Regulamenta a Lei nº 14.014, de 30 de junho de 2005, que proíbe, no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres.
DECRETO Nº 46.987, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006
Regulamenta a Lei nº 14.014, de 30 de junho de 2005, que proíbe, no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres.
ROBERTO TRIPOLI, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Este decreto regulamenta a Lei nº 14.014, de 30 de junho de 2005, que proíbe, no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres.
§ 1º. Para efeitos deste decreto, considera-se apresentação a exibição do animal.
§ 2º. Entende-se por congênere qualquer espetáculo público que exiba animais, mediante a cobrança de ingresso ou obtenção de outros benefícios, salvo as exceções estabelecidas neste decreto ou situações excepcionais, a juízo dos órgãos municipais competentes.
Art. 2º. Excetua-se da proibição a utilização de animais por instituições previamente autorizadas pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, com propósitos educativos ou de exposições, competições, guarda, segurança e locomoção.
Art. 3º. O Alvará de Localização e Licença de Funcionamento - ALLF para os circos e congêneres que possuam animais somente será expedido pelas Subprefeituras após a assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade da Não Exibição de Animais, constante do Anexo Único integrante deste decreto, sob pena da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.014, de 2005.
Art. 3º. O licenciamento para circos e congêneres que possuam animais somente será emitido pelo órgão municipal competente após a assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade de Não-Exibição de Animais, constante do Anexo Único integrante deste decreto, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.014, de 2005.(Redação dada pelo Decreto nº 47.803/2006)
Parágrafo único. Independentemente da exibição dos animais, fica mantida a necessidade de apresentação do laudo emitido pelo órgão sanitário responsável, após vistoria efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, visando seu bem-estar e a segurança da população.
Art. 4º. A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que, constatando a infração, aplicará multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, além de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º. No caso de reincidência, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, além da aplicação da multa prevista no "caput" deste artigo, oficiará à Subprefeitura, comunicando o descumprimento da Lei nº 14.014, de 2005, e solicitando a cassação do Alvará de Localização e Licença de Funcionamento - ALLF do estabelecimento.
§ 1º. No caso de reincidência, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, além da aplicação da multa prevista no "caput" deste artigo, oficiará o órgão municipal competente, comunicando o descumprimento da Lei nº 14.014, de 2005, e solicitando a cassação do licenciamento para a atividade.(Redação dada pelo Decreto nº 47.803/2006)
§ 2º O valor da multa será reajustado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º. Constatada a apresentação de animais em circos ou congêneres, a exibição será interrompida e lavrado o correspondente auto de multa.
Art. 6º. Os animais deverão permanecer com o proprietário, que responderá por sua integridade física, bem como por qualquer ato que lhes comprometa as condições de saúde e bem-estar.
§ 1º. O animal poderá ser recolhido, por determinação do agente fiscalizador, caso seja constatada sua manutenção em condições insatisfatórias de alojamento, transporte, alimentação e saúde, que coloquem em risco sua saúde ou a segurança da população, devidamente certificadas por laudo de médico veterinário do órgão ambiental.
§ 2º. No caso de recolhimento, o animal será encaminhado para instituição licenciada ou habilitada para a guarda da espécie a que pertença, devendo ser devolvido ao proprietário somente depois de sanadas as irregularidades e realizado o pagamento do reembolso das despesas decorrentes de sua guarda.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de fevereiro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
ROBERTO TRIPOLI, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício no cargo de Prefeito
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 8 de fevereiro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 46.987, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DA NÃO EXIBIÇÃO DE ANIMAIS
O Senhor.......................................................................,
R.G. nº.............................., C.P.F. nº...............................,
residente à ...................................................................,
nº................, complemento............., bairro...........................,
cidade......................., Estado...................., CEP................,
proprietário do.................................................................
............................................, C.N.P.J..........................,
estabelecido à Rua.............................................................,
nº.............., bairro..............., São Paulo, CEP........................,
Licença de Funcionamento nº.....................................................
Compromete-se e responsabiliza-se em não utilizar animais, de qualquer espécie, em apresentações no endereço do estabelecimento acima descrito, sob pena da aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência, e cassação do Alvará de Localização e Licença de Funcionamento - ALLF, concedido por esta Subprefeitura, devido ao descumprimento da Lei nº 14.014, de 30 de junho de 2005, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
São Paulo, de de
.........................
(Assinatura)
ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO Decreto nº 46.987, de 8 de fevereiro de 2006 (Redação dada pelo Decreto nº 47.803/2006)
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DE NÃO-EXIBIÇÃO DE ANIMAIS
O Senhor ......................................................................, R.G. nº ......................................, C.P.F. nº ....................., residente à ...................................................., nº .........., complemento .................................., bairro........................., Município ............................., Estado ............., CEP ............, proprietário do ..............................................................., C.N.P.J ......................., estabelecido na Rua .........................., nº................, bairro ................., São Paulo, CEP..................., compromete-se e responsabiliza-se a não utilizar animais, de qualquer espécie, em apresentações no endereço do estabelecimento acima indicado, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), dobrada na reincidência, e cassação do ............... nº ..............., em razão do descumprimento da Lei nº 14.014, de 30 de junho de 2005, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
São Paulo, de de 2006
.....................................
(Assinatura)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo