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DECRETO Nº 47.531 de 1 de Agosto de 2006

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REVISAO DAS PERMISSOES E CONCESSOES DE USO DE AREAS PUBLICAS OCUPADAS POR CLUBES E ASSOCIACOES ESPORTIVAS PROFISSIONAIS E AMADORAS , BEM COMO REVOGA O DECRETO N. 47122, DE 24 DE MARCO DE 2006.

DECRETO Nº 47.531, DE 1º DE AGOSTO DE 2006

Estabelece diretrizes para a revisão das permissões e concessões de uso de áreas públicas ocupadas por clubes e associações esportivas profissionais e amadoras, bem como revoga o Decreto nº 47.122, de 24 de março de 2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

CONSIDERANDO que as permissões de uso e as concessões administrativas de uso de áreas públicas municipais por clubes e associações esportivas profissionais e amadoras datam, na sua quase totalidade, de mais de 10 (dez) anos;

CONSIDERANDO que os atos autorizadores desses usos não estabeleceram, de forma sistematizada, contrapartidas de caráter social ou retribuições pecuniárias, predominando, pois, a gratuidade na utilização dos próprios municipais;

CONSIDERANDO que, ante tal constatação, impõe-se, como medida de interesse público, a revisão de todas essas ocupações com o objetivo de adequá-las à realidade social do Município, mediante o estabelecimento de contrapartidas, social e pecuniária, conforme, aliás, já vem sendo discutido pela Prefeitura com os clubes e associações esportivas instalados em áreas públicas municipais,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criada, na Secretaria Municipal de Gestão, a Comissão para Revisão das Permissões de Uso e das Concessões Administrativas de Uso de Áreas Públicas Municipais outorgadas a clubes e associações esportivas profissionais e amadores, com atribuição para estabelecer regras de uso e ocupação das áreas públicas.

Art. 2º. Deverão ser estabelecidos, na revisão das permissões de uso e das concessões administrativas de uso de que trata este decreto:

I - a contraprestação pelo uso da área pública, na seguinte conformidade:

a) contrapartidas sociais obrigatórias, na forma de prestação de serviços pela ocupação da área pública, mensuráveis e quantificáveis em razão do valor e do uso do bem; e

b) retribuição pecuniária fixada proporcionalmente ao valor e uso do bem;

II - a forma de cumprimento da contraprestação - contrapartida social mediante prestação de serviços e retribuição pecuniária mensal, observando-se que:

a) a contraprestação poderá ser parcialmente integralizada pela prestação de serviços públicos definidos pela Prefeitura, desde que mensuráveis e quantificáveis em pecúnia;

b) parte da contraprestação deverá ser integralizada em pecúnia;

III - a obrigatoriedade de fiscalização e divulgação do cumprimento das obrigações assumidas.

Art. 3º. A Comissão ora criada será integrada por servidores da Secretaria do Governo Municipal, da Secretaria Municipal de Gestão, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, da Secretaria Municipal de Planejamento e da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º. As Secretarias Municipais deverão indicar seus representantes no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação deste decreto.

§ 2º. A Câmara Municipal de São Paulo poderá, a seu critério exclusivo, indicar representantes para integrar a Comissão.

§ 3º. O conjunto dos clubes e associações esportivos profissionais e amadores poderá, a seu critério exclusivo, indicar 4 (quatro) representantes para integrar a Comissão.

§ 4º. As indicações dos representantes deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Gestão, para constituição da Comissão mediante portaria daquela Pasta.

Art. 4º. No caso da contrapartida social sob a forma de prestação de serviços, a Secretaria correspondente será convocada para apresentar projeto com essa finalidade.

Art. 5º. As propostas de fixação das contraprestações pelo uso de áreas públicas municipais, nas hipóteses disciplinadas por este decreto, poderão ser submetidas a consultas ou audiências públicas, a critério da Coordenação da Comissão.

Art. 6º. A coordenação dos trabalhos da Comissão ora criada caberá ao Presidente da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo, devendo o colegiado apresentar suas conclusões no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto, prorrogável por igual período.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado, em todos os seus termos, o Decreto nº 47.122, de 24 de março de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de agosto de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • D 48112/07-PRAZO 60 DIAS PARA CONCLUSAO DOS TRABALHOS-DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO DECRETO