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DECRETO Nº 47.684 de 14 de Setembro de 2006

Determina a adoção de medidas destinadas ao controle do consumo e demanda de energia elétrica.

DECRETO Nº 47.684, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006

Determina a adoção de medidas destinadas ao controle do consumo e demanda de energia elétrica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o gasto com energia elétrica constitui importante item de despesa da Administração Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e busca constante por melhores práticas no uso desse recurso, podendo a racionalização de seu consumo e demanda ensejar significativa economia para o erário,

D E C R E T A:

Art. 1º. Todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, deverão, de imediato, criar Comissões Setoriais para a implementação de medidas destinadas ao uso racional e à economia de energia elétrica.

Parágrafo único. As medidas de que trata este decreto deverão ser implementadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 2º. A adoção das medidas referidas neste decreto tem por objetivo reduzir as despesas com o consumo de energia elétrica, sem afetar a qualidade dos serviços, mediante estudo de enquadramentos tarifários e de ações práticas para essa redução, seja pelo uso de equipamentos de menor consumo, seja pela introdução de modificações nas rotinas que proporcionem a otimização dos gastos.

Art. 3º. O acompanhamento das ações das Comissões Setoriais, a partir do estabelecimento de metas tarifárias e de consumo, será feito pela Secretaria Municipal de Gestão, por meio do Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços, da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços.

Art. 4º. As Comissões Setoriais deverão adotar as seguintes medidas, no âmbito das respectivas áreas de atuação:

I - no caso de edificações atendidas por média tensão, relacionadas no Anexo Único integrante deste decreto, formalizar as alterações contratuais necessárias perante as concessionárias de energia elétrica, tendo como meta o valor verificado pelo Programa de Modernização Administrativa para a nova faixa de tarifação constante do referido Anexo;

II - em todas as unidades, avaliar as condições físicas das instalações, fiação e equipamentos, buscando identificar os pontos nos quais exista a necessidade de eliminação de desperdício, propondo, dentro do cronograma físico-financeiro do órgão, as medidas cuja adoção se faz necessária;

III - listar e implementar, de imediato, medidas com vistas à redução do consumo de energia elétrica por meio de ações junto ao corpo funcional e da população em geral dentro de edificações públicas, de campanhas informativas e, se necessário, da criação de regulamentos específicos;

IV - readequar as instalações físicas, mediante a substituição de equipamentos ou redesenho de seu uso, dentro do cronograma físico-financeiro do órgão, buscando, no caso de dificuldades orçamentárias, melhores práticas para atingir a meta;

V - propor a adoção de medidas internas de eficiência que propiciem maior eficácia na utilização de energia elétrica;

VI - acompanhar o faturamento de energia elétrica e elaborar relatório dos resultados alcançados em função das metas estabelecidas;

VII - promover a análise das potencialidades de redução do consumo de energia elétrica;

VIII - conscientizar e motivar os servidores, divulgando informações relativas ao uso racional de energia elétrica e os resultados alcançados.

§ 1º. Nos casos de órgãos e entidades que não possuam contrato escrito de fornecimento de energia, deverá ser providenciada a formalização de que trata o inciso I do "caput" deste artigo.

§ 2º. Os casos pontuais serão submetidos ao Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços, da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 5º. A meta de redução de consumo com energia elétrica será de 10% (dez por cento), tendo como base média o período compreendido entre junho de 2004 e junho de 2006.

Art. 6º. Sempre que possível, deverá constar dos editais para contratação de obras e serviços, tais como reformas, adequações, construções e/ou instalações de novos equipamentos nos imóveis próprios ou de terceiros, a serem efetuadas pela Administração, a obrigatoriedade do emprego de tecnologia que possibilite o uso racional de energia elétrica, por meio do uso de equipamentos de alta eficiência energética e de soluções arquitetônicas e de engenharia que possibilitem a máxima utilização de luz natural.

Art. 7º. Os consumidores de energia elétrica em média tensão deverão rever suas rotinas, visando diluir picos de consumo sazonais durante o período, de modo a evitar a contratação de grandes picos de demanda.

Art. 8º. Os equipamentos públicos municipais que já tenham realizado ações para redução de consumo de energia elétrica e que comprovadamente não tenham como atingir a meta proposta deverão encaminhar ao Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços, da Secretaria Municipal de Gestão, relatório descrevendo as medidas adotadas.

Art. 9º. Cabe à administração local adotar medidas com o objetivo de garantir a meta proposta, sem, no entanto, trazer desconforto ao corpo funcional e à população em geral, em especial em questões relativas à iluminação, valendo-se de bom senso na avaliação.

Art. 10. Sempre que possível, as Secretarias Municipais deverão promover a integração das comissões de seus órgãos subordinados, visando ao ganho em escala nas negociações tarifárias e a integração e troca de conhecimentos e ações.

Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Gestão, por meio do Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços, a consolidação mensal dos dados, verificação de metas e gestão gerencial do Programa.

§ 1º. Incumbe também à Secretaria Municipal de Gestão gerenciar os controles, notificando o titular do órgão, quando constatada a ocorrência de qualquer anomalia no consumo ou distanciamento da meta.

§ 2º. É de responsabilidade de cada unidade o correto cadastramento dos contratos perante os sistemas, inclusive de prédios locados ou cedidos, bem como por ocasião do encerramento das respectivas obrigações contratuais.

§ 3º. Quando se tratar de prédio próprio cedido a entidades conveniadas, a unidade deverá manter controle interno de consumo e pagamento.

Art. 12. Após a atualização das contas pela concessionária, feita entre os dias 3 e 5 de cada mês, nos Sistemas Gestão.net e NovoSeo, as unidades deverão realizar consulta, análise, atestação e liquidação das faturas por meio dos referidos sistemas.

Art. 13. Todas as Secretarias Municipais, Subprefeituras, Autarquias e órgãos ou entidades conveniadas deverão atender as normatizações do Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços, da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 14. Aos dirigentes dos órgãos referidos no artigo 1º cabe viabilizar todas as ações necessárias para o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 15. As ações e atribuições do Programa Municipal de Gestão Energética e da Comissão Permanente Orientadora do Uso Racional de Energia - CORE de que trata a Portaria nº 267/02 - PREF mantêm-se inalteradas.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de setembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de setembro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 47.727/2006 - Altera o anexo único do Decreto.