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LEI Nº 13.534 de 19 de Março de 2003

Dispõe sobre a instalação, no âmbito do Município, de Programa de Prevenção e Orientação contra o Uso de Entorpecentes.

LEI Nº 13.534, DE 19 DE MARÇO DE 2003

(Projeto de Lei nº 198/00, da Vereadora Myryam Athie - PPS)

Dispõe sobre a instalação, no âmbito do Município, de Programa de Prevenção e Orientação contra o Uso de Entorpecentes.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de fevereiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município, o Programa de Prevenção e Orientação contra o Uso de Entorpecentes, Alcoolismo e Drogas afins.

Art. 2º - O Programa terá caráter elucidativo quanto às conseqüências, sobre a saúde, do uso de entorpecentes, álcool; orientador relativamente às formas de prevenção e cura da conduta viciada e promoverá o acompanhamento integral do usuário do serviço de atendimento médico do Município aos que pretendam recuperar-se.

Parágrafo único - A critério da autoridade pública competente, poderá ser oferecida ao interessado, orientação acerca das formas alternativas de assistência, desde que reconhecidas.

Art. 3º - Visando à eficiência no atendimento e na divulgação do Programa à coletividade, o Poder Público poderá ainda estabelecer convênio com pessoas jurídicas de direito público ou privado, religiosas e não-governamentais que mantenham serviços e programas preventivos, de orientação ou assistência ao usuário de entorpecentes, alcoólatras ou drogados, desde que comprovem estarem aptas tecnicamente para esse fim, nos termos do regulamento da presente lei.

Art. 4º - O Poder Executivo, ao regulamentar a presente lei, definirá a abrangência do Programa no que concerne às ações rotineiras e sua abrangência, a periodicidade com a qual veiculará mensagens ao grande público bem como o órgão ao qual competirá a implantação e administração do Programa.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, sendo possível a sua suplementação.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de março de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de março de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo