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DECRETO Nº 47.255 de 5 de Maio de 2006

Regulamenta a Lei nº 13.562, de 22 de abril de 2003, que dispõe sobre o reembolso ao órgão ou entidade cedente, nos casos de afastamento de servidores ou empregados públicos, sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.    

DECRETO Nº 47.255, DE 5 DE MAIO DE 2006

Regulamenta a Lei nº 13.562, de 22 de abril de 2003, que dispõe sobre o reembolso ao órgão ou entidade cedente, nos casos de afastamento de servidores ou empregados públicos, sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.562, de 22 de abril de 2003, que dispõe sobre o reembolso ao órgão ou entidade cedente, nos casos de afastamento de servidores ou empregados públicos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para, sem prejuízo de vencimentos, prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. A proposta de solicitação de cessão de servidor ou empregado público referido no artigo 1º deste decreto, com reembolso ao órgão ou entidade cedente, deverá ser submetida ao Secretário do Governo Municipal, na seguinte conformidade:

I - pelos Secretários Municipais, para o exercício dos cargos de Secretário-Adjunto e Chefe de Gabinete, e pelos Subprefeitos, Superintendentes de Autarquias e Presidentes de Fundação, para o cargo de Chefe de Gabinete, observando-se, em qualquer caso, as respectivas disponibilidades orçamentárias;

II - pelos Presidentes ou Diretores-Presidentes de Empresas Públicas e de Sociedades de Economia Mista, para o exercício das funções de membro de suas Diretorias Executivas, arcando com os respectivos ônus financeiros.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, os titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a solicitação de cessão de servidores ou empregados públicos de que trata o artigo 1º deste decreto para o exercício de outros cargos ou funções de suas respectivas estruturas organizacionais, mediante justificativa que, fundamentadamente, demonstre o especial interesse público na atuação do profissional no serviço público municipal.

Art. 3º. A cessão de servidores ou empregados públicos com o reembolso dos respectivos vencimentos ou salários será precedida de processo administrativo, iniciado pela solicitação a que se refere o artigo 2º deste decreto, mediante autorização do Secretário do Governo Municipal, da qual constarão obrigatoriamente:

I - o motivo e a justificativa da solicitação;

II - o prazo;

III - o cargo em comissão a ser exercido ou a função a ser desempenhada;

IV - a identificação da unidade na qual o servidor ou empregado cedido irá prestar serviços;

V - o valor total a ser mensalmente reembolsado, incluindo os encargos patronais obrigatórios por lei, tudo devidamente discriminado e nominalmente identificado por parcela remuneratória, desconto e tipo de encargo patronal;

VI - a indicação da dotação orçamentária que suportará a despesa, ou a indicação da origem dos recursos orçamentários disponíveis para o custeio da despesa para a necessária suplementação, conforme o caso, acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma estabelecida no artigo 4º deste decreto;

VII - o interesse público na atuação do profissional no serviço municipal, mediante avaliação das circunstâncias e justificativas presentes em cada caso concreto;

VIII - indicação da legislação do órgão ou entidade cedente que disciplina a transferência do encargo financeiro ao cessionário.

Parágrafo único. O valor total da remuneração a ser reembolsada, a discriminação e identificação das parcelas remuneratórias na forma estabelecida no inciso V do "caput" deste artigo, assim como a indicação da legislação mencionada no inciso VIII do mesmo dispositivo, constarão de documento oficial fornecido pelo órgão de pessoal responsável da entidade ou órgão cedente ou pela respectiva autoridade competente.

Art. 4º. O processo será submetido ao Secretário do Governo Municipal depois de obedecidos os seguintes procedimentos, efetuados na ordem a seguir apresentada:

I - o impacto orçamentário-financeiro a que se refere o inciso VI do artigo 3º deste decreto deverá vir acompanhado de declaração do Titular da Pasta de que o aumento de despesa decorrente da solicitação tem adequação orçamentária à dotação prevista na lei orçamentária do exercício, bem como que atende aos demais requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente seu artigo 21;

II - verificação quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º deste decreto pela Secretaria Municipal de Gestão, bem como conferência dos impactos mediante avaliação e parecer conclusivo quanto aos valores a serem reembolsados, considerando o tipo de encargo patronal e parcelas remuneratórias, com posterior remessa à Secretaria Municipal de Planejamento, exceto se a Secretaria Municipal de Gestão efetuar alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, caso em que o processo será devolvido ao órgão interessado para que se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária dessas despesas;

III - parecer da Secretaria Municipal de Planejamento quanto aos aspectos orçamentários e da Secretaria Municipal de Finanças quanto aos aspectos financeiros, com posterior encaminhamento ao Secretário do Governo Municipal.

§ 1º. As estimativas de impacto resultantes da observância do disposto no inciso I do "caput" deste artigo deverão conter os acréscimos de despesas para o período em que o servidor ou empregado público estiver prestando serviços na Prefeitura do Município de São Paulo, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos apresentados.

§ 2º. Além dos procedimentos previstos nos incisos I a III do "caput" deste artigo, a unidade responsável deverá atender aos procedimentos e normas de execução orçamentárias vigentes.

Art. 5º. Satisfeitos os requisitos estabelecidos neste decreto, o Secretário do Governo Municipal expedirá ofício de solicitação do servidor ou empregado ao órgão ou entidade cedente.

Parágrafo único. O ofício de solicitação ao órgão ou entidade cedente, além dos informes julgados necessários, especialmente os relativos às disposições dos artigos 8º, 9º, inciso I, 10, 13 e 15 deste decreto, deverá indicar expressamente o órgão municipal no qual o servidor ou empregado público solicitado irá prestar serviços.

Art. 6º. O servidor ou empregado cedido somente será nomeado para o exercício do cargo em comissão ou assumirá as funções objeto da prestação de serviço, após comunicação formal do órgão cedente, à Secretaria do Governo Municipal, sobre a autorização concedida pela autoridade competente, para prestação de serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único. No ato da posse o servidor ou empregado cedido formalizará sua opção pela remuneração do órgão de origem.

Art. 7º. Imediatamente após a comunicação formal do órgão cedente na forma do artigo 6º deste decreto, será providenciada a emissão da respectiva nota de empenho.

Art. 8º. Os órgãos e entidades da Administração Indireta arcarão com os ônus financeiros relativos à cessão dos servidores ou empregados por eles solicitados, providenciando as medidas tendentes à efetivação dos reembolsos aos órgãos ou entidades cedentes, de acordo com as normas de execução orçamentária em vigor.

Art. 9º. Autorizado o reembolso na forma deste decreto, em sua efetivação mensal deverão ser observadas as seguintes condições:

I - requerimento mensal de reembolso do órgão pagador da entidade cedente, acompanhado de demonstrativo dos valores devidos a título de remuneração do mês, com os respectivos descontos, encargos patronais obrigatórios por lei e indicação do valor líquido, tudo devidamente discriminado e nominalmente identificado por desconto, por tipo de encargo patronal e por parcelas remuneratórias, estas últimas com indicação de sua natureza, para fins de aferição dos valores mencionados no artigo 10 deste decreto;

II - manifestação da Unidade de Recursos Humanos - URH ou Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP da Secretaria ou Subprefeitura beneficiada pelos serviços do servidor ou empregado cedido, quanto à exatidão e indicação dos valores a serem reembolsados, bem como informação sobre a freqüência do servidor ou empregado no mês e sobre a realização da opção a que se refere o parágrafo único do artigo 6º deste decreto.

Parágrafo único. A efetivação do reembolso será feita em processo administrativo próprio, do qual constarão os reembolsos pertinentes ao exercício a que se refere.

Art. 10. O reembolso será feito nos limites da importância líquida paga a título de remuneração pelo órgão ou entidade cedente ao servidor ou empregado cedido, acrescida dos encargos patronais obrigatórios por lei.

Parágrafo único. Não serão reembolsados valores relativos a indenizações, prêmios de produtividade, vantagens de natureza eventual e outros auxílios, tais como seguro de vida em grupo, cesta básica, previdência suplementar, assistência médica, hospitalar ou odontológica, taxas de administração, que não se caracterizem como encargo patronal, bem como eventuais encargos financeiros.

Art. 10. O reembolso será feito nos limites da importância líquida paga a título de remuneração pelo órgão ou entidade cedente ao servidor ou empregado cedido, acrescida dos valores relativos a auxílio-alimentação, cesta básica e dos encargos patronais obrigatórios por lei. (Redação dada pelo Decreto n° 47770/2006)

Parágrafo único. Não serão reembolsados valores relativos a indenizações, prêmios de produtividade, vantagens de natureza eventual e outros auxílios, tais como seguro de vida em grupo, previdência suplementar, assistência médica, hospitalar ou odontológica, taxas de administração, que não se caracterizem como encargo patronal, bem como eventuais encargos financeiros. (Redação dada pelo Decreto n° 47770/2006)

Art. 11. As Secretarias que tenham a seu serviço servidores ou empregados públicos cedidos na forma da Lei nº 13.562, de 2003, deverão, até o final do mês de junho de cada ano, comunicar à Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento, se há interesse na manutenção da referida despesa para o exercício seguinte, na forma prevista na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º. Na época própria, na solicitação ao Secretário do Governo Municipal de prorrogação da cessão dos servidores de que trata este artigo, a Secretaria deverá demonstrar o cumprimento ao disposto no "caput", bem como dar atendimento ao disposto nos artigos 3º e 4º deste decreto.

§ 2º. A solicitação de prorrogação da cessão será feita nos autos do processo que cuidou da cessão inicial.

Art. 12. A critério da autoridade competente, poderão ser concedidas aos servidores ou empregados cedidos, nomeados para o exercício de cargos de provimento em comissão, a gratificação de gabinete instituída pelo artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e a verba de representação instituída pelo artigo 116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, com a redação conferida pela Lei nº 13.117, de 9 de abril de 2001, desde que:

I - haja disponibilidade orçamentária-financeira;

II - o servidor ou empregado cedido não perceba vantagem de igual natureza no órgão de origem.

Parágrafo único. Para fins de apuração da condição estabelecida no inciso II deste artigo, será consultado o órgão cedente e as informações pertinentes constarão de documento oficial fornecido pelo respectivo órgão de pessoal ou autoridade competente.

Art. 13. O servidor ou empregado cedido sem prejuízo de vencimentos do órgão de origem para o exercício de cargo em comissão ou função na forma deste decreto gozará férias na conformidade da legislação do órgão ou entidade cedente, mediante prévia comprovação do direito à sua fruição, por documento oficial expedido pelo órgão de pessoal responsável ou autoridade competente do respectivo órgão.

§ 1º. Na hipótese do servidor ou empregado não haver completado o primeiro ano de exercício do cargo ou função municipal, o período de férias a que faça jus na entidade cedente será considerado, na Prefeitura, como afastamento sem percepção de vencimentos.

§ 2º. Após o decurso do primeiro ano de exercício do cargo ou função municipal, as férias gozadas na forma do "caput" deste artigo serão levadas à conta de férias para os fins e efeitos do artigo 132 da Lei nº 8.989, de 1979, e registrando-se tal ocorrência na freqüência do servidor.

§ 3º. Exclusivamente durante as férias registradas na forma do § 2º deste artigo, o servidor terá direito à percepção, de acordo com o disposto no artigo 133 da Lei nº 8.989, de 1979, de eventuais gratificações pagas pela Prefeitura, acrescidas de 1/3 (um terço).

Art. 14. Os servidores ou empregados públicos cedidos ficam sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que couber.

Art. 15. Em nenhuma hipótese a somatória da remuneração a ser reembolsada na forma deste decreto poderá ultrapassar o limite estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal para o respectivo órgão ou entidade cedente.

Art. 16. Incumbirá à Secretaria Municipal de Gestão o controle e registro cadastral dos servidores e empregados cedidos à Administração Direta nos termos da Lei nº 13.562, de 2003.

Art. 17. Caberá à unidade na qual se encontre o servidor ou empregado cedido prestando serviços encaminhar, mensalmente, ao órgão de origem, a respectiva freqüência contendo as ocorrências do mês.

Art. 18. Nos casos de cessão de servidores ou empregados públicos de que trata o artigo 1º deste decreto, para o exercício de cargos ou funções de Secretário Municipal, Subprefeito, Superintendente de Autarquia, Presidente de Fundação e de Presidente ou Diretor-Presidente de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, os procedimentos previstos neste decreto serão observados, no que couber, após a formalização dos respectivos atos de nomeação ou designação.

Art. 19. A Secretaria do Governo Municipal e a Secretaria Municipal de Gestão, se e quando necessário, baixarão normas complementares para a fiel execução deste decreto.

Art. 20. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.719, de 18 de fevereiro de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de maio de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de maio de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto n° 47.770/2006 - Altera o Artigo 10 deste Decreto.