CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 46.650 de 21 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a fixação e cobrança do preço público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas e logradouros, nos termos da Lei n° 14.054, de 20 de setembro de 2005.

DECRETO Nº 46.650, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a fixação e cobrança do preço público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas e logradouros, nos termos da Lei n° 14.054, de 20 de setembro de 2005.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O preço público mensal pela ocupação e uso do solo municipal pelos postes existentes em calçadas e logradouros fica fixado em R$ 22,00 (vinte e dois reais) por metro quadrado de área utilizada.

Art. 2º. O pagamento do preço público deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da competência, incumbindo a formalização de sua cobrança ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras.

Art. 3º. Caberá a CONVIAS:

I - efetuar a cobrança do preço público;

II - controlar a realização do respectivo pagamento;

III - em caso de não pagamento, comunicar o fato à Procuradoria Geral do Município, que adotará as medidas judiciais pertinentes;

IV - acompanhar a ampliação ou redução da área ocupada pelos postes, atualizando seus cadastros para fins da cobrança mensal do preço público;

V - adotar as demais providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 4º. Caberá ao proprietário dos postes, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos respectivos usuários:

I - fornecer as informações solicitadas por CONVIAS, no prazo por este assinalado, e manter atualizado o cadastro referente aos postes localizados no Município de São Paulo;

II - efetuar o pagamento do preço público.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, CONVIAS poderá suprir as omissões cadastrais para fins de cobrança do preço público.

Art. 5º. A receita auferida com o preço público será preferencialmente aplicada em melhorias urbanas na região da Subprefeitura a que se referir a arrecadação, conforme as prioridades escolhidas pela comunidade.

Parágrafo único. Caberá a cada Subprefeitura:

I - regular a forma de escolha das prioridades pela comunidade;

II - auxiliar CONVIAS no cumprimento do disposto nos incisos IV e V do artigo 3º deste decreto;

III - acompanhar a aplicação dos recursos, na forma prevista no "caput" deste artigo.

Art. 6º. A cobrança do preço público terá início a partir do mês de competência de dezembro de 2005.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de novembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

ANTÔNIO ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA, Secretário Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras

WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de novembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO , Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo