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DECRETO Nº 44.402 de 19 de Fevereiro de 2004

Regulamenta a Lei nº 13.651, de 23 de setembro de 2003, que dispõe sobre o revestimento das barreiras de proteção contra impactos em autódromos situados no âmbito do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 44.402, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.651, de 23 de setembro de 2003, que dispõe sobre o revestimento das barreiras de proteção contra impactos em autódromos situados no âmbito do Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.651, de 23 de setembro de 2003, que dispõe sobre o revestimento das barreiras de proteção contra impactos em autódromos situados no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Na aplicação de materiais com objetivo de impermeabilizar as barreiras de pneus, deverá ser observado o seguinte:

I - os módulos de elasticidade deverão ser compatíveis com o módulo do conjunto, de forma a não alterar suas propriedades de absorção a impactos e/ou deformação;

II - não poderão possuir arestas ou superfícies salientes cortantes;

III - deverão estar eficientemente aderidos aos pneus, de forma a não se soltarem por ocasião das colisões;

IV - não poderão ser utilizados materiais metálicos.

Parágrafo único. Os pneus que compõem a barreira deverão apresentar condições satisfatórias de estanqueidade, sem orifícios ou rasgos que possibilitem a entrada de água ou insetos.

Art. 3º. Na aplicação de materiais com objetivo de impedir a entrada de insetos no interior dos pneus, deverá ser observado o seguinte:

I - os módulos de elasticidade deverão ser compatíveis com o módulo do conjunto, de forma a não alterar suas propriedades de absorção a impactos e/ou deformação;

II - não poderão possuir arestas ou superfícies salientes cortantes;

III - caso o material seja do tipo mosquiteiro, a abertura da malha não poderá exceder as seguintes dimensões:

a) 1,5mm (um milímetro e meio) X 1,5mm (um milímetro e meio), quando quadrada;

b) diâmetro inferior a 1,5mm (um milímetro e meio), quando circular;

IV - não poderão ser utilizados materiais metálicos;

V - a tela deverá ser aplicada em todo o perímetro externo da barreira de pneus, ou seja, a barreira deverá ser envelopada e costurada com grampos metálicos espaçados, entre si, na medida de 5,0 cm (cinco centímetros), de forma a impedir a entrada dos insetos no seu interior.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação poderá, mediante portaria, estabelecer normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

NÁDIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo