementares visando o integral cumprimento deste decreto.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2006.

STELA GOLDENSTEIN, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo