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DECRETO Nº 46.595 de 4 de Novembro de 2005

Confere nova regulamentação à Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, que dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 46.595, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005

Confere nova regulamentação à Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, que dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art.1º. O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, passa a ser disciplinado pelas disposições previstas neste decreto.

Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - projeto cultural ou projeto: a iniciativa cultural a ser apresentada e realizada, prioritariamente e em sua maior parte, no âmbito territorial do Município de São Paulo, e que esteja em conformidade com a respectiva política cultural, especialmente no que se refere a promover, estimular e preservar:

a) a produção cultural e artística, preferencialmente a que valorize iniciativas locais;

b) a geração de empregos na área cultural do Município;

c) o desenvolvimento do setor de turismo cultural do Município;

d) o acesso às fontes de cultura e o pleno exercício dos direitos culturais pelo cidadão;

e) o apoio, a valorização e a difusão, no Município de São Paulo, do conjunto de manifestações culturais e respectivos criadores;

f) a proteção das expressões diversificadas, responsáveis pelo mais amplo pluralismo cultural;

g) a salvaguarda, a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver dos habitantes da Cidade;

h) os bens materiais e imateriais que compõem o patrimônio artístico, histórico e cultural da Cidade;

i) a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura, ciência e memória;

j) a produção cultural espontânea, que estimule o processo criativo e o acesso a manifestações comunitárias;

l) a produção inovadora;

m) a aquisição de ingressos para eventos culturais realizados no Município;

II - empreendedor: a pessoa física ou jurídica de direito privado, domiciliada no Município de São Paulo, ou o órgão da Administração Pública diretamente responsável pela realização do projeto cultural incentivado;

III - incentivador ou contribuinte incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no Município de São Paulo, autorizado pela Secretaria Municipal de Cultura a transferir valores em pecúnia, bens ou serviços para a realização de projeto cultural que observe as condições estabelecidas no inciso I deste artigo;

IV - doação: a transferência de valores pelo incentivador a projeto cultural, sem finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro;

V - patrocínio: a transferência de valores pelo incentivador a projeto cultural, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

VI - investimento: a transferência de valores pelo incentivador a projeto cultural, com o objetivo de participar de seu resultado financeiro;

VII - certificado de incentivo: o documento expedido pela Secretaria Municipal de Cultura - SMC, que comprova o repasse de valores pelo incentivador ao projeto cultural e que permite usufruir do benefício mencionado neste decreto;

VIII - pré-qualificação: a declaração de concordância da Municipalidade de São Paulo com o incentivo ao projeto, até determinado valor, devendo sua emissão ser publicada no Diário Oficial da Cidade.

Art. 3º. A aprovação do incentivo ao projeto cultural dependerá do atendimento ao disposto no inciso I do artigo 2º deste decreto, da compatibilidade entre o projeto e o orçamento apresentado e a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários.

Art. 4º. Fica instituído Grupo de Trabalho - GT, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, ao qual caberá analisar a observância às condições previstas no inciso I do artigo 2º deste decreto, incumbindo-lhe, ainda:

I - sugerir ao Secretário Municipal de Cultura a edição de normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições constantes deste decreto;

II - emitir parecer a respeito da conformidade do projeto cultural com o edital;

III - analisar e manifestar-se sobre as solicitações relativas à alteração do objetivo ou do objeto do projeto após a pré-qualificação ou a aprovação do incentivo;

IV - propor o valor máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto.

§ 1º. O Grupo de Trabalho ora criado será composto pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Municipal de Cultura, pelo Coordenador do Sistema de Bibliotecas e pelos Diretores de Departamentos da referida Pasta, sob a coordenação do primeiro.

§ 1º. O Grupo de Trabalho ora criado será composto pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Municipal de Cultura, pelo Coordenador do Sistema Municipal de Bibliotecas e pelos Diretores dos Departamentos da referida Pasta, ou por representantes por eles designados, sob a coordenação do primeiro, devendo ser constituído mediante portaria do titular da mesma Secretaria.(Redação dada pelo Decreto nº 51.587/2010)

§ 2º. O Secretário Municipal de Cultura poderá convidar até 3 (três) representantes do setor cultural para participarem do Grupo de Trabalho ora criado, pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 5º. Fica mantida, junto ao Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura, a Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais - CAAPC, autônoma e independente, criada pelo Decreto nº 41.256, de 17 de outubro de 2001, com fundamento no artigo 3º da Lei nº 10.923, de 1990, à qual compete analisar os aspectos orçamentários e sua adequação ao projeto proposto.

Art. 6º. Compete à CAAPC:

I - propor ao Secretário Municipal de Cultura a edição de normas para o edital de inscrição de projetos;

II - analisar e avaliar os projetos sob os aspectos orçamentários, emitindo parecer a respeito e encaminhando suas conclusões ao Secretário Municipal de Cultura;

III - propor o valor a ser concedido ao projeto, com vistas à sua realização, a título de incentivo, considerando o valor máximo definido pelo GT;

IV - requerer parecer externo ou ao Departamento de Auditoria da Secretaria Municipal de Finanças, sobre o orçamento, sempre que necessário, em razão da especificidade do projeto;

V - manifestar-se sobre a correta realização do projeto e sua prestação de contas;

VI - analisar e autorizar as solicitações dos empreendedores quanto a:

a) prorrogação do prazo previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do artigo 16 deste decreto;

b) alterações do orçamento e do prazo de realização do projeto.

Art. 7º. A CAAPC será composta por representantes do setor cultural e da Administração Municipal.

§ 1º. Os representantes do setor cultural poderão ser indicados por entidades, instituições, sindicatos e associações civis, sem fins lucrativos e com objetivos e atividades predominantemente culturais, que se cadastrarem na Secretaria Municipal de Cultura, com sede ou seção no Município de São Paulo, existência e atuação efetiva e devidamente comprovadas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, e cuja diretoria tenha sido eleita em processo do qual participaram, no mínimo, 20 (vinte) associados.

§ 2º. As condições de cadastramento e os documentos necessários à comprovação dos requisitos mencionados no § 1º deste artigo serão indicados em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Cultura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º. As instituições poderão indicar até 2 (dois) representantes para atuar em uma única área.

Art. 8º. A CAAPC será constituída por pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida experiência na área cultural, nomeadas pelo Secretário Municipal de Cultura, sendo, no mínimo, 6 (seis) titulares integrantes dos quadros técnicos da Administração Municipal e, no máximo, 7 (sete) titulares e 14 (quatorze) suplentes escolhidos dentre os indicados pelas entidades culturais cadastradas.

§ 1º. O Secretário Municipal de Cultura escolherá, no mínimo, 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplentes como representantes do setor cultural para cada área, dentre as indicações feitas pelas entidades credenciadas.

§ 2º. O primeiro suplente participará das reuniões da CAAPC somente quando ausente o respectivo titular, e o segundo apenas quando ausente o primeiro.

§ 3º. Na hipótese de não haver indicação de representante para uma das áreas culturais, o Secretário Municipal de Cultura o indicará livremente.

§ 4º. O mandato dos membros da CAAPC findará em 31 de dezembro de cada ano.

§ 5º. A coordenação da CAAPC ficará a cargo de servidor municipal, indicado pelo Secretário Municipal de Cultura, sem direito a voto.

§ 6º. Os membros da CAAPC escolhidos a partir da data da publicação deste decreto poderão exercer, ininterruptamente, apenas dois mandatos.

Art. 9º. O funcionamento da CAAPC será disciplinado no regimento interno a ser elaborado pelo próprio colegiado, do qual constarão, obrigatoriamente:

I - o cronograma de reuniões e a forma de convocação;

II - as normas para recebimento, análise, avaliação e averiguação dos orçamentos dos projetos culturais;

III - o modelo de aprovação das atas de reuniões, contendo, necessariamente, o registro dos votos de seus membros.

Art. 10. Não é permitido ao membro da CAAPC, titular ou suplente, quer como pessoa física quer como representante de pessoa jurídica, apresentar, durante o período do mandato e até 2 (dois) anos depois de seu término, projetos para incentivos, por si ou por interposta pessoa.

§ 1º. A proibição prevista no "caput" deste artigo aplica-se unicamente ao membro da CAAPC, não se estendendo às entidades ou instituições que o indicaram.

§ 2º. Durante seu mandato, o membro da CAAPC não poderá prestar serviços relacionados a projetos, excetuados aqueles propostos pelas entidades ou instituições que o indicaram, hipótese em que não poderá ele ser remunerado com os valores obtidos por intermédio da lei de incentivo de que trata este decreto.

§ 3º. O membro da CAAPC ficará impedido de analisar e votar os projetos apresentados pelas entidades ou instituições que o indicaram como representante.

§ 4º. Será substituído pelo suplente o membro da CAAPC que solicitar afastamento definitivo ou se omitir, injustificadamente, em apresentar parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos ou, ainda, deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas.

§ 5º. Na hipótese mencionada no § 4º deste artigo, o suplente assumirá, nas mesmas condições do titular; sendo servidor municipal, será substituído mediante indicação do Secretário Municipal de Cultura.

§ 6º. Em caso de reincidência da ocorrência prevista no § 4º deste artigo relativamente ao primeiro suplente, deverá assumir o segundo suplente.

Art. 11. A CAAPC contará com uma Secretaria Executiva, constituída pela Secretaria Municipal de Cultura e dirigida pelo coordenador da referida comissão, com as seguintes atribuições:

I - atender e orientar o público sobre a lei de incentivo fiscal e como solicitar seus benefícios;

II - orientar os empreendedores sobre como apresentar projetos e prestar as respectivas contas;

III - receber, protocolar e verificar a regularidade do projeto cultural, quanto aos aspectos formais e documentais exigidos;

IV - encaminhar os projetos culturais à análise do GT e da CAAPC;

V - encaminhar ao Secretário Municipal de Cultura os projetos culturais para pré-qualificação, após análise do GT e da CAAPC;

VI - acompanhar e controlar a entrega das prestações de contas dos projetos;

VII - receber e autenticar os documentos das prestações de contas;

VIII - manter banco de dados dos projetos, entidades e instituições culturais, empreendedores e incentivadores, com acesso ao público;

IX - fiscalizar o atendimento das condições necessárias ao cumprimento da legislação que rege a matéria;

X - informar sobre as pré-qualificações e as aprovações de incentivo;

XI - entregar os atestados de pré-qualificação e certificados de incentivo;

XII - atestar que o incentivador repassou valores ao projeto, conforme autorizado;

XIII - orientar empreendedores e incentivadores sobre os procedimentos para utilização dos certificados de incentivo;

XIV - prestar suporte administrativo ao GT e à CAAPC, inclusive providenciando autuações, publicações, notificações e demais procedimentos administrativos necessários;

XV - divulgar a relação dos incentivadores e dos projetos incentivados, juntamente com os respectivos valores.

Parágrafo único. Para a execução das atribuições pertinentes, referidas no "caput" deste artigo, a Secretaria Executiva será integrada por servidores municipais, bem como por 3 (três) Contadores e 1 (um) Procurador, designados, respectivamente, pelos titulares das Secretarias Municipais de Finanças e dos Negócios Jurídicos.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Cultura publicará, no Diário Oficial da Cidade, edital de inscrição de projetos culturais objetivando a concessão de incentivo fiscal municipal, prevendo, dentre outros requisitos:

I - período e local das inscrições;

II - os objetivos institucionais de interesse público que devem nortear os projetos, especialmente no que se refere à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes em conformidade com a política cultural da Cidade;

III - o valor máximo do incentivo a ser concedido aos projetos, de acordo com cada área ou segmento cultural;

IV - documentos e informações a serem fornecidos por empreendedores e incentivadores para a aprovação dos incentivos;

V - informações que devem constar do termo de responsabilidade a ser firmado pelo incentivador, no momento de aprovação dos incentivos;

VI - a obrigatoriedade de realização e apresentação do projeto, prioritariamente e em sua maior parte, no Município de São Paulo;

VII - a forma pela qual deve ser divulgado o apoio institucional da Prefeitura do Município de São Paulo ao projeto, em todo o seu circuito de apresentações;

VIII - a vedação de destinação ou limitação do projeto cultural a circuitos privados que restrinjam o livre acesso ao público;

IX - a necessidade de compatibilização, no orçamento, entre as necessidades de realização do projeto e os preços praticados no mercado;

X - a regra segundo a qual, havendo previsão de realização ou exibição em outros municípios, não caberá incentivo aos custos que não se atenham à promoção no Município de São Paulo; em casos excepcionais, se houver manifesto interesse da Secretaria Municipal de Cultura na realização do projeto fora do âmbito municipal, tais despesas poderão ser objeto de incentivo;

XI - a vedação de alteração do objeto ou de sua essência após a aprovação do incentivo ao projeto, ressalvada a possibilidade de, em caráter excepcional e com base na devida justificativa, a Secretaria Municipal de Cultura autorizar, após ouvido o GT e a CAAPC, mudanças no conteúdo do projeto depois de aprovado o incentivo;

XII - o modelo de apresentação de projeto, contendo:

a) dados necessários à análise;

b) planilha de orçamento;

XIII - outros procedimentos indispensáveis à correta operacionalização das disposições constantes da Lei nº 10.923, de 1990, e deste decreto.

Art. 13. A Secretaria Executiva fará publicar no Diário Oficial da Cidade a relação completa, sob forma de extrato, de todos os projetos protocolados, após encerradas as inscrições.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura, esgotadas as possibilidades de análise interna, poderá encaminhar à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, de ofício ou mediante solicitação da CAAPC, os projetos cuja análise suscite dúvidas quanto à legalidade.

Art. 15. O incentivo poderá ser parcial, não sendo obrigatório corresponder à totalidade do valor do projeto.

§ 1º. O montante máximo de incentivo para cada projeto será definido pelo GT, podendo a CAAPC propor montante inferior.

§ 2º. Para estipular o montante máximo de incentivo, serão considerados especialmente:

I - a disponibilidade orçamentária;

II - o interesse público na realização do projeto, priorizando as ações que visem atingir as comunidades com menor acesso a bens culturais;

III - a conformidade com a política cultural do Município;

IV - a imprescindibilidade do incentivo fiscal municipal para sua realização;

V - a caracterização do empreendedor como pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos;

VI - a capacidade econômica de auto-sustentação.

Art. 16. Poderão ser aprovados incentivos a projetos pré-qualificados cujo empreendedor apresente, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias contados da publicação da declaração de pré-qualificação, rol de incentivadores e os seguintes documentos e informações:

I - manifestação expressa do contribuinte incentivador de que pretende repassar valores ao projeto, informando seu montante e forma da transferência (em pecúnia, bens ou serviços), contendo:

a) a qualificação completa do empreendedor e do incentivador (nome completo, RG, CPF, CNPJ e endereço);

b) os números de contribuinte do ISS e do IPTU do incentivador;

c) o título do projeto, número do protocolo de sua inscrição e data da publicação da pré-qualificação no Diário Oficial da Cidade;

d) a descrição dos bens e serviços, se for o caso, e o valor de cada um;

e) se em pecúnia, o número de parcelas e valor de cada uma;

f) o cronograma de repasses;

g) a que título os valores serão transferidos ao projeto (doação, patrocínio ou investimento);

h) as contrapartidas ofertadas pelo empreendedor ao incentivador;

II - cópia do CNPJ, CPF e RG do incentivador;

III - cópia do cartão de contribuinte mobiliário do incentivador ou carnê do IPTU de que conste ser ele o proprietário do imóvel;

IV - comprovação de regularidade do incentivador perante a Previdência Social;

V - comprovação de regularidade do empreendedor relativamente ao ISS, IPTU e Previdência Social.

§ 1º. O prazo previsto no "caput" deste artigo será contado a partir do dia seguinte ao da publicação, sendo que o dia do vencimento será prorrogado até o primeiro dia útil se recair em feriado ou dia sem expediente normal na Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. Na hipótese de proposta de repasse de valores em serviços ou bens, seu valor máximo será considerado como aquele constante do orçamento aprovado pela CAAPC para esse item.

§ 3º. O empreendedor poderá apresentar um rol de contribuintes incentivadores que cubram, total ou parcialmente, o valor do incentivo autorizado.

§ 4º. Após a aprovação do primeiro rol de incentivadores de cada projeto, é facultado ao empreendedor apresentar novos incentivadores, no limite do incentivo aprovado, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data do término do projeto, constante do termo de responsabilidade de que tratam os artigos 19 e 20 deste decreto.

§ 5º. Havendo disponibilidade de recursos orçamentários e mediante solicitação fundamentada do empreendedor, o prazo para apresentação de incentivador poderá ser prorrogado uma única vez por, no máximo, 30 (trinta) dias, devendo o pedido de prorrogação ser protocolado na Secretaria Executiva da CAAPC, antes do término do prazo previsto no "caput" deste artigo.

§ 6º. Se o incentivo apresentado for menor que o custo total do projeto, o empreendedor deverá informar outras fontes disponíveis que lhe permitirão realizá-lo, ou as adaptações necessárias para adequá-lo aos valores obtidos; a comprovação da existência de outros recursos poderá ser feita mediante declaração do empreendedor de que os possui, sob as penas da lei.

§ 7º. As alterações do conteúdo do projeto poderão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Cultura, desde que requeridas antes da aprovação do primeiro incentivo.

§ 8º. Na hipótese dos valores serem repassados em parcelas, o cronograma deverá prever que a última delas seja efetivada até, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data do término do projeto.

Art. 17. A aprovação dos incentivos a projetos pré-qualificados está condicionada a:

I - existência de recursos orçamentários e financeiros, observadas as cotas mensais;

II - apresentação dos documentos e informações previstos no artigo 16 deste decreto;

III - comprovação da existência de outras fontes que garantam a realização do projeto;

IV - correspondência da primeira proposta de incentivo a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor autorizado na pré-qualificação;

V - correspondência da primeira parcela ou fração do incentivo aprovado a valor não inferior a 15% (quinze por cento) do incentivo concedido, em qualquer hipótese;

VI - apresentação da documentação do incentivador e do empreendedor prevista para essa fase no edital;

VII - não estar o empreendedor inadimplente com a prestação de contas de projeto de sua responsabilidade;

VIII - manifestação favorável da CAAPC se o valor apresentado for inferior ao valor do projeto ou for apresentada proposta de repasse parcelado.

Art. 18. Não poderá ser contribuinte incentivador:

I - a pessoa jurídica da qual o empreendedor do projeto seja titular administrador, gerente acionista ou sócio, ou o tenha sido nos 12 (doze) meses anteriores;

II - aquele que for mantenedor ou participe da administração da pessoa jurídica empreendedora do projeto;

III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do empreendedor do projeto;

IV - o próprio empreendedor do projeto, exceto se for para restauro ou reforma de imóvel localizado no Município de São Paulo, de sua propriedade, tombado ou protegido por legislação preservacionista.

Art. 19. Analisada a documentação e havendo disponibilidade de recursos, o empreendedor será convocado a firmar o termo de responsabilidade de realização do projeto e o incentivador autorizado a iniciar os repasses de valores ao projeto.

§ 1º. A Secretaria Executiva fará publicar no Diário Oficial da Cidade a autorização para que o incentivador inicie os repasses de valores ao projeto.

§ 2º. Para cada incentivo parcial autorizado, será firmado um aditamento ao termo de responsabilidade inicial, contemplando as alterações.

§ 3º. Os valores repassados ao projeto pelo incentivador, antes da publicação da decisão de aprovação do incentivo no Diário Oficial da Cidade, ou após a data de seu término prevista no termo de responsabilidade, constituem mera liberalidade do contribuinte incentivador, não gerando direito a certificado de incentivo.

Art. 20. Do termo de responsabilidade constarão:

I - que, independentemente do incentivo autorizado, o empreendedor se obrigará a realizar o projeto integralmente, como aprovado pela SMC;

II - que o empreendedor estará obrigado a prestar contas dos valores recebidos por intermédio da lei de incentivo fiscal municipal, na forma prevista em portaria;

III - que o empreendedor manterá em seu nome conta bancária exclusiva, destinada a receber os valores em pecúnia repassados pelo incentivador;

IV - o número da conta corrente bancária para depósito dos valores em pecúnia;

V - a vedação de utilizar os valores recebidos em pecúnia para:

a) custear despesas que não constem do orçamento aprovado, exceto se previamente autorizadas pela SMC;

b) reembolsar despesas pagas antes da aprovação do incentivo;

c) remunerar, a qualquer título, o contribuinte incentivador do projeto;

VI - a proibição de substituir ou alterar qualquer ordem no objeto do projeto, exceto se autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 21. Os certificados de incentivo serão emitidos na data prevista no cronograma para repasse dos valores, com validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua emissão e conterão:

I - a identificação do projeto e de seu empreendedor;

II - o valor do incentivo autorizado;

III - a data de expedição e seu prazo de validade;

IV - o nome e o número do CNPJ ou do CPF do contribuinte incentivador;

V - o número da inscrição do incentivador no CCM ou do respectivo IPTU.

§ 1º. O valor de face do certificado de incentivo será expresso em reais e corresponderá à totalidade dos valores repassados ao projeto pelo contribuinte incentivador.

§ 2º. Todos os certificados de incentivo serão objeto de registro, para fins de controle, pela Secretaria Executiva da CAAPC.

§ 3º. A entrega do certificado de incentivo será feita pela Secretaria Executiva, condicionada à comprovação do repasse dos valores pelo incentivador ao empreendedor, devendo também atestar o repasse no corpo do certificado de incentivo.

§ 4º. Se os valores forem repassados em parcelas, cada uma delas fará jus à emissão de um certificado de incentivo, emitido na data prevista para o repasse.

Art. 22. Comprova-se o repasse de valores ao projeto por intermédio dos seguintes documentos:

I - incentivo em pecúnia: recibo do depósito bancário feito pelo incentivador, na conta corrente indicada pelo empreendedor, do valor autorizado pela SMC;

II - incentivo em bens ou serviços: apresentação de documento contábil comprovando a entrega do bem ou a prestação de serviços ao projeto pelo contribuinte incentivador, devidamente quitado pelo empreendedor.

§ 1º. Os valores em pecúnia serão depositados em conta corrente bancária mantida exclusivamente para esse fim, em nome exclusivo do empreendedor do projeto.

§ 2º. Os valores aprovados para incentivar projetos da Administração Pública Municipal serão recolhidos ao Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais - FEPAC, mediante guia de arrecadação.

§ 3º. Os bens e serviços prestados ao projeto a título de incentivo, para efeitos contábeis, serão considerados como doações e comprovados mediante documento contábil regular, vedada a comprovação por recibo simples.

§ 4º. A Secretaria Executiva da CAAPC deverá ser informada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da necessidade do incentivador alterar o cronograma de repasse, para adoção das providências administrativas e contábeis cabíveis.

§ 5º. Fica impedido de incentivar projetos, pelo prazo de 2 (dois) anos, o incentivador que deixar de repassar os valores nos termos em que se comprometer, acarretando a não realização do projeto cultural como aprovado pela SMC.

Art. 23. O incentivador, observado o prazo de validade do benefício, poderá utilizar 70% (setenta por cento) do valor de face do certificado de incentivo para pagamento de até 20% (vinte por cento) do IPTU e do ISS por ele devidos, a cada recolhimento.

§ 1º. O certificado de incentivo poderá ser utilizado para pagamento do ISS devido pelo incentivador ou de IPTU de imóvel de sua propriedade; na hipótese do incentivador ser pessoa jurídica, o certificado de incentivo poderá ser utilizado para pagamento de sua matriz ou filial, desde que possuam o mesmo CNPJ.

§ 2º. O certificado de incentivo pode ser utilizado para pagamento do montante principal de imposto vencido, devidamente corrigido, dele excluídos a multa e os juros de mora e desde que os débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa.

§ 3º. O certificado de incentivo destina-se ao uso exclusivo de pagamento do ISS e do IPTU devidos pelo incentivador, vedada a transferência a outrem, a qualquer título.

§ 4º. Na hipótese de utilização para pagamento do IPTU, o imóvel deverá ser de propriedade do incentivador e, havendo mais de um proprietário, o certificado de incentivo será utilizado para abater apenas o imposto correspondente à cota do imóvel que pertence ao contribuinte incentivador.

Art. 24. A prestação de contas do projeto deve ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados de seu término.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Cultura editará portaria, estabelecendo normas para a apresentação e a aprovação da prestação de contas, inclusive sob o aspecto da realização do produto cultural.

§ 1º. Até a expedição da portaria mencionada no "caput" deste artigo, ficam mantidos os procedimentos previstos na Portaria SF/SMC nº 01/2001.

§ 2º. A CAAPC manifestar-se-á sobre a realização do produto cultural do projeto em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da prestação de contas pela Secretaria Executiva da CAAPC; a solicitação de informações ou documentos adicionais suspende esse prazo até seu atendimento pelo empreendedor.

§ 3º. Após a manifestação sobre a realização do projeto cultural, será ele encaminhado à contadoria da Secretaria Executiva da CAAPC para análise contábil.

§ 4º. A prestação de contas utilizará procedimentos contábeis correntes, observados os critérios previstos em portaria.

§ 5º. A documentação contábil deve comprovar o recolhimento do ISS referente aos serviços prestados ao projeto, nos termos da lei.

§ 6º. Os valores transferidos pelo contribuinte incentivador deverão ser totalmente aplicados no projeto para o qual foi aprovado o incentivo.

§ 7º. Os rendimentos obtidos da aplicação dos valores no mercado financeiro, sem autorização prévia da SMC, deverão ser recolhidos ao FEPAC.

§ 8º. Os valores recebidos e não utilizados dentro do prazo de realização do projeto aprovado, bem como eventuais rendimentos financeiros não aplicados ao projeto, deverão ser recolhidos ao FEPAC.

Art. 26. O empreendedor que não comprovar a realização do projeto cultural, conforme aprovado pela SMC, fica obrigado a recolher ao FEPAC a totalidade dos valores recebidos e eventuais ganhos financeiros resultantes da sua aplicação, atualizados monetariamente a partir da data do recebimento dos recursos até a data do efetivo depósito.

Parágrafo único. Comprovado o recolhimento ao FEPAC, o projeto será considerado prejudicado, não ficando sujeito o empreendedor a qualquer penalidade.

Art. 27. O empreendedor que não comprovar a correta aplicação, no projeto, dos valores recebidos nos termos da Lei nº 10.923, de 1990, deverá recolhê-los ao FEPAC, acrescidos de eventuais rendimentos financeiros, devidamente atualizados a partir da data do recebimento dos recursos até a data do efetivo depósito.

Art. 28. Os valores de despesas glosadas ou do saldo do incentivo recebido e não aplicado no projeto deverão ser recolhidos ao FEPAC, devidamente atualizados a partir da data da notificação do empreendedor até a data do efetivo depósito.

Art. 29. Os recolhimentos ao FEPAC previstos nos artigos 25 a 28 deste decreto deverão ser efetuados em até 15 (quinze) dias contados da notificação do fato ao empreendedor, sob pena de rejeição da prestação de contas do projeto.

Art. 30. Rejeitada a prestação de contas em razão da existência de dolo, desvio dos objetivos e dos recursos, o empreendedor estará sujeito à multa de 10 (dez) vezes o valor recebido, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 10.923, de 1990.

Art. 31. O empreendedor fica impedido de ter projetos aprovados caso se omita em prestar contas ou quando verificados vícios na sua prestação, até o saneamento das irregularidades.

Art. 32. Compete ao Secretário Municipal de Cultura:

I - indicar os membros da CAAPC;

II - homologar e publicar o edital de inscrição de projetos;

III - pré-qualificar o projeto e determinar o valor do incentivo;

IV - aprovar incentivo a projetos pré-qualificados e emitir o certificado de incentivo;

V - aprovar as prestações de contas dos projetos;

VI - aplicar penalidades aos empreendedores;

VII - expedir portaria que regulamente a forma do empreendedor prestar contas dos valores recebidos;

VIII - expedir as autorizações previstas nos artigos 12, inciso X, 16 e 20, inciso VI;

IX - convocar o empreendedor para firmar o termo de compromisso de realização do projeto.

Parágrafo único. As competências previstas no "caput" deste artigo poderão ser delegadas.

Art. 33. Até 31 de dezembro de 2005, fica mantida a atual Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais - CAAPC, integrada

por representantes do setor cultural e por técnicos da Administração Municipal, constituída nos termos da Portaria nº 24/2005 - SMC.

Art. 34. As Secretarias Municipais de Finanças e de Cultura estabelecerão, por meio de portaria, o fluxo dos procedimentos para utilização do certificado de incentivo.

Parágrafo único. Até a edição da portaria mencionada no "caput" deste artigo, ficam mantidos os procedimentos previstos na Portaria SF/SMC nº 01/01 para uso dos certificados de incentivo.

Art. 35. É vedado paralelismo ou duplicidade no apoio aos mesmos itens dos projetos culturais incentivados, devendo o empreendedor informar se o projeto está recebendo apoio financeiro incentivado do Poder Público, inclusive de outras esferas, sendo que, nesses casos, deverá elaborar um demonstrativo dos valores recebidos das diversas fontes.

Parágrafo único. Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de valores nos diferentes níveis do Poder Público para cobertura financeira do projeto, desde que o somatório das importâncias captadas nas várias esferas não ultrapasse seu valor total.

Art. 36. Os projetos pré-qualificados anteriormente à expedição deste decreto serão revistos pela Secretaria Municipal de Cultura, para adequação às novas disposições.

Art. 37. No presente exercício, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias 28.25.13.392.0227.6861.3390.3900.00 e 28.25.13.392.0227.6861.3390.3600.00 - Realização de Projetos Culturais com Incentivos Fiscais.

Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, serão consignadas dotações específicas nos orçamentos anuais.

Art. 38. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 41.940, de 23 de abril de 2002, nº 42.818, de 31 de janeiro de 2003, e nº 44.247, de 12 de dezembro de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de novembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de novembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 51.587/10 - Altera o parágrafo 1º do Artigo 4° do Decreto.