Regulamenta a Lei nº 13.881, de 30 de julho de 2004, que dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Representantes na área de cada Subprefeitura.
DECRETO Nº 45.551, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004
Regulamenta a Lei nº 13.881, de 30 de julho de 2004, que dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Representantes na área de cada Subprefeitura.
HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de articulação entre os Conselhos de Representantes, legalmente reconhecidos como organismos autônomos da sociedade civil em cada região da Cidade e nas Subprefeituras;
CONSIDERANDO o papel promotor e organizador dos Subprefeitos na instalação e desenvolvimento dos Conselhos de Representantes, especialmente em decorrência das funções que lhes são atribuídas pelo artigo 7º da Lei nº 13.881, de 2004;
CONSIDERANDO que se deve garantir a plena distribuição de representatividade em todo o território do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO, por fim, ser de rigor o desenvolvimento de relação institucional produtiva e transparente entre as Subprefeituras e os Conselhos de Representantes, com vistas a propiciar a consecução de políticas públicas descentralizadas que efetivamente satisfaçam as demandas em cada região da Cidade,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 13.881, de 30 de julho de 2004, que dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Representantes na área de cada Subprefeitura, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º. Cada uma das 31 (trinta e uma) Subprefeituras da Cidade de São Paulo deverá instalar o Conselho de Representantes na sua região, observadas as condições e prazos estabelecidos pela Lei nº 13.881, de 2004.
Art. 3º. A primeira eleição do Conselho de Representantes será precedida de audiência pública, destinada à convalidação da proposta de composição do Conselho de Representantes e da Comissão Eleitoral Regional.
§ 1º. As audiências públicas deverão ser realizadas em local de fácil acesso e convocadas por intermédio da Imprensa Oficial e de dois jornais de grande circulação, a cargo da Secretaria Municipal das Subprefeituras, e dos meios locais de comunicação, a cargo das Subprefeituras.
§ 2º. A audiência pública será presidida, em cada local, pelo Subprefeito ou por pessoa por ele delegada, da qual lavrar-se-á ata com parecer final quanto à reti-ratificação da proposta de composição do primeiro Conselho de Representantes e da Comissão Eleitoral ali apresentada e debatida.
Art. 4º. Cada uma das 31 (trinta e uma) Comissões Eleitorais Regionais será composta, integrada e presidida pelo Subprefeito, em número total de 9 (nove) membros, assegurada a participação do Ministério Público e de representantes da sociedade civil local, respeitadas as mesmas restrições impostas aos candidatos a Conselheiro pelo artigo 13 da Lei nº 13.881, de 2004, ou seja, o indicado não poderá:
I - estar exercendo mandato parlamentar de qualquer natureza e nem ter concorrido a mandato parlamentar nos últimos 2 (dois) anos;
II - ocupar cargo em comissão na Administração Municipal;
III - estar inscrito ou vir a se inscrever como candidato para qualquer Conselho de Representantes em qualquer Subprefeitura;
IV - fazer ou vir a fazer parte de mais de uma Comissão Eleitoral Regional.
§ 1º. As indicações para a composição da Comissão Eleitoral Regional deverão ser apresentadas no início da audiência pública correspondente, acompanhadas de declaração do indicado, de próprio punho, de que atende às condições de elegibilidade previstas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo.
§ 2º. O Subprefeito receberá as indicações acompanhadas das declarações respectivas e apresentará, na audiência pública, a lista de candidatos a integrantes da Comissão Eleitoral Regional.
§ 3º. Na hipótese do número de indicações exceder o total de 8 (oito), o Subprefeito submeterá ao plenário da audiência pública a escolha dos indicados à Comissão Eleitoral Regional, devendo cada um dos presentes votar nominalmente em apenas um dos indicados, considerando-se eleitos os 8 (oito) mais votados.
§ 4º. Caso seja apresentado número de indicações igual ou inferior a 8 (oito), todos os indicados serão automaticamente eleitos para compor a Comissão Eleitoral Regional, ficando o Subprefeito autorizado a indicar os integrantes para as vagas restantes, se existentes.
§ 5º. A Comissão de que trata o "caput" deste artigo será constituída em 15 de janeiro, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.881, de 2004.
§ 6º. O local de trabalho da Comissão Eleitoral Regional será a sede da Subprefeitura, devendo o respectivo Subprefeito adotar as providências necessárias à instalação do colegiado.
Art. 5º. A primeira eleição para a escolha dos membros que comporão os Conselhos de Representantes deverá ocorrer em 10 de abril de 2005, respeitado o prazo imposto pelo parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 13.881, de 2004.
Art. 6º. As inscrições dos 27 (vinte e sete) candidatos à primeira eleição de cada Conselho de Representantes deverão ser efetuadas perante as respectivas Comissões Eleitorais Regionais até o dia 15 de fevereiro de 2005, respeitadas as imposições legais vigentes.
Art. 6º. As inscrições dos candidatos às 27 (vinte e sete) vagas destinadas à primeira eleição de cada Conselho de Representantes deverão ser efetuadas perante as respectivas Comissões Eleitorais Regionais até o dia 15 de fevereiro de 2005, respeitadas as imposições legais vigentes.(Redação dada pelo Decreto nº 45.580/2004)
Art. 7º. As dezoito vagas de cada Conselho de Representantes não vinculadas à representação partidária deverão ser distribuídas entre os Distritos Administrativos que compõem a Subprefeitura, proporcionalmente às respectivas populações, conforme Tabela constante do Anexo Único integrante deste decreto, elaborada com base nos seguintes critérios:
I - obtenção de coeficiente de proporcionalidade para cada um dos 96 (noventa e seis) Distritos, mediante a divisão do número total da população do Distrito pelo número total da população da Subprefeitura a que pertence;
II - aplicação do coeficiente de proporcionalidade de cada Distrito sobre o número total da população da respectiva Subprefeitura, obtendo-se um número inteiro e/ou fração;
III - conversão do resultado obtido em número de vagas do Distrito, aproximando-o para mais ou para menos uma vaga se fracionário, segundo regra matemática dos algarismos significativos, consideradas as duas casas decimais após o número inteiro;
III - conversão do resultado obtido em número de vagas do Distrito, aproximando-o para mais ou para menos uma vaga se fracionário, segundo regra matemática dos algarismos significativos, consideradas duas ou mais casas decimais após o número inteiro;(Redação dada pelo Decreto nº 45.580/2004)
IV - nos casos em que resultar acréscimo de uma vaga ao total de 18 (dezoito), o Distrito que tiver se beneficiado pela maior aproximação das casas decimais perderá uma vaga;
V - nos casos em que resultar decréscimo de uma vaga no total de 18 (dezoito), o Distrito que tiver sofrido a menor aproximação das casas decimais contará com mais 1 (uma) vaga.
Art. 8º. Cada eleitor poderá votar no número de candidatos ao Conselho de Representantes correspondente ao quociente de proporcionalidade do distrito administrativo que compõe a Subprefeitura onde se localiza sua seção eleitoral.
Parágrafo único. O critério para o endereço de referência de votação e inscrição de candidatos é o endereço local onde foi instalada a respectiva seção eleitoral no segundo turno da eleição municipal, ocorrida no dia 31 de outubro de 2004.
Art. 9º. Para o integral cumprimento dos artigos 2º e 9º da Lei nº 13.881, de 2004, deverá o Subprefeito encaminhar e promover, bimestralmente, juntamente com o respectivo Conselho de Representantes, análise dos documentos de planejamento, conjunto de indicadores, agenda do Orçamento Participativo, agenda dos Conselhos Setoriais e fóruns representativos ativos em sua região e vinculados aos assuntos do governo local.
Art. 10. O Subprefeito deverá garantir as condições básicas de instalação física e funcionamento dos Conselhos de Representantes, na área de sua respectiva Subprefeitura.
Art. 11. A Secretaria Municipal das Subprefeituras, a partir da publicação deste decreto, deverá organizar agenda, conteúdo e calendário de capacitação de Conselheiros, em atendimento ao inciso II do artigo 23 da Lei nº 13.881, de 2004.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias alocadas em rubrica própria na Secretaria Municipal das Subprefeituras, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Para o ano de 2005, o Executivo encaminhará proposta de emenda orçamentária que contemple as despesas de eleição e instalação dos Conselhos de Representantes na área das Subprefeituras.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de novembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
HÉLIO BICUDO, Prefeito em Exercício
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS FERNANDO COSTA, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico - Substituto
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de novembro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
OBS: ANEXO, VIDE DOM DE 30/11/2004
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo