CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 47.050 de 9 de Março de 2006

Regulamenta a Lei nº 14.093, de 29 de novembro de 2005, que institui, no Município de São Paulo, o Programa Educação Comunitária.

DECRETO Nº 47.050, DE 9 DE MARÇO DE 2006

Regulamenta a Lei nº 14.093, de 29 de novembro de 2005, que institui, no Município de São Paulo, o Programa Educação Comunitária.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.093, de 29 de novembro de 2005, que institui, no Município de São Paulo, o Programa Educação Comunitária, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. O Programa Educação Comunitária consiste na formação, em serviço, de professores integrantes do Quadro do Magistério Municipal, em educação comunitária e desenvolvimento de cidadania no ambiente escolar e será implementado, gradativamente, pela Secretaria Municipal de Educação nas escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º. São objetivos do Programa Educação Comunitária promover e incentivar o diálogo entre a escola formal e a comunidade do entorno, de forma a possibilitar à criança e ao jovem a compreensão de seu papel na sociedade, o exercício da cidadania e a ampliação das alternativas educacionais, com o real e efetivo acesso dos alunos aos equipamentos culturais, sociais e esportivos locais e da Cidade.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação promoverá cursos de capacitação de Educadores Comunitários, abertos a todos os professores integrantes do Quadro do Magistério Municipal, voltados ao desenvolvimento das ações previstas na lei ora regulamentada e neste decreto.

Parágrafo único. Na promoção e organização dos cursos referidos neste artigo, a Secretaria Municipal de Educação poderá contar com o apoio e participação das demais Secretarias Municipais.

Art. 5º. Para o exercício da função de Educador Comunitário, sem prejuízo das atividades de regência de classes/aulas, os professores integrantes do Quadro do Magistério Municipal deverão:

I - ter optado pela Jornada Básica - JB ou Jornada Especial Ampliada - JEA;

II - ter disponibilidade de horário para atendimento às necessidades do programa de que trata este decreto e do Programa "São Paulo é uma Escola";

III - apresentar proposta de trabalho referendada pelo Conselho de Escola, para seleção e indicação, pelo Diretor de Escola, de um Educador Comunitário;

IV - comprovar sua participação no curso para formação de Educador Comunitário ou comprometer-se a dele participar, quando a Secretaria Municipal de Educação inaugurar novas turmas.

§ 1º. Os Educadores Comunitários atuarão nas unidades escolares, desempenhando suas atribuições em co-responsabilidade com o Diretor de Escola, o Coordenador Pedagógico e o Conselho de Escola.

§ 2º. Cada unidade escolar contará com 1 (um) Educador Comunitário, podendo esse número ser ampliado para 2 (dois) na hipótese de comprovada necessidade, mediante análise e aprovação do Supervisor Escolar.

§ 3º. O Educador Comunitário será designado por ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 4º. Respeitados os limites previstos em lei, as horas-aula efetiva e exclusivamente desempenhadas no desenvolvimento do Programa Educação Comunitária serão percebidas como Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente - TEX.

Art. 6º. Competirá ao Educador Comunitário o desempenho das seguintes atividades, dentre outras:

I - participar das ações de formação promovidas pela Secretaria Municipal de Educação ou pelas Coordenadorias de Educação;

II - desenvolver ações de cidadania e promover o diálogo entre a comunidade escolar e a comunidade do entorno;

III - articular as atividades propostas com o projeto pedagógico da escola;

IV - promover atividades complementares que auxiliem no desenvolvimento da leitura e escrita;

V - buscar parcerias e espaços locais para o desenvolvimento de ações formadoras, a fim de acolher os alunos e ampliar as possibilidades educativas em decorrência dessa cooperação;

VI - reforçar, na criança e no jovem, a compreensão de seu papel na sociedade, incentivando seu exercício de forma consciente, responsável e contínua, utilizando o lugar onde vive, sua cidade, escola, bairro e vizinhança como parceiros no processo educativo;

VII - incentivar e acompanhar a participação da comunidade nos Conselhos de Escola, em outros mecanismos de participação popular existentes e em atividades populares desenvolvidas no ambiente escolar ou no seu entorno;

VIII - auxiliar na organização das Associações de Pais e Mestres, Grêmios Estudantis e outros órgãos auxiliares da escola;

IX - desenvolver ações e promover a criação de espaços voltados à integração da escola com a comunidade;

X - apoiar a implementação de políticas públicas que promovam a participação comunitária na escola e a utilização dos espaços educativos existentes no seu entorno;

XI - organizar e implementar juntamente com a equipe técnica (Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico) as atividades extra-escolares, bem como as de fins de semana;

XII - estabelecer contatos com órgãos públicos e entidades não-governamentais com vistas a enriquecer as experiências de aprendizagem;

XIII - organizar a agenda semanal das atividades da escola, inclusive acompanhando e participando daquelas desenvolvidas nos finais de semana, observadas as normas legais vigentes;

XIV - promover condições para a atuação de agentes recreativos, estudantes de nível superior e oficineiros devidamente credenciados na Secretaria Municipal de Educação;

XV - organizar e acompanhar passeios culturais voltados ao desenvolvimento de ações educativas e culturais fora do ambiente escolar;

XVI - articular e implementar, na comunidade escolar, ações educativas que visem a promoção da saúde, dentro do Programa "Escola Promotora de Saúde";

XVII - construir instrumentos que permitam a avaliação contínua das atividades propostas, com vistas ao seu constante aprimoramento.

Parágrafo único. Nos Centros Educacionais Unificados, as atividades referidas neste artigo caberão ao Gestor e aos Coordenadores do Núcleo de Ação Cultural, do Núcleo Educacional e de Esportes e Lazer, os quais também deverão participar dos cursos para formação de Educador Comunitário.

Art. 7º. Visando ao desenvolvimento eficaz do Programa Educação Comunitária, os Diretores de Escola e Gestores dos Centros Educacionais Unificados exercerão ações facilitadoras e articuladoras das atividades mencionadas no artigo 6º deste decreto.

Art. 8º. As Coordenadorias de Educação deverão, no âmbito de sua competência, facilitar a execução das atividades desenvolvidas no programa, bem como efetuar o seu acompanhamento e avaliação, a fim de aprimorá-lo.

Art. 9º. Para o acompanhamento, execução e avaliação das ações objetivadas pelo Programa Educador Comunitário, a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, contratos e acordos com o Governo Federal, outros entes da Federação, universidades, entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais, observadas as normas legais vigentes.

Art. 10. As atividades compreendidas no Programa Educação Comunitária integrarão o Programa "São Paulo é uma Escola", nos termos previstos no Decreto nº 46.210, de 15 de agosto de 2005.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução do programa de que trata este decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de março de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de março de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo