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DECRETO Nº 45.265 de 10 de Setembro de 2004

Regulamenta o § 1º do artigo 139 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, acrescido pela Lei nº 13.782, de 11 de fevereiro de 2004.

DECRETO Nº 45.265, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004

Regulamenta o § 1º do artigo 139 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, acrescido pela Lei nº 13.782, de 11 de fevereiro de 2004.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, na conformidade do disposto no artigo 2º da Lei nº 13.782, de 11 de fevereiro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º. O § 1º do artigo 139 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, acrescido pela Lei nº 13.782, de 11 de fevereiro de 2004, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Art. 2º. Os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos de Classe 2 pela NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize volume médio diário igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros, poderão cadastrar-se na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, enquadrando-se como grandes geradores de resíduos sólidos.

Art. 3º. Para efeito do disposto no artigo 2º deste decreto, o condomínio deverá apresentar requerimento em formulário próprio, estabelecido mediante portaria conjunta da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF e da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, instruído com:

I - declaração de que integra programa social de triagem de material reciclável e coleta seletiva de resíduos sólidos cadastrado na AMLURB;

II - declaração do responsável pelo programa social de triagem de material reciclável e coleta seletiva de resíduos sólidos, informando qual o volume médio diário de material reciclável fornecido pelo condomínio;

III - cópia da capa do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de 1 (uma) de suas unidades autônomas com uso não-residencial;

IV - cópia do cartão de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica - CNPJ;

V - cópia da documentação que comprove a eleição do síndico, nos termos da Convenção de Condomínio;

VI - cópia dos documentos de identificação do síndico que o representa (RG, CPF ou CNPJ);

VII - cópia do documento de Instituição e Especificação de Condomínio;

VIII - procuração com firma reconhecida, quando for o caso.

Art. 4º. O requerimento referido no artigo 3º deste decreto, devidamente instituído, será protocolado em qualquer Subprefeitura do Município de São Paulo, que o encaminhará à AMLURB, para análise e manifestação.

Art. 5º. Caberá à AMLURB verificar e informar à SF o atendimento das condições estabelecidas para o enquadramento do condomínio como grande gerador de resíduos sólidos e a partir de qual incidência, para fins de providências no Cadastro Imobiliário Fiscal.

Art. 6º. Caberá à SF, com fundamento nas informações prestadas pela AMLURB, apreciar o pedido, decidindo pelo seu deferimento ou indeferimento.

Parágrafo único. O condomínio deverá ser notificado da decisão pelas formas previstas no artigo 23 do Decreto nº 42.992, de 20 de março de 2003, alterado pelo Decreto nº 43.214, de 19 de maio de 2003.

Art. 7º. Na hipótese de deferimento do pedido de enquadramento do condomínio como grande gerador de resíduos sólidos, a sua razão social passará a constar, conforme figurar no CNPJ, do Cadastro Imobiliário Fiscal como sujeito passivo da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, ficando suspensa a sua cobrança das unidades autônomas de forma individualizada.

Art. 8º. O enquadramento do condomínio de edifício não-residencial ou de uso misto como grande gerador de resíduos sólidos dar-se-á em caráter individual, não gerando direito adquirido.

Art. 9º. Se ficar apurado que o condomínio não cumpria ou deixou de cumprir as condições estabelecidas no artigo 2º deste decreto, o seu enquadramento será cancelado de ofício, cobrando-se das unidades autônomas o valor da taxa devida, com os acréscimos legais.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a AMLURB informará a SF a partir de quando o condomínio não cumpre as condições, a fim de se adotar providências quanto à atualização cadastral e à regularização da cobrança da respectiva taxa.

Art. 10. Indeferido o pedido de enquadramento do condomínio de edifício não-residencial ou de uso misto como grande gerador de resíduos sólidos, poderá ele apresentar, em qualquer Subprefeitura do Município de São Paulo, reclamação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão, que a encaminhará ao Departamento de Rendas Imobiliárias, de SF, observando-se, no que for aplicável, os artigos 18 a 27 do Decreto nº 42.992, de 20 de março de 2003, alterado pelo Decreto nº 43.214, de 19 de maio de 2003.

Art. 11. O enquadramento de que trata este decreto não exonera o condomínio do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.

Art. 12. O simples protocolo do pedido não suspenderá a exigibilidade da cobrança da taxa, devendo cada unidade autônoma continuar a recolher o valor da taxa até a notificação da decisão de deferimento ao condomínio.

Parágrafo único. O condomínio, assim que notificado da decisão de deferimento do pedido de enquadramento, deverá cientificar os proprietários ou possuidores das unidades autônomas quanto à sua dispensa em recolher a taxa de forma individualizada.

Art. 13. O pedido de enquadramento não implica aceitação, pela Municipalidade, dos dados nele consignados.

Art. 14. O disposto neste decreto não se aplica aos geradores de resíduos sólidos dos serviços de saúde, com regulamentação específica.

Art. 15. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, em articulação com a AMLURB, expedirá, na forma própria, as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 16. Enquanto não instalada a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, as funções que lhe são atribuídas por este decreto serão exercidas pelo Departamento de Limpeza Pública - LIMPURB, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de setembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de setembro de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo