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DECRETO Nº 45.926 de 24 de Maio de 2005

Altera os artigos 2º e 3º do Decreto nº 42.200, de 16 de julho de 2002, modificado pelo Decreto nº 44.273, de 22 de dezembro de 2003, e dispõe sobre ajustes na estruturação das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs.

ECRETO N° 45.926, DE 24 DE MAIO DE 2005

Altera os artigos 2º e 3º do Decreto nº 42.200, de 16 de julho de 2002, modificado pelo Decreto nº 44.273, de 22 de dezembro de 2003, e dispõe sobre ajustes na estruturação das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO os termos da Resolução n° 147, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs;

CONSIDERANDO a conveniência de se aprimorar a participação da comunidade nas JARIs;

CONSIDERANDO que os trabalhos desenvolvidos pelas JARIs não podem sofrer solução de continuidade,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 2° e 3° do Decreto n° 42.200, de 16 de julho de 2002, com a redação dada pelo Decreto n° 44.273, de 22 dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. Cada Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI terá a seguinte composição:

I - um presidente e um vice-presidente, representantes da comunidade, com conhecimento na área de trânsito e portadores, no mínimo, de diploma de nível médio, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir de processo de seleção conduzido no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

II - dois representantes do órgão executivo de trânsito do Município, indicados pelo Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, portadores, no mínimo, de diploma de nível médio, podendo, inclusive, ser servidores da SMT, do DSV ou empregados da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

III - dois representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, inscritas previamente no DSV para essa finalidade, indicados por associação não governamental ou órgão de classe com interesse na área de trânsito, com sede e atuação no Município de São Paulo.

................................................................................

§ 2º. O mandato dos membros será de 1 (um) ano, permitida a recondução, por períodos sucessivos, nos termos do Regimento Interno das JARIs, para a mesma ou outra junta julgadora, a critério do órgão executivo de trânsito do Município.

Art. 3º. Não poderão fazer parte das JARIs:

I - aqueles que não tenham atingido a maioridade civil;

II - os sócios, gerentes, diretores, empregados e instrutores, ainda que em caráter autônomo, de Controladorias Regionais de Trânsito - CRT, Centros de Formação de Condutores - CFC, despachantes, escritórios de prestação de serviços de recursos administrativos e judiciais contra penalidades às infrações de trânsito, bem como médicos ou psicólogos credenciados por órgão executivo de trânsito;

III - os agentes de fiscalização de trânsito, civis ou militares e seus chefes imediatos e mediatos;

IV - aqueles que, por qualquer motivo, tenham o direito de dirigir suspenso ou cassada a Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir;

V - os membros dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRANs, Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e outras JARIs municipais, estaduais, federais ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. É vedado aos integrantes das JARIs, que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função no Poder Executivo ou Legislativo da mesma esfera de governo.

Art. 2º. O órgão executivo de trânsito do Município deverá:

I - de imediato adequar o Regimento Interno das JARIs ao disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 42.200, de 16 de julho de 2002, na redação conferida por este decreto, quanto ao prazo de duração do mandato de seus membros;

II - no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, rever as demais disposições do Regimento, promovendo os ajustes necessários.

Art. 3º. As demais disposições deste decreto que demandem posteriores alterações no Regimento Interno das JARIs entrarão em vigor na data de publicação do novo Regimento.

Parágrafo único. O exercício da presidência e da vice-presidência das JARIs obedecerá o estipulado no novo Regimento Interno a partir da data de sua publicação.

Art. 4º. Fica autorizado o órgão executivo de trânsito do Município de São Paulo a reconduzir, a partir de 17 de janeiro de 2005, os membros das JARIs que tiverem seus mandatos prorrogados a teor do disposto no Decreto nº 45.699, de 26 de janeiro de 2005, observada a disposição do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 42.200, de 16 de julho de 2002, na redação conferida por este decreto.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.699, de 26 de janeiro de 2005, ficando convalidados todos os atos praticados pelos membros das JARIs a que se refere o artigo 4º deste decreto, a partir de 17 de janeiro de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÌPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de maio de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de maio de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo