CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 45.924 de 24 de Maio de 2005

Regulamenta a Lei nº 13.778, de 11 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Saúde Vocal.

DECRETO Nº 45.924, DE 24 DE MAIO DE 2005

Regulamenta a Lei nº 13.778, de 11 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Saúde Vocal.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Programa Municipal de Saúde Vocal é voltado para a atenção integral à saúde vocal do educador da rede de ensino do Município de São Paulo, bem como dos demais servidores municipais que fazem uso da voz como instrumento de trabalho.

Art. 2º. O programa será desenvolvido conjuntamente pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS, Secretaria Municipal de Educação - SME e Secretaria Municipal de Gestão - SMG, com o gerenciamento desta última, e englobará as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde vocal.

Art. 3º. A assistência preventiva de que trata o artigo 2º da Lei nº 13.778, de 11 de fevereiro de 2004, deverá compreender um conjunto de ações individuais e coletivas, que englobam orientações sobre saúde vocal e intervenção nos ambientes de trabalho, visando o controle dos fatores de risco do ambiente físico e organizacional do trabalho.

Parágrafo único. O curso a que se refere o artigo 2º da Lei nº 13.778, de 2004, deverá ter periodicidade mínima anual e conter orientações sobre produção vocal e cuidados com a voz, vivências práticas de produção vocal e expressividade, e contemplar a relação entre saúde vocal e ambiente de trabalho.

Art. 4º. As Secretarias Municipais da Saúde, por meio das Áreas Temáticas de Saúde do Trabalhador, Promoção de Saúde nas Escolas e Saúde da Pessoa com Deficiência; de Educação, por meio do Departamento de Orientação Técnica - DOT; e de Gestão, por meio do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, deverão propor diretrizes e ações integradas e descentralizadas de saúde vocal.

Art. 5º. Cada secretaria envolvida designará um responsável para compor a Comissão Coordenadora do Programa de Saúde Vocal, ficando a coordenação da referida comissão a cargo de profissional de Fonoaudiologia indicado por DESAT.

Art. 6º. Cabe à Comissão Coordenadora do Programa de Saúde Vocal:

I - organizar ações propostas pelo programa;

II - providenciar a elaboração de material educativo e de divulgação;

III - promover cursos teórico-práticos e outras atividades educativas;

IV - garantir a participação dos profissionais envolvidos;

V - promover a capacitação dos profissionais que irão desenvolver as atividades do programa;

VI - solicitar os recursos materiais necessários;

VII - propor o estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, entidades profissionais, institutos e organizações não-governamentais.

Art. 7º. Para o cumprimento do disposto no artigo 4º da Lei nº 13.778, de 2004, a Secretaria Municipal da Saúde deverá estabelecer um sistema de referência e contra-referência para o tratamento médico e fonoaudiológico, entre outros, integrando a rede municipal de saúde, o Hospital do Servidor Público Municipal e serviços conveniados.

Art. 8º. As secretarias mencionadas no artigo 2º deverão estabelecer um sistema de informação e acompanhamento do programa.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, de acordo com as atribuições definidas para cada uma das secretarias envolvidas.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de maio de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, Secretário Municipal de Educação

MARIA CRISTINA FARIA DA SILVA CURY, Secretária Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de maio de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo