CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 44.330 de 5 de Fevereiro de 2004

REGULAMENTA A LEI N. 13642, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003, QUE DISPOE SOBRE A NOTIFICACAO DOS CASOS DE VIOLENCIA CONTRA IDOSOS.

DECRETO Nº 44.330, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.642, de 8 de setembro de 2003, que dispõe sobre notificação dos casos de violência contra idosos.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.642, de 8 de setembro de 2003, que dispõe sobre notificação dos casos de violência contra idosos, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. É dever de todo agente público defender os direitos dos idosos, devendo os casos de violência ou de maus-tratos ser comunicados ao Grande Conselho Municipal do Idoso.

Art. 3º. Para os efeitos deste decreto, idoso é a pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, sendo considerados casos de violência e de maus-tratos todo e qualquer ato, único ou repetitivo, ou omissão que ocorra em relações supostamente de confiança, causando dano à pessoa idosa.

Parágrafo único. Constituem situações de violência ou de maus-tratos contra idosos, dentre outras que possam ser enquadradas no "caput" deste artigo:

I - a agressão física - os atos violentos, únicos, repetitivos ou de duração prolongada, com o uso de força física de modo intencional, não acidental, geralmente provocado por pessoa sob cujo poder se encontra o idoso, objetivando feri-lo, lesá-lo ou destruí-lo, deixando ou não marcas em seu corpo;

II - a agressão psicológica - as ofensas verbais, incluindo palavras depreciativas que possam desrespeitar a identidade, a dignidade e a auto-estima do idoso, ou gestuais, objetivando aterrorizá-lo, rejeitá-lo ou humilhá-lo, bem como restringir-lhe a liberdade, puni-lo ou, ainda, isolá-lo do convívio social;

III - a agressão sexual - ato ou jogo sexual ocorrente em relacionamento hetero ou homossexual, objetivando estimular ou utilizar o idoso para obtenção de excitação sexual, bem como de práticas eróticas e sexuais impostas mediante aliciamento, violência física ou ameaça;

IV - o abuso financeiro - a exploração imprópria ou ilegal, o uso não consentido dos recursos financeiros do idoso, bem como a apropriação indébita da propriedade e dos bens financeiros deste, a falsificação de seus documentos pessoais, a negação do direito de acesso e controle de seus bens e a administração indevida de seu cartão de benefícios previdenciários;

V - a negligência ou abandono - o não atendimento às necessidades básicas ou às condições adequadas de vida da pessoa idosa, mediante desídia ou omissão do responsável por sua custódia física ou cuidado.

Art. 4º. Os médicos e demais agentes de saúde que, em virtude de seu ofício, percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus-tratos contra os idosos deverão notificar o fato ao Grande Conselho Municipal do Idoso.

§ 1º. A notificação de que trata este artigo tem caráter sigiloso, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formalizada por escrito, em 3 (três) vias, conforme modelo definido e aprovado mediante portaria da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º. A primeira via da notificação será encaminhada ao Grande Conselho Municipal do Idoso, a segunda à Coordenadoria de Saúde da respectiva Subprefeitura e a terceira arquivada no prontuário médico do idoso.

§ 3º. Se o idoso houver sido atendido por instituição de saúde pública ou particular o nome desta deverá constar da notificação.

Art. 5º. Fica incluído o quesito "violência contra o idoso" no Sistema Municipal de Informações em Saúde.

§ 1º. Do quesito constarão informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, a idade do agressor, a relação existente entre ambos, o horário de ocorrência do fato, o distrito, bem como a situação social do idoso, o seu grau de alfabetização e se é ele portador de alguma doença crônica e degenerativa.

§ 2º. As informações serão inseridas no sistema em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.

§ 3º. Os dados constantes do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

NEIRE BRUNO CHIACHIO, Secretária Municipal de Assistência Social - Substituta

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic