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DECRETO Nº 45.986 de 16 de Junho de 2005

Regulamenta a Lei nº 13.780, de 11 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Atenção à Saúde do Escolar.

DECRETO Nº 45.986, DE 16 DE JUNHO DE 2005

Regulamenta a Lei nº 13.780, de 11 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Atenção à Saúde do Escolar.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Programa Municipal de Atenção à Saúde do Escolar, criado pela Lei nº 13.780, de 11 de fevereiro de 2004, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Art. 2º. A implantação do programa se dará por meio das unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação - SME, onde serão desenvolvidas, conjuntamente com a Secretaria Municipal da Saúde - SMS, ações de promoção da saúde e prevenção de doenças, além de ações de assistência individual e coletiva aos agravos de saúde.

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, a atenção integral à saúde implica o atendimento às necessidades individuais e coletivas de uma determinada população, desenvolvendo ações que propiciem melhorias na saúde dos indivíduos, garantindo-se o acesso aos serviços de saúde.

Art. 3º. A cada Unidade Educacional - UE da Secretaria Municipal de Educação corresponderá uma Unidade Básica de Saúde - UBS, que será responsável pelas ações coletivas de saúde referentes à população matriculada na UE e aquela que a freqüenta eventualmente.

Parágrafo único. Para o atendimento das necessidades de saúde dos alunos das unidades educacionais da SME, será feito o encaminhamento para a unidade de saúde na qual a pessoa esteja cadastrada, a partir do preenchimento das Fichas de Saúde da Criança e do Adolescente já implementadas no Município.

Art. 4º. A implantação do Programa Municipal de Atenção à Saúde do Escolar implicará o desenvolvimento e a execução das seguintes ações conjuntas de SMS e SME:

I - ações coletivas de saúde, na seguinte conformidade:

a) ações de promoção e proteção à saúde que visam atuar sobre as causas do processo da doença, contribuindo para a formação de uma consciência sanitária que possibilite a aquisição de hábitos mais saudáveis de vida;

b) ações de vigilância à saúde, objetivando identificar situações de risco à saúde e intervir no sentido de promover as condições necessárias para a promoção e proteção à saúde;

c) ações na área de saúde bucal, que têm por objetivo a redução da incidência da cárie e da doença periodontal;

d) ações na área de saúde mental, a partir dos problemas trazidos à UBS, identificando os fatores determinantes desses problemas e desenvolvendo estratégias de orientação aos profissionais que lidam com as crianças e adolescentes freqüentadores das unidades educacionais;

e) ações na área de desenvolvimento da linguagem, compreendendo orientações quanto aos cuidados e interações com os bebês e pré-escolares, visando o desenvolvimento da linguagem correta;

f) ações de proteção ou preservação auditiva, compreendendo orientações quanto ao controle de nível de ruído nos ambientes coletivos;

g) ações voltadas para a inclusão de pessoas com deficiências, visando eliminar preconceitos e barreiras, tanto programáticas como ambientais;

h) ações educativas desenvolvidas conjuntamente com os professores por meio da inserção de temas de saúde na grade curricular de ensino, contempladas no plano geral de vigilância epidemiológica, sob a responsabilidade da UBS de referência da UE, visando orientações quanto a:

1. educação sexual e prevenção de DST/AIDS;

2. prevenção do uso de drogas;

3. prevenção do uso abusivo de álcool e tabaco;

4. prevenção da gravidez na adolescência;

5. cuidados com a própria saúde;

6. violência e saúde;

7. acolhimento e inclusão de pessoas com deficiência ou com sofrimento mental.

II - ações que têm por objetivo a identificação e tratamento precoce dos agravos, evitando sua progressão e seqüelas, na seguinte conformidade:

a) na área de saúde ocular, objetivando o diagnóstico precoce dos distúrbios visuais, mediante teste de acuidade visual, para todas as crianças na idade de 4 (quatro) a 7 (sete) anos e para qualquer criança que apresente queixas oculares, bem como o encaminhamento das crianças triadas para consulta oftalmológica e tratamento para aquelas com distúrbios confirmados;

b) na área de saúde bucal, visando a identificação de grupos de risco de cárie e doença periodontal, por meio da classificação de risco para as doenças bucais, realizada anualmente pelo cirurgião-dentista da unidade correspondente, com aplicação de sessões de flúor em crianças com médio e alto risco de cárie, bem como encaminhamento do grupo de alto risco para tratamento e orientação na UBS correspondente;

c) capacitação de todos os profissionais que trabalham nos equipamentos de educação para o atendimento de primeiros socorros;

d) inclusão de pessoas com deficiência, objetivando o encaminhamento e acompanhamento dos casos suspeitos de deficiência para diagnóstico e avaliações funcionais na UBS de referência e na unidade de referência para atenção à pessoa com deficiência;

e) ações dirigidas à saúde mental, objetivando o encaminhamento de pessoas dependentes de álcool e outras drogas e portadores de sofrimento mental para unidades de referência.

III - ações coletivas dirigidas a problemas específicos, realizados com supervisão técnica para o desenvolvimento das seguintes atividades:

a) ginástica específica para criança e adolescentes, portadores de quadros de asma;

b) atividades físicas específicas para crianças, adolescentes e jovens;

c) atividades de apoio para inclusão social e escolar das pessoas com deficiência;

d) palestras, oficinas de acolhimento, interação, respeito e aprendizagem em relação às crianças e adolescentes com necessidades especiais.

IV - ações de assistência individual à saúde, realizadas mediante as seguintes providências:

a) avaliações clínicas de rotina para as crianças e adolescentes, realizadas na UBS de referência do equipamento da SME, com a presença do responsável pela criança, tendo sua cronologia definida pelas normas específicas no Caderno de Saúde da Criança e no Caderno do Adolescente da SMS;

b) consultas com os profissionais de saúde da UBS correspondente a cada UE da SME, ou encaminhamento para atendimento especializado conforme o problema apresentado pelas crianças e adolescentes matriculados nas referidas unidades;

c) suporte terapêutico interdisciplinar à criança na UBS, com profissionais e/ou serviços de referência em reabilitação (clínica médica especializada, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicologia e Serviço Social) para crianças com necessidades especiais e apoio às famílias no manejo com as especificidades da deficiência.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de junho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, Secretário Municipal de Educação

MARIA CRISTINA FARIA DA SILVA CURY, Secretária Municipal da Saúde

FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de junho de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo