CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 46.114 de 21 de Julho de 2005

Confere nova redação ao artigo 9° do Decreto n° 24.146, de 2 de julho de 1987, alterado pelo Decreto n° 44.091, de 10 de novembro de 2003.

DECRETO Nº 46.114, DE 21 DE JULHO DE 2005

Confere nova redação ao artigo 9° do Decreto n° 24.146, de 2 de julho de 1987, alterado pelo Decreto n° 44.091, de 10 de novembro de 2003.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1°. O artigo 9º do Decreto n° 24.146, de 2 de julho de 1987, alterado pelo Decreto n° 44.091, de 10 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º. O período de tempo em que o servidor se ausentar de sua unidade, para consulta ou tratamento de sua saúde ou de seus dependentes, será considerado como de trabalho, não cabendo qualquer desconto ou reposição do tempo correspondente, desde que apresentado o respectivo comprovante.

§ 1º. Em se tratando de consulta, o comprovante deverá ser subscrito pelo médico ou dentista que realizou o atendimento, contendo a assinatura, o nome e o número de registro profissional, o período de atendimento, o local e a data de sua expedição, bem como o nome do servidor ou de seu dependente.

§ 2º. Em se tratando de tratamento requisitado por médico ou dentista, o comprovante deverá conter a assinatura, o nome e o número de registro profissional do responsável pelo atendimento, o período de atendimento, o local e a data de sua expedição, bem como o nome do servidor ou de seu dependente.

§ 3º. O servidor deverá comunicar sua ausência à Chefia imediata, com antecedência de 1 (um) dia útil à data marcada para a consulta ou tratamento.

§ 4º. O comprovante deverá ser, obrigatoriamente, entregue à Chefia imediata no mesmo dia da consulta ou tratamento, exceto quando o período de atendimento impossibilitar seu retorno à Unidade dentro de seu horário de trabalho, computado o tempo para deslocamento; nessa hipótese o comprovante será apresentado no dia útil seguinte.

§ 5º. O médico, dentista ou responsável pelo atendimento, no caso de tratamento, subscritor do comprovante, será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.

§ 6º. Os comprovantes apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor em sua unidade.

§ 7º. A Chefia imediata deixará de aceitar o comprovante quando:

I - sua apresentação se der fora do prazo estabelecido;

II - a comunicação de que trata o parágrafo 3º se der fora do prazo estabelecido;

III - de toda a evidência, esteja o servidor se valendo de consultas ou de tratamento médico ou odontológico com o objetivo de se furtar às suas obrigações funcionais, cabendo descontar as horas não trabalhadas, na forma do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 8º. Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo 7º, caso o servidor justifique o descumprimento dos prazos estabelecidos, em requerimento, devidamente fundamentado, poderá a Chefia imediata acolher a justificativa e considerar como de trabalho o tempo que se ausentou da repartição, na forma deste artigo.

§ 9º. Na hipótese do inciso III do parágrafo 7º, a Chefia imediata deverá motivar e fundamentar a não aceitação do comprovante, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, conforme legislação vigente.

§ 10. O servidor sujeito a regimes de tempo parciais, sempre que houver possibilidade, deverá marcar consultas ou tratamentos para si ou para seus dependentes, em horário diverso do seu horário de serviço.

Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, considera-se dependente do servidor o cônjuge ou companheiro, ascendentes ou descendentes até o primeiro grau, pessoa sob sua curatela e menor sob sua guarda ou tutela.

§ 1º. A curatela, a guarda ou a tutela são as decorrentes de decisão judicial.

§ 2º. No caso de união estável ou convivência de pessoas do mesmo sexo, a comprovação será feita mediante declaração do servidor, sob as penas da lei.

§ 3º. Para consulta ou tratamento de dependente do servidor, deverá ser apresentada declaração, subscrita por médico ou dentista, que ateste a necessidade de acompanhamento pessoal do servidor.

Art. 3º. A ausência do servidor superior à 50% (cinqüenta por cento) de sua jornada diária não será considerada como de trabalho, nos termos deste decreto, exceto se a consulta ou tratamento for realizado em órgãos pertencentes à rede pública oficial de atendimento a saúde e no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 3º A ausência do servidor superior a 50% (cinquenta por cento) de sua jornada diária não será considerada como de trabalho, nos termos deste decreto, exceto se a consulta ou tratamento for realizado pelo Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, pelo Hospital do Servidor Público Estadual – HSPE ou por qualquer unidade da rede pública de saúde.(Redação dada pelo Decreto nº 58.703/2019)

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de julho de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 58.703/2019 - Altera o artigo 3º do Decreto.