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DECRETO Nº 46.979 de 6 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre o fomento à execução de atividades de interesse público, com base na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, que regula a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

DECRETO Nº 46.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006

Dispõe sobre o fomento à execução de atividades de interesse público, com base na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, que regula a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de estimular, no âmbito da Administração Pública Municipal, a adoção de formas inovadoras de gestão, com vistas à plena realização do princípio da eficiência, dotando as políticas públicas e os objetivos estratégicos estabelecidos para os seus diferentes setores da necessária agilidade e eficácia, bem como de procedimentos, critérios e instrumentos que propiciem a solução mais adequada e vantajosa, tanto no tocante ao controle público da prestação de contas, como na avaliação dos resultados alcançados,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam reconhecidas, no âmbito do Município de São Paulo, as entidades qualificadas pelo Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, aptas ao desenvolvimento, em regime de cooperação, de projetos pertinentes às áreas enumeradas no artigo 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 1º. A formalização da gestão compartilhada dos projetos se dará por Termo de Parceria, conforme minuta padrão constante do Anexo Único deste decreto.

§ 2º. O Termo de Parceria referido no § 1º deste artigo poderá ser ajustado às necessidades específicas de cada órgão da Administração Direta, mediante prévia anuência e orientação da Secretaria Municipal de Gestão, respeitadas as cláusulas essenciais estabelecidas pelo § 2º do artigo 10 da Lei Federal nº 9.790, de 1999.

Art. 2º. Para os fins deste decreto, a escolha da OSCIP dar-se-á mediante concurso de projetos, a ser realizado pelo órgão interessado da Administração Direta, observadas as normas gerais da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e respectivas alterações.

Parágrafo único. O concurso de projetos somente poderá ser dispensado se a entidade enquadrar-se nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, obedecidos os requisitos e formalidades neles estabelecidos.

Art. 3º. Somente poderão participar da gestão compartilhada de projetos as OSCIPs que não estejam em mora com a prestação de contas de recursos recebidos de outras esferas de Governo e que não tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública ou punidas com suspensão do direito de firmar parcerias ou outros ajustes com a Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 4º. Aos titulares dos órgãos da Administração Direta compete:

I - autorizar a gestão compartilhada de projeto previamente definido, justificando sua necessidade e oportunidade;

II - designar Comissão Especial para proceder ao concurso de projetos das OSCIPs e homologar sua decisão;

III - aprovar o Programa de Trabalho;

IV - designar Comissão de Avaliação para o acompanhamento e a fiscalização da execução de cada Programa de Trabalho;

V - celebrar Termo de Parceria, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 1º deste decreto;

VI - autorizar a prorrogação do prazo dos ajustes, na forma da legislação pertinente, desde que devidamente caracterizada a necessidade.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação deverá encaminhar, ao titular do órgão, relatórios bimestrais conclusivos sobre as avaliações procedidas.

Art. 5º. Incumbirá à Secretaria Municipal de Gestão definir e implantar o Cadastro Municipal Único das OSCIPs interessadas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 52.830/2011)

Parágrafo único. A partir de sua implantação, o cadastramento a que se refere o "caput" deste artigo constituirá pré-requisito para a seleção das OSCIPs e o estabelecimento de vínculos com a Administração Municipal, em regime de cooperação, visando o desenvolvimento de programas e projetos de gestão que se coadunem com suas finalidades.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Gestão editará as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 52.830/2011 )

Art 7º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo