CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 43.703 de 3 de Setembro de 2003

Regulamenta a Lei n° 13.534, de 19 de março de 2003, que dispõe sobre a instalação, no âmbito do Município, de Programa de Prevenção e Orientação contra o Uso de Entorpecentes, Alcoolismo e Drogas Afins.

DECRETO Nº 43.703, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003

Regulamenta a Lei n° 13.534, de 19 de março de 2003, que dispõe sobre a instalação, no âmbito do Município, de Programa de Prevenção e Orientação contra o Uso de Entorpecentes, Alcoolismo e Drogas Afins.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. A Lei nº 13.534, de 19 de março de 2003, que dispõe sobre a instalação, no âmbito do Município, do Programa de Prevenção e Orientação contra o Uso de Entorpecentes, Alcoolismo e Drogas Afins, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. A abrangência das ações do Programa dar-se-á mediante a inclusão de atividades de orientação, tratamento e prevenção quanto às conseqüências do uso abusivo de álcool, tabaco, inalantes e outras drogas, como responsabilidade de todas as esferas da administração municipal, respeitados seus níveis de atuação.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool, instituído pela Lei nº 13.321, de 6 de fevereiro de 2002, deverá ser informado sobre as ações previstas no artigo 2º deste decreto.

Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal da Saúde:

I - desenvolver, dentro de cada nível de complexidade, ações de promoção à saúde e de assistência às pessoas que desejam se recuperar e aos seus familiares;

II - implantar e administrar o Programa, apresentando planejamento bianual ao Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool.

Art. 5º. Toda e qualquer proposta de convênio que tenha como objetivo realizar ações de prevenção e de tratamento relacionadas ao uso de álcool, tabaco, inalantes e outras drogas na Cidade de São Paulo deverá, mediante análise criteriosa, ter como parâmetros o atendimento:

I - às diretrizes técnicas do Governo Federal e de seus órgãos competentes;

II - às diretrizes técnicas da Prefeitura Municipal de São Paulo e de seus órgãos competentes;

III - às recomendações dos conselhos de controle social e participação popular que tenham relação com as ações propostas.

Art. 6º. O Executivo veiculará mensagem à população acerca das ações abrangidas pelo Programa de que trata este decreto, no mínimo, 1 (uma) vez por ano.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de setembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo