Estabelece normas regulamentares para a concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos, de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002.
DECRETO Nº 45.676, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
Estabelece normas regulamentares para a concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos, de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O requerimento visando à autorização para funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, deverá observar as normas regulamentares e condições previstas neste decreto.
Parágrafo único. Ao funcionamento do comércio a que se refere o "caput" deste artigo, aplica-se também o disposto na Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, e alterações subseqüentes, bem como no artigo 6º da Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º. Para fins de obtenção da autorização mencionada no artigos 1º e 2º da Lei nº 13.473, de 2002, o interessado deverá protocolar na Secretaria Municipal das Subprefeituras requerimento subscrito pelos sindicatos representativos das respectivas categorias patronais.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser instruído com cópia da Convenção ou do Acordo Coletivo do Trabalho firmado entre os sindicatos representantes das categorias profissional e econômica, devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho - DRT.
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras, por intermédio de sua Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo - SGUOS, expedir a autorização pertinente.
Parágrafo único. O prazo de validade da autorização corresponderá àquele de vigência da Convenção ou do Acordo Coletivo do Trabalho.
Art. 4º. O exercício da atividade fiscalizatória caberá à Subprefeitura em cuja área de atuação estiver situado o estabelecimento comercial, observado o Termo de Adesão a que se refere a Convenção ou o Acordo Coletivo do Trabalho.
Art. 5º. O descumprimento das disposições previstas na Lei nº 13.473, de 2002, e neste decreto sujeitará o infrator ao cancelamento da autorização, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação pertinente.
Parágrafo único. Cancelada a autorização de que trata este decreto, poderá ser requerida por uma única vez, sua renovação, atendido o disposto neste decreto.
Art. 6º. Os modelos de requerimento e autorização serão padronizados pela Secretaria Municipal das Subprefeituras, mediante portaria.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo