Dispõe sobre a unificação de caixa do Tesouro Municipal.
DECRETO Nº 45.686, DE 1º DE JANEIRO DE 2005
Dispõe sobre a unificação de caixa do Tesouro Municipal.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. A realização da receita e da despesa do Município de São Paulo far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa.
Art. 2º. A arrecadação de todas as receitas do Município far-se-á na forma disciplinada pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Municipal em instituição financeira oficial por ela indicada.
§ 1º. Para os fins deste decreto, entende-se por receita do Município todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário e de natureza orçamentária ou extra-orçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelos órgãos competentes da administração direta, autarquias municipais e fundações.
§ 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a apuração e a classificação da receita arrecadada, com vistas à sua destinação constitucional.
Art. 3º. Os recursos de caixa do Tesouro Municipal serão mantidos em instituição financeira oficial, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas formalmente processadas e dentro dos limites estabelecidos na programação financeira.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e para fins específicos, o Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar o levantamento da restrição estabelecida no "caput" deste artigo, inclusive para aplicação no mercado financeiro das disponibilidades existentes.
Art. 4º. O pagamento da despesa, obedecidas as normas deste decreto, será feito mediante saques contra a conta do Tesouro Municipal.
Art. 5º. As autarquias municipais e fundações não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município, inclusive transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças poderá solicitar ao Banco Central do Brasil as informações objetivando a verificação do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 6º. A execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da administração direta, das autarquias municipais e fundações que integram o orçamento fiscal será realizada por meio de sistema informatizado integrado de administração financeira a ser disponibilizado e mantido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 7º. Competirá à Secretaria Municipal de Finanças estabelecer cronograma de implantação das medidas, bem como editar normas complementares para execução deste decreto.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de janeiro de 2005, 451º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de janeiro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo