CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 44.493 de 15 de Março de 2004

Regulamenta a Lei nº 13.496, de 7 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Seletivos para a área central do Município de São Paulo, nos termos que especifica.

DECRETO Nº 44.493, DE 15 DE MARÇO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.496, de 7 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Seletivos para a área central do Município de São Paulo, nos termos que especifica.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.496, de 7 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Seletivos para a área central do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, considera-se investidor a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo previamente habilitada no Programa para a realização de investimentos na área central.

Art. 3º. Entende-se por investimento a despesa efetivamente comprovada com a implantação, expansão ou modernização de empresa ou de empreendimentos residenciais, compreendendo:

I - aquisição de terrenos;

II - elaboração de projetos;

III - execução de obras;

IV - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis;

V - aquisição de equipamentos necessários à implantação, expansão, modernização tecnológica ou, ainda, a preservação ou conservação de bens de valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico ou urbanístico.

Art. 4º. A concessão dos incentivos de que trata este decreto fica condicionada à prévia aprovação de projeto que demonstre a ocorrência dos seguintes fatores:

I - restauração, preservação ou conservação do imóvel onde a atividade estiver instalada;

II - incremento da atividade econômica na área central.

§ 1º. A efetivação desses fatores será objeto de verificação anual pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

§ 2º. A aprovação do projeto deverá ser anterior ao início do investimento a que corresponderá o incentivo.

Art. 5º. Os incentivos fiscais serão concedidos de acordo com o porte da empresa beneficiária, nos termos da classificação federal, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, e limitados a:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento, quando a beneficiária for pessoa física, associação, microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - 20% (vinte por cento) do valor do investimento, quando a beneficiária for empresa não enquadrada no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Os porcentuais referidos nos incisos I e II deste artigo ficam fixados, respectivamente, em 60% (sessenta por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do investimento realizado nos casos em que a atividade venha a se instalar em imóveis tombados ou protegidos pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, desde que respeitada a legislação de proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural.

Art. 6º. O incentivo fiscal instituído será comprovado por Certificado de Incentivo expedido pela EMURB e entregue ao contribuinte investidor, do qual constarão os seguintes dados:

I - identificação do projeto e de seu investidor;

II - valor do incentivo concedido;

III - data de sua expedição e prazo de validade;

IV - valor do investimento;

V - número do Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo;

VI - número de identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal;

VII - outras informações consideradas necessárias.

§ 1º. O Certificado será objeto de registro para fins de controle, pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos - COPIS.

§ 2º. O valor facial do Certificado será expresso em reais.

§ 3º. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e a Empresa Municipal de Urbanização estabelecerão, por meio de portaria, os procedimentos para a obtenção do Certificado para sua utilização no pagamento de impostos municipais.

Art. 7º. O Certificado de Incentivo poderá ser utilizado para pagamento de:

I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a atividade exercida na área central;

II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel objeto do investimento;

III - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI-IV incidente sobre o imóvel objeto do investimento.

§ 1º. O Certificado será emitido em nome do investidor, sendo vedada a sua circulação.

§ 2º. No caso de tributos imobiliários, o Certificado somente poderá ser utilizado para o pagamento dos impostos relativos ao imóvel objeto do investimento, sendo autorizada a sua cessão nos casos em que o investidor não seja o proprietário do imóvel.

§ 3º. O Certificado terá validade de 5 (cinco) anos contados de sua emissão e será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos impostos.

Art. 8º. O montante dos incentivos concedidos anualmente pelo COPIS não poderá exceder o valor fixado na Lei Orçamentária.

Art. 9º. Compete ao COPIS:

I - formular as diretrizes da política pertinente ao Programa de Incentivos Seletivos;

II - analisar e deliberar sobre os pedidos de concessão dos incentivos, submetendo-os à ratificação da Prefeita;

III - fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo investidor, adotando as providências em caso de não cumprimento.

§ 1º. O COPIS terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da posse de seus membros, do qual deverá constar:

I - o cronograma de reuniões;

II - a forma de convocação;

III - as normas para recebimento, análise, avaliação e averiguação dos projetos;

IV - a forma de elaboração dos pareceres de seus membros;

V - a forma de aprovação das atas de reuniões, com o registro dos votos de seus membros.

§ 2º. Os representantes da sociedade civil no COPIS terão mandato de 1 (um) ano, prorrogável por mais um período.

§ 3º. É vedada aos membros do COPIS a apresentação de projetos para a obtenção de incentivos fiscais de que trata este decreto até 1 (um) ano após o término de seu mandato.

Art. 10. A Assessoria Técnica do Conselho, composta na forma definida no § 1º do artigo 7º da lei regulamentada por este decreto, terá as seguintes atribuições:

I - analisar os projetos nos aspectos orçamentário e documental como subsídio às decisões do COPIS;

II - aferir o mérito do projeto e a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

III - acompanhar e controlar a execução dos projetos e a prestação de contas;

IV - fiscalizar o cumprimento da legislação que rege a matéria;

V - elaborar pareceres técnicos e, inclusive, propor a contratação de auditoria externa, sob demanda do COPIS.

Parágrafo único. Os projetos serão apreciados pela Assessoria Técnica, em reuniões periódicas, atendida a ordem cronológica de protocolamento das solicitações.

Art. 11. O COPIS fará publicar, uma vez por ano, edital de convocação dos investidores para apresentarem seus projetos, do qual constará a relação de documentos necessários à inscrição do projeto, além de outras informações pertinentes.

§ 1º. O COPIS fará publicar no Diário Oficial do Município relação completa, sob a forma de extrato, de todos os projetos inscritos.

§ 2º. O COPIS deliberará uma vez por ano, ordinariamente, sobre quais projetos apreciados pela Assessoria Técnica deverão receber os incentivos fiscais, em datas a serem definidas em seu Regimento Interno.

Art. 12. Caberá ao COPIS determinar os prazos em que os investidores beneficiados pelo incentivo fiscal deverão efetuar a prestação de contas à Administração.

§ 1º. O prazo determinado pelo COPIS não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados do encerramento do projeto ou das respectivas etapas, nos casos de prestação de contas parciais.

§ 2º. A prestação de contas deverá ser apreciada pelo COPIS, com o parecer da Assessoria Técnica, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do seu recebimento.

§ 3º. A solicitação de informações ou documentos adicionais suspenderá a contagem do prazo mencionado no § 2º deste artigo durante o período estipulado pelo COPIS para as providências do investidor.

§ 4º. Será vedado ao COPIS aprovar novos projetos de investidor que esteja em débito com as obrigações pactuadas em solicitações anteriores.

§ 5º. A aprovação final das contas será formalizada pelo Presidente do COPIS, mediante despacho publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 13. Compete à EMURB:

I - emitir o certificado de comprovação das ações pactuadas, conforme as disposições do artigo 4º deste decreto;

II - publicar as deliberações e despachos do COPIS, bem como todos os comunicados pertinentes à aplicação da Lei nº 13.496, de 2003, no Diário Oficial do Município;

III - efetuar consultas aos órgãos da Administração para verificação do enquadramento legal dos projetos apresentados;

IV - subsidiar o COPIS na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelos investidores beneficiados pela Lei nº 13.496, de 2003, e, em especial, das disposições do artigo 4º deste decreto.

Art. 14. O investidor deverá informar se o projeto recebe apoio financeiro por meio de outras leis municipais, devendo, para esses casos, elaborar um demonstrativo dos recursos recebidos, a fim de que o COPIS avalie a eventual ocorrência de cumulatividade de incentivos para o mesmo projeto.

Art. 15. Para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, somente será admitido o pagamento por Certificado de Incentivo da quantia que exceder o valor mínimo do tributo, nos termos do artigo 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.

Art. 16. No exercício de 2003, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta da dotação orçamentária 28.13.15.451.0197.713 - Programa de Incentivos Seletivos para a Área Central do Município de São Paulo, suplementada se necessário.

Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes serão consignadas dotações específicas nos orçamentos anuais.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de março de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de março de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo