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DECRETO Nº 47.259 de 5 de Maio de 2006

Regulamenta os procedimentos decorrentes da responsabilidade tributária da empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, concernente à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

DECRETO Nº 47.259, DE 5 DE MAIO DE 2006

Regulamenta os procedimentos decorrentes da responsabilidade tributária da empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, concernente à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e seguintes da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º. A empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, como responsável tributária, deverá cobrar a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP dos contribuintes com faturamento ativo, juntamente com a fatura mensal de consumo, nos mesmos prazos e sistemáticas por ela utilizados.

§ 1º. Entende-se como contribuinte com faturamento ativo aquele que tiver contas faturadas ou emitidas no mês corrente.

§ 2º. Os valores devidos em razão do consumo de energia elétrica e da COSIP não poderão ser pagos separadamente.

§ 3º. Os valores correspondentes à COSIP serão reajustados no primeiro dia útil de cada ano, pelo mesmo índice utilizado para a correção da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 4º. Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da COSIP na forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.

§ 5º. Nos casos em que o contribuinte da COSIP for a empresa concessionária, o pagamento deverá ser efetuado na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º. O valor da COSIP será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço, obedecendo-se à seguinte classificação:

I - R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) para os consumidores residenciais;

II - R$ 11,00 (onze reais) para os consumidores não-residenciais.

§ 1º. A classificação dos consumidores para fins de cobrança da COSIP observará o mesmo enquadramento utilizado pela empresa concessionária para o consumo de energia elétrica.

§ 2º. A data de vencimento da COSIP será a mesma da conta de consumo de energia elétrica.

Art. 3º. A empresa concessionária deverá efetuar o repasse do valor arrecadado da COSIP, multa e demais acréscimos legais, para a conta do Tesouro Municipal, especialmente designada para tal fim, na conformidade da seguinte tabela:

Período de pagamento da fatura de consumo de energia elétrica: Data de repasse do valor arrecadado da COSIP:

do dia 1 ao dia 10 do mês dia 15 do mês

do dia 11 ao dia 20 do mês dia 25 do mês

do dia 21 ao dia 31 do mês dia 5 do mês subseqüente

Art. 4º. A falta de repasse ou o repasse a menor da COSIP pelo responsável tributário, nos prazos estabelecidos na tabela constante do artigo 3º deste decreto, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:

I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da COSIP, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.

§ 1º. Os acréscimos a que se refere o "caput" deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento dos prazos estabelecidos para o repasse da COSIP até o dia em que ocorrer a sua efetivação.

§ 2º. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da COSIP pelo responsável tributário, nos prazos previstos na tabela constante do artigo 3º deste decreto, acarretará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da COSIP não repassada ou repassada a menor.

Art. 5º. Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da COSIP, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

Art. 6º. A concessão de isenção e o cancelamento da cobrança da COSIP competem ao Município de São Paulo, e somente serão operacionalizados pela empresa concessionária mediante solicitação formalizada por escrito pela Prefeitura ou por determinação judicial, cabendo à empresa concessionária, se for o caso, emitir nova fatura de energia elétrica ao contribuinte, de forma a possibilitar o seu pagamento.

Art. 7º. É do contribuinte a legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de pagamento indevido ou maior que o devido da COSIP.

Art. 8º. O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2006, revogados os artigos 4º, 5º, 6º e 8º do Decreto nº 43.143, de 29 de abril de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de maio de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de maio de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo