CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 46.881 de 29 de Dezembro de 2005

Altera o inciso II do artigo 10 e renumera os artigos 12 a 17 do Decreto nº 45.850, de 26 de abril de 2005, que regulamenta o artigo 83 da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, o qual dispõe sobre a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, visando a execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como a conservação de áreas públicas.

DECRETO Nº 46.881, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

Altera o inciso II do artigo 10 e renumera os artigos 12 a 17 do Decreto nº 45.850, de 26 de abril de 2005, que regulamenta o artigo 83 da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, o qual dispõe sobre a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, visando a execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como a conservação de áreas públicas.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O inciso II do artigo 10 do Decreto nº 45.850, de 26 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10..............................................................

................................................................................

II - desde que não atrapalhem a sinalização ou causem ofuscamento à visão do motorista, será permitida a colocação de:

a) no caso de pontes e viadutos, 1 (uma) placa ou adesivo de fácil remoção, com dimensões máximas de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) por 1,00m (um metro), somente nas colunas de sustentação, bem como até 4 (quatro) painéis com altura máxima de 4,00m (quatro metros) cada um, limitada a 48,00m² (quarenta e oito metros quadrados) a área total dos painéis, nos canteiros centrais e áreas verdes adjacentes, não podendo projetar-se sobre o leito carroçável, nem ultrapassar a altura da ponte ou viaduto;

b) no caso de passarelas, 1 (uma) placa ou adesivo de fácil remoção, com dimensões máximas de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) por 1,00m (um metro), somente nas colunas de sustentação, não sendo autorizada sua colocação nas vigas de suporte do tabuleiro;

c) no caso de túneis, 2 (duas) placas, 1 (uma) de cada lado, na entrada e na saída do túnel, com dimensões máximas de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) por 1,00m (um metro), afixadas a uma altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do solo;

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Art. 2º. Os artigos 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do Decreto nº 45.850, de 2005, ficam renumerados como artigos 11, 12, 13, 14, 15 e 16, respectivamente, mantidas integralmente suas disposições.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo