CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 45.656 de 27 de Dezembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 13.724, de 9 de janeiro de 2004, que instituiu o Programa de Educação e Monitoria Ambiental - PEMA no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 45.656, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.724, de 9 de janeiro de 2004, que instituiu o Programa de Educação e Monitoria Ambiental - PEMA no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as dimensões e diversidades culturais, socioeconômicas e paisagísticas da Cidade de São Paulo, bem como a necessidade de serem implementados programas socioambientais interdisciplinares para a construção de novos valores e posturas no sentido de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

CONSIDERANDO as diretrizes do Decreto Federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002, que regulamenta a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, instituidora da Política Nacional de Educação Ambiental;

CONSIDERANDO que o Plano Diretor na Cidade de São Paulo tem como princípios a preservação e a recuperação do ambiente natural, a participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão, objetivando promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores público e privado;

CONSIDERANDO que, para a consecução desses objetivos, torna-se imperiosa a regulamentação do Programa de Educação e Monitoria Ambiental - PEMA, instituído pela Lei Municipal nº 13.724, de 9 de janeiro de 2004, dotando-o dos meios necessários à sua efetiva implementação,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.724, de 9 de janeiro de 2004, que instituiu o Programa de Educação e Monitoria Ambiental - PEMA no Município de São Paulo, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º. O PEMA tem caráter socioeducativo, concretizando-se mediante a promoção de ações de educação ambiental.

Parágrafo único. O programa será coordenado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, com a participação da sociedade, por meio da constituição de um Conselho Gestor.

DO CONSELHO GESTOR, SEUS OBJETIVOS,

ATRIBUIÇÕES E CONSTITUIÇÃO

Art. 3º. O gerenciamento do PEMA caberá a um Conselho Gestor paritário, democrático e deliberativo no âmbito de suas competências, de modo a assegurar a participação da sociedade civil e a legitimação das decisões que vierem a ser tomadas.

Art. 4º. O Conselho Gestor tem por objetivo promover e apoiar ações para a implantação e implementação do PEMA, visando minimizar os impactos socioambientais na Cidade de São Paulo, por meio da atuação de monitores ambientais em cada região administrada pela respectiva Subprefeitura, contribuindo para a educação ambiental da população.

Art. 5º. São atribuições do Conselho Gestor:

I - estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, o Plano de Gestão do Programa de Educação e Monitoria Ambiental;

II - aprovar, no âmbito de sua competência, planos e projetos a serem implementados no Programa de Educação e Monitoria Ambiental;

III - criar ou dissolver câmaras técnicas para tratar de assuntos específicos, indicando seus respectivos membros;

IV - aprovar os documentos e as propostas encaminhadas por suas câmaras técnicas;

V - estimular a captação de recursos para projetos do Programa de Educação e Monitoria Ambiental, mediante doações, estabelecimento de convênios, parcerias, termos de cooperação técnica, dotações do Poder Público e demais formas de captação de recursos nacionais e internacionais;

VI - promover a articulação entre órgãos governamentais, sociedade civil, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, organizações não-governamentais e organizações sociais, visando atender aos objetivos deste decreto;

VII - avaliar o cumprimento do PEMA, seus planos e projetos, bem como as ações pertinentes ao programa;

VIII - rever o Plano de Gestão do PEMA com a periodicidade que vier a ser definida pelo Conselho Gestor;

IX - credenciar as organizações para realizar os cursos de formação de monitores ambientais, nos módulos básico e específico, bem como executar os projetos pertinentes ao programa;

X - reconhecer e validar, por meio de resolução, o conteúdo programático e respectiva carga horária dos cursos de monitoria ambiental já concluídos, visando a inserção do Monitor nos projetos do PEMA;

XI - elaborar, aprovar e atualizar seu Regimento Interno e suas normas de funcionamento, estabelecendo as atribuições de seus membros;

XII - estabelecer e incentivar a cooperação técnica, quando necessário.

Art. 6º. O Conselho Gestor do PEMA será composto por 22 (vinte e dois) membros, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) da sociedade civil, mais seus respectivos suplentes, assim definidos:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Público Municipal:

a) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

b) Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP;

c) Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS;

d) Secretaria Municipal de Educação - SME;

e) Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

f) Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

g) Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;

h) Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

i) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;

j) Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A;

l) Coordenadoria de Participação Popular, da Secretaria do Governo Municipal - SGM.

II - um representante de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil:

a) organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), organizações não-governamentais e organizações sociais, ligadas à defesa do meio ambiente;

b) associações de moradores do Município;

c) associações civis de profissionais ligados à temática do PEMA;

d) instituições de ensino e técnico-científicas;

e) organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) organizações não governamentais e organizações sociais credenciadas junto ao PEMA;

f) associações de monitores ambientais;

g) setor de turismo;

h) setor de cultura;

i) comunidades tradicionais;

j) OSCIPs, organizações não governamentais e organizações sociais com atuação na área da educação;

l) OSCIPs, organizações não governamentais e organizações sociais ligadas a atividades culturais.

§ 1°. Os representantes dos órgãos da Administração Municipal, bem como seus suplentes, serão designados pelos respectivos Titulares dos Órgãos referidos no inciso I deste artigo.

§ 2º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por meio de eleição realizada em reunião plenária das entidades.

§ 3º. O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 4º. A participação dos membros no Conselho Gestor não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES

Art. 7º. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA realizar o cadastramento das entidades representativas da sociedade civil, observados os prazos e normas estabelecidos pelo Titular da Pasta.

Parágrafo único. Serão cadastradas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Organizações não-governamentais e Organizações Sociais - OSs que atenderem aos requisitos a seguir relacionados, sem prejuízo de outras condições que vierem a ser estipuladas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA:

a) tenham pelo menos 1 (um) ano de existência legal na data da eleição a que se refere o § 2º do artigo 6º deste decreto;

b) tenham, no objeto de seus estatutos sociais, a defesa do meio ambiente como atividade predominante ou que desenvolvam trabalhos de cunho social;

c) apresentem a relação de seus afiliados;

d) informem a origem de seus recursos financeiros, documentos e transparência na captação e aplicação dos recursos.

DA PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO GESTOR

Art. 8º. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz, representantes dos órgãos estaduais e federais que fazem interface com o PEMA.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º. O Conselho Gestor será presidido pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, assim como contará com um Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva vinculada à Divisão Técnica de Educação Ambiental - DEA, do Departamento de Educação Ambiental e Planejamento - DEAPLA/SVMA.

§ 1º. A convocação dos representantes para a reunião de posse e instalação do Conselho Gestor dar-se-á por edital, veiculado no Diário Oficial do Município de São Paulo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando hora, data e local em que será realizada a reunião;

§ 2º. O funcionamento do Conselho Gestor e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em seu Regimento Interno;

§ 3º. As reuniões do Conselho Gestor serão públicas;

§ 4º. A participação dos representantes implica direito a voz e voto nas decisões do Conselho Gestor, conforme sistemática a ser definida no Regimento Interno;

§ 5º. Após a reunião de posse e instalação, o Conselho Gestor terá 30 (trinta) dias para aprovação de seu Regimento Interno;

§ 6º. O Regimento Interno será aprovado por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos membros do Conselho Gestor;

§ 7º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA oferecerá o necessário suporte técnico-administrativo para a constituição do Conselho Gestor, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e Organizações nele representados;

§ 8º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, em comum acordo com o Conselho Gestor, poderá estabelecer normas complementares para a fiel execução dos termos deste decreto.

DO PRAZO PARA INSTALAÇÃO

Art. 10. O prazo para implantação do Conselho Gestor será de até 1 (um) ano, a partir da publicação deste decreto.

DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO E MONITORIA

AMBIENTAL E SEUS OBJETIVOS

Art. 11. O Programa de Educação e Monitoria Ambiental - PEMA tem por objetivos:

I - contribuir para o exercício da cidadania, melhoria da qualidade de vida, recuperação e conservação ambiental e, ainda, a valorização da paisagem urbana, rural e natural, contribuindo para a organização da Cidade como espaço social;

II - promover e apoiar atividades de recreação, lazer e educação socioambiental com moradores, trabalhadores e visitantes da Cidade de São Paulo;

III - atuar em parques municipais, praças públicas, unidades de conservação, museus, roteiros histórico-culturais e outros espaços de ação educativa;

IV - apoiar o desenvolvimento dos temas transversais na educação formal e não-formal;

V - monitorar e avaliar as condições socioambientais locais por meio de diagnósticos participativos;

VI - desenvolver projetos formativos e de esclarecimento nas áreas municipais próximas aos mananciais, encostas íngremes, assentamentos urbanos regulares e irregulares, áreas de riscos, cortiços e favelas.

DO PERFIL DO MONITOR

Art. 12. Monitor Ambiental é o indivíduo civilmente capaz, com escolaridade mínima correspondente ao ensino fundamental completo e formação em cursos credenciados pelo Conselho Gestor do PEMA.

Parágrafo único. Preferencialmente, o Monitor Ambiental deverá estar domiciliado e/ou ser comprovadamente atuante na região em que for desenvolver as atividades ligadas ao PEMA.

DA QUALIFICAÇÃO

Art. 13. Quando o candidato a monitor não apresentar a qualificação estabelecida para o exercício da função de Monitor Ambiental, antes do início das atividades, será ele submetido a cursos de formação, que poderão ser ministrados por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, credenciadas pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único. O curso deverá atender a critérios de conteúdo e metodologia que contemplem temas básicos e específicos à cada área de atuação, preferencialmente ministrados em dois módulos.

DA SUSTENTABILIDADE

Art. 14. Para a implementação do PEMA, a Prefeitura do Município de São Paulo poderá firmar convênios, parcerias e cooperações técnicas com pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, especialmente com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs).

Art. 15. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo