DECRETO Nº 45.990, DE 20 DE JUNHO DE 2005
Institui os Selos de Habitação Universal e de Habitação Visitável para unidades habitacionais unifamiliares e multifamiliares já construídas ou em construção.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam instituídos os Selos de Habitação Universal e de Habitação Visitável, com a finalidade de certificar a acessibilidade a unidades habitacionais que assegurem essa condição a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 45.552, de 29 de novembro de 2004.
§ 1º. Os selos de que trata este decreto têm por finalidade incentivar, nas habitações existentes e nos novos projetos, a destinação de espaços que visem atender simultaneamente a todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que assegurem a acessibilidade.
§ 2º. O Selo de Habitação Universal será concedido quando a unidade habitacional possibilitar a acessibilidade ampla às suas dependências e o Selo de Habitação Visitável quando permitida a acessibilidade, pelo menos, à sala, cozinha e um sanitário.
§ 3º. Os critérios referentes à acessibilidade necessária para a concessão de cada um dos selos serão estabelecidos em regulamento, conforme portaria a ser expedida pela Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SEPED.
Art. 2º. Os Selos de Habitação Universal e de Habitação Visitável serão emitidos pela Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SEPED, por meio da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, conjuntamente com o Certificado Oficial, contendo o respectivo número de série e os dados identificadores do imóvel.
§ 1º. Os selos serão emitidos para cada unidade habitacional e terão prazo de validade de 3 (três) anos, findo o qual deverão ser revalidados.
§ 2º. Em caso de reforma que modifique as características do imóvel, deverá ser requerida a revalidação do respectivo selo.
§ 3º. Para unidades habitacionais em construção, serão emitidos selos provisórios, com validade até a conclusão das obras; após a expedição do Auto de Conclusão, será realizada a devida vistoria e emitido o selo definitivo.
§ 4º. Os selos poderão ser recolhidos a qualquer tempo, desde que comprovada a inadequação da unidade habitacional.
§ 5º. O requerimento para obtenção dos selos será formulado pelo proprietário ou possuidor do imóvel, acompanhado das peças gráficas e descritivas necessárias, devidamente assinadas por responsável técnico habilitado, constando o número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA.
§ 6º. Os demais procedimentos relativos à concessão dos selos e do Certificado Oficial serão estabelecidos em regulamento, conforme portaria a ser expedida pela Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SEPED.
Art. 3º. Os Selos de Habitação Universal e de Habitação Visitável e o Certificado Oficial não constituem requisito nem substituem qualquer documento expedido pela Prefeitura do Município de São Paulo destinado a comprovar a regularidade da edificação.
Art. 4º A Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SEPED expedirá portaria, após prévia aprovação pela Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.
Art. 5º. As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de junho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento
MARA CRISTINA GABRILLI, Secretária Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de junho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic