DECRETO Nº 45.719, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005
Regulamenta a Lei nº 13.562, de 22 de abril de 2003, que dispõe sobre o reembolso ao órgão ou entidade cedente, nos casos de afastamento de servidores ou empregados públicos, sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 13.562, de 22 de abril de 2003, que dispõe sobre o reembolso ao órgão ou entidade cedente, nos casos de afastamento de servidores ou empregados públicos, sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços na Prefeitura do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. Nos casos de afastamento de servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, para prestação de serviços na Administração direta, indireta e fundacional da Prefeitura do Município de São Paulo, poderá ser autorizado o reembolso das importâncias pagas a título de remuneração pelo órgão ou entidade cedente.
Art. 3º. A deliberação quanto ao reembolso, que precederá a expedição do ofício de solicitação do servidor ou empregado ao órgão ou entidade cedente, ficará a critério da Secretaria do Governo Municipal, devendo ser considerado, para essa finalidade, o especial interesse público na atuação do profissional no serviço municipal, mediante avaliação das circunstâncias e justificativas presentes em cada caso concreto.
Art. 4º. Ainda que autorizado, o reembolso só poderá ser efetivado se:
I - o servidor ou empregado público for regularmente solicitado pelo Chefe do Executivo Municipal ao órgão ou entidade cedente;
II - a cessão ocorrer sem prejuízo dos respectivos vencimentos, ou o servidor ou empregado cedido optar pela remuneração do órgão de origem, na hipótese de exercício de cargo em comissão;
III - a legislação do órgão ou entidade cedente expressamente exigir o reembolso como condição para a cessão do servidor ou empregado público.
Art. 5º. O reembolso far-se-á nos limites da remuneração líquida paga pelo órgão ou entidade de origem ao servidor ou empregado cedido, inclusive quando no exercício de cargo de provimento em comissão, acrescida dos encargos patronais obrigatórios por lei.
Parágrafo único. Excluem-se do reembolso as vantagens de natureza eventual, as indenizações e os auxílios.
Art. 6º. Os servidores ou empregados afastados, quando ocupantes de cargos de provimento em comissão, poderão receber a Gratificação de Gabinete instituída pelo artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, desde que não percebam vantagem de igual natureza pelo órgão de origem.
Parágrafo único. A critério da Administração Municipal e desde que haja disponibilidade financeira, aos servidores afastados poderão ser pagas outras verbas de caráter compensatório, observadas as restrições legais pertinentes e as hipóteses de incompatibilidade.
Art. 7º. A proposta de solicitação de servidor ou empregado público de órgãos estranhos à administração direta, indireta ou fundacional da Prefeitura do Município de São Paulo deverá ser formalizada por meio de ofício dirigido à Prefeita, do qual constarão, obrigatoriamente:
I - o motivo da solicitação;
II - as funções a serem desempenhadas ou o cargo em comissão a ser exercido;
III - a identificação da unidade na qual o servidor ou empregado cedido irá prestar serviços;
IV - o valor total a ser mensalmente reembolsado, incluindo os encargos patronais obrigatórios por lei, tudo devidamente discriminado e nominalmente identificado por parcela remuneratória, desconto e tipo de encargo patronal;
V - a indicação da origem dos recursos orçamentários disponíveis para o custeio da despesa.
Art. 8º. O ofício de solicitação ao órgão ou entidade cedente, a ser expedido pela Chefia do Executivo ou autoridade delegada, além dos informes julgados necessários, deverá indicar expressamente o órgão municipal no qual o servidor ou empregado público solicitado irá prestar serviços.
Art. 9º. Observado o disposto no artigo 5° deste decreto, o reembolso será efetivado mediante a comprovação mensal, pelo órgão ou entidade cedente, do valor devido ao cedido a título de remuneração do mês, com os respectivos descontos e indicação do valor líquido, bem como dos encargos patronais obrigatórios por lei, tudo devidamente discriminado e nominalmente identificado por parcela remuneratória, desconto e tipo de encargo patronal.
§ 1º. A comprovação dar-se-á por meio da apresentação de documento oficial que contenha todas as informações exigidas na forma do "caput" deste artigo, acompanhado de requerimento do órgão pagador da entidade cedente, dirigido à Secretaria do Governo Municipal.
§ 2º. Recebido o requerimento de que trata o § 1º deste artigo, deverá a Secretaria do Governo Municipal solicitar a oitiva da unidade municipal na qual se encontre o servidor ou empregado público prestando serviços, quanto à exatidão e indicação dos valores a serem reembolsados.
§ 3º. Adotada a medida prevista no § 2º deste artigo, incumbirá à Secretaria do Governo Municipal adotar as providências administrativas tendentes à efetivação, junto à Secretaria Municipal de Finanças, do reembolso ao órgão ou entidade cedente.
Art. 10. Caberá à Secretaria do Governo Municipal o gerenciamento e controle das solicitações de afastamentos previstas neste decreto, bem como da respectiva dotação orçamentária.
Art. 11. A unidade da Prefeitura do Município de São Paulo que receber o servidor ou empregado público cedido deverá encaminhar, mensalmente, ao órgão de origem, freqüência contendo as ocorrências do mês.
Art. 12. A Secretaria do Governo Municipal, se e quando necessário, baixará normas complementares para a fiel execução deste decreto.
Art. 13. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotação orçamentária específica, onerando elemento de despesa próprio.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de fevereiro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão
FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de fevereiro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº 45.719, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005
RETIFICAÇÃO
Retificação da publicação do dia 19 de fevereiro de 2005
No art. 7º - leia-se como segue e não como constou:
...........ofício dirigido ao Prefeito, do qual constarão, obrigatoriamente:
.............
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo