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DECRETO Nº 44.659 de 23 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Comissão Permanente para Áreas Públicas - COMAP.

DECRETO Nº 44.659, DE 23 DE ABRIL DE 2004

Dispõe sobre a Comissão Permanente para Áreas Públicas - COMAP.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Comissão Permanente para Áreas Públicas - COMAP, criada pelo Decreto nº 43.270, de 26 de maio de 2003, passa a ser disciplinada pelas disposições deste decreto.

Art. 2º. A Comissão Permanente para Áreas Públicas - COMAP tem por objetivo apresentar propostas sobre a utilização ou modalidades de uso das áreas públicas desocupadas pertencentes ao Município, bem como sobre aquelas que vierem a ser incorporadas ao patrimônio municipal, inclusive as remanescentes de desapropriação, priorizando:

I - a implantação de equipamentos sociais ou coletivos;

II - a preservação ambiental e ampliação de áreas verdes;

III - o assentamento de população de baixa renda;

IV - o ajardinamento de áreas livres, quando assim definidas em planos de loteamento ou de arruamento.

Art. 3º. Integram a Comissão Permanente para Áreas Públicas - COMAP:

I - 4 (quatro) representantes da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ;

II - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal - SGM;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA;

V - 1 (um) representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

§ 1º. Os representantes dos órgãos mencionados, bem como seus suplentes, serão designados pela Prefeita, mediante indicação dos respectivos Titulares.

§ 2º. A coordenação dos trabalhos da Comissão Permanente para Áreas Públicas - COMAP caberá a um dos representantes da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ.

Art. 4º. O Departamento Patrimonial deverá adotar as providências necessárias ao levantamento das áreas públicas, bem como das respectivas condições de ocupação, na seguinte conformidade:

I - quanto às áreas públicas objeto de cessão a particulares:

a) realizar o levantamento das áreas;

b) verificar a regularidade da ocupação;

c) avaliar a efetividade da contrapartida estabelecida, no caso de ocupação regular, encaminhando à Comissão Permanente para Áreas Públicas - COMAP para adequação, quando cabível;

d) avaliar, no caso de ocupação irregular, a possibilidade da adoção de medidas saneadoras ou, em caso contrário, adotar as providências necessárias à retomada da área;

II - quanto às áreas públicas objeto de cessão a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal:

a) realizar o levantamento das áreas;

b) verificar a regularidade da ocupação;

c) avaliar, no caso de ocupação irregular, a possibilidade da adoção de medidas saneadoras ou de retomada da área;

III - quanto às áreas municipais não ocupadas, inclusive as remanescentes de desapropriação, submeter à apreciação da Comissão Permanente para Áreas Públicas - COMAP proposta para utilização ou destinação de tais imóveis.

Art. 5º. Caberá à Comissão Permanente para Áreas Públicas - COMAP:

I - propor procedimentos a serem adotados quanto aos bens adquiridos por força de herança vacante, bem como em relação àqueles arrecadados nos termos do artigo 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

II - elaborar programa de regularização das áreas cedidas às escolas de samba, nos termos do disposto na Lei nº 13.569, de 30 de abril de 2003.

Art. 6º. No caso de ocupação regular, se cabível a adequação ou revisão da contrapartida, o Departamento Patrimonial encaminhará os autos do respectivo processo à Comissão Permanente para Áreas Públicas - COMAP, com vistas à negociação da contrapartida, objetivando compatibilizar sua finalidade com os interesses da Cidade.

Art. 7º. As Secretarias Municipais e as Subprefeituras deverão designar unidade responsável para, tendo em vista as cessões de áreas públicas existentes, relativamente às suas atribuições ou ao seu âmbito territorial:

I - auxiliar o Departamento Patrimonial na fiscalização do cumprimento das condições das cessões, sempre que solicitado;

II - propor ao Departamento Patrimonial, para efeitos do artigo 4º, inciso I, alíneas "c" e "d", desde que insatisfatórias as contrapartidas estipuladas, a revisão das condições estabelecidas no instrumento, de acordo com as necessidades locais ou demandas sociais.

Art. 8º. Os órgãos e entidades integrantes da Administração direta e indireta do Município, sempre que solicitados, deverão emprestar o necessário apoio ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Permanente para Áreas Públicas - COMAP, em especial por meio do oferecimento de informações e da participação de servidores em reuniões.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 43.270, de 26 de maio de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de abril de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS FERNANDO COSTA, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de abril de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo