DECRETO Nº 43.692, DE 1º DE SETEMBRO DE 2003
Regulamenta as disposições das Leis nº 11.322, de 22 de dezembro de 1992, e nº 13.302, de 17 de janeiro de 2002.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Considera-se Bolsão Residencial uma área reurbanizada de forma a estabelecer-se hierarquização de suas vias de circulação, destinando-as preferencialmente ao trânsito local, respeitado o determinado no Plano Diretor do Município de São Paulo e a legislação correlata no âmbito regional, assegurada a plena utilização do sistema viário principal e secundário e da rede estrutural de transporte.
Parágrafo único. Para efeito deste decreto, considera-se:
I - sistema viário principal e secundário - as vias da Rede Viária Estrutural definidas no Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo - PDE - Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, em seu artigo 110;
II - rede estrutural de transporte - a Rede Estrutural de Transporte Coletivo Público definida no PDE, em seu artigo 123, e que dá suporte físico ao Sistema Integrado de Transporte Coletivo criado pela Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 2º. O requerimento de estudo para a implantação de Bolsão Residencial deverá ser protocolado, pelos moradores dos lotes da área a ser delimitada, junto à respectiva Subprefeitura, que verificará se foram cumpridos os seguintes requisitos:
I - delimitação da área interna proposta para o Bolsão;
II - indicação dos logradouros nela contidos;
III - comprovação da anuência de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos moradores dos imóveis situados na área interna a ser delimitada, em formulário com modelo definido pela Secretaria Municipal das Subprefeituras;
IV - indicação do nome e endereço do responsável pelo requerimento, em formulário com modelo definido pela Secretaria Municipal das Subprefeituras;
V - apresentação do projeto de urbanização.
§ 1º. O comprovante de pagamento atualizado da conta de água, luz ou telefone será considerado prova da qualidade de morador.
§ 2º. Verificado o descumprimento sanável de algum requisito, a Subprefeitura solicitará, por escrito, do responsável, a regularização do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento de comunicação para essa finalidade.
§ 3º. Se o Bolsão estiver localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS - definida no artigo 175 do PDE, não é obrigatória a apresentação do projeto de reurbanização nesta fase inicial, mas os moradores poderão requerer a sua elaboração pela assistência técnica do Executivo, na forma do artigo 6º deste decreto.
Art. 3º. O projeto de reurbanização deverá apresentar tratamento urbanístico adequado e poderá incluir equipamento de lazer de uso público, bem como a implantação de redutores de velocidade e de dispositivos de bloqueio ao trânsito, desde que:
I - sejam obedecidas as normas técnicas de planejamento viário e de trânsito, assegurada a plena utilização da Rede Viária Estrutural e da Rede Estrutural de Transporte Coletivo Público;
II - seja assegurada a livre circulação de veículos e pedestres no interior do perímetro definido, vedada a instalação de portões, correntes, cancelas ou qualquer outro dispositivo, operação ou fiscalização privada que impeça o livre acesso dos munícipes tanto ao Bolsão, quanto às suas vias internas.
III - os dispositivos implantados para hierarquizar as vias não impeçam a passagem, a mobilidade e o acesso de pedestres e veículos, respeitem as necessidades de drenagem, limpeza, manutenção, segurança e atendimento de urgência, coleta de lixo, carga e descarga nas vias do Bolsão e apresentem tratamento paisagístico adequado;
IV - não modifiquem a delimitação das áreas de domínio público internas ao seu perímetro, podendo ser alteradas as larguras das pistas das vias de circulação interna ao perímetro para se adequarem a seu uso preferencial, asseguradas as condições de trânsito para veículos e pedestres.
Art. 4º. O projeto de reurbanização, assinado por profissional habilitado e registrado na Prefeitura, deverá conter os seguintes documentos:
I - planta de situação e de implantação do Bolsão Residencial com a delimitação da área para ele proposta;
II - plantas, cortes, vistas, detalhes e especificações técnicas, necessários à compreensão do projeto, ou outros desenhos e informações solicitados pelo Poder Público.
Art. 5º. Estando o requerimento e sua documentação em conformidade com o artigo 2º deste decreto, a Subprefeitura providenciará o seu envio à Comissão Avaliadora de Bolsões Residenciais, vinculada ao Departamento de Planejamento e Normatização Territorial - DEPLANO, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, que procederá à verificação preliminar do projeto de reurbanização, de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º deste decreto.
Art. 6º. Em se tratando de Bolsão localizado em ZEIS, a Comissão encaminhará o requerimento e seus documentos à assistência técnica posta à disposição, pelo Executivo, dos moradores, para a elaboração do projeto de reurbanização, em conformidade com o disposto no PDE, artigo 175, § 2º, devendo ser observados os requisitos previstos nos artigos 3º e 4º deste decreto, ou para apreciação daquele apresentado por ocasião do protocolo do requerimento.
Art. 7º. A Comissão Avaliadora de Bolsões Residenciais será composta por:
I - 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
II - 1 (um) membro indicado pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;
III - 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Transportes;
IV - 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal das Subprefeituras;
V - 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 1º. As atribuições gerais e específicas que competem aos membros da Comissão serão estabelecidas em Portaria Intersecretarial.
§ 2º. As atribuições da Comissão poderão ser exercidas pelas Subprefeituras quando ocorrer a implantação do organograma previsto na Portaria Intersecretarial 6/SMSP/SGM/SGP/2002, que define a sua estrutura organizacional.
Art. 8º. Verificado o não atendimento dos requisitos ou a ausência de detalhamento e complementação das informações, a critério da Comissão, o responsável será comunicado para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar seu atendimento.
Art. 9º. Atendido o comunicado mencionado no artigo 8º deste decreto, a Comissão encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Transportes, que elaborará o estudo de impacto de vizinhança e o devolverá com relatório contendo parecer conclusivo.
§ 1º. Para efeito deste decreto, entende-se como estudo de impacto de vizinhança, referido no § 3º do artigo 3º da Lei nº 11.322, de 22 de dezembro de 1992, com redação dada pela Lei nº 13.302, de 17 de janeiro de 2002, a análise do impacto que a implantação do Bolsão ocasionará na Rede Viária Estrutural e na Rede Estrutural de Transporte Coletivo Público.
§ 2º. O estudo de impacto de vizinhança deverá considerar tanto a área interna do Bolsão quanto a área externa impactada.
§ 3º. A área externa impactada, referida no § 2º deste artigo, será delimitada observando-se a área mínima estabelecida no § 3º do artigo 3º da Lei nº 11.322, de 1992, com redação dada pela Lei nº 13.302, de 2002.
Art. 10. De posse do estudo de impacto de vizinhança, a Comissão aprovará ou não o projeto de reurbanização, emitindo parecer quanto à possibilidade de implantação do Bolsão, e encaminhará o expediente à Subprefeitura, que comunicará a decisão ao responsável.
§ 1º. O parecer favorável ao Bolsão não implica na sua criação, que só ocorrerá mediante o cumprimento do determinado nos artigos 11 a 16 deste decreto.
§ 2º. No caso de parecer desfavorável ao Bolsão, o responsável será notificado e abrir-se -á o prazo de 15 (quinze) dias para recurso, o qual deverá ser apresentado na Subprefeitura, que o remeterá à Comissão para análise e emissão de novo parecer.
Art. 11. Se o parecer da Comissão for favorável, os moradores terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação do responsável, para realizar as Audiências Públicas de que trata o artigo 4º da Lei nº 11.322, de 1992, com redação conferida pela Lei nº 13.302, de 2002, e encaminhar à Subprefeitura a seguinte documentação:
I - projeto de reurbanização, com atendimento às eventuais alterações ou complementações solicitadas pela Comissão, e respectiva aprovação dos órgãos competentes, conforme o caso;
II - projeto de sinalização viária, o qual deverá ficar sob a responsabilidade dos proprietários, desde que elaborado por profissional habilitado e submetido à análise e avaliação do Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes, exceto no caso de Bolsão proposto em ZEIS, cujo projeto poderá ser elaborado por assessoria técnica, conforme o disposto no artigo 175, § 2º, do PDE;
III - atas das Audiências Públicas realizadas nos moldes do artigo 287 do PDE e da legislação complementar;
IV - nome, qualificação, endereço e assinatura dos presentes às Audiências Públicas, em formulário com modelo definido pela Secretaria Municipal das Subprefeituras;
V - declaração expressa de anuência ao projeto de reurbanização aprovado, subscrita por, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos lotes da área interna do Bolsão e de igual porcentual da área externa delimitada impactada, em formulário com modelo definido pela Secretaria Municipal das Subprefeituras;
VI - documentos comprobatórios da qualificação de proprietários de lote da área interna do Bolsão e de proprietários da área externa delimitada impactada;
VII - prova de decurso de 10 (dez) dias entre as Audiências Públicas realizadas;
VIII - prova de fácil acesso ao local de realização das Audiências Públicas;
IX - comprovantes de entrega das notificações com divulgação da data e do local de cada Audiência Pública à população da área interna do Bolsão e da área externa delimitada impactada.
§ 1º. Constituem-se documentos comprobatórios:
I - para o fim indicado no inciso VI do "caput" deste artigo, a notificação do Imposto Predial e Territorial Urbano atualizado ou o documento de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
II - para o fim indicado no inciso VIII do "caput" deste artigo, o croqui, indicando o local, bem como a relação dos meios de transporte coletivo que o servem.
§ 2º. As notificações citadas no inciso IX do "caput" deste artigo poderão ser feitas pelo correio ou pessoalmente, mediante a entrega de contra-recibo a ser firmado pelo responsável.
Art. 12. Juntamente com a documentação a que se refere o artigo 11 deste decreto, os proprietários deverão enviar manifestação escrita quanto ao custeio pela implantação do Bolsão, informando se será feito com recursos próprios ou se serão solicitados recursos do Município.
§ 1º. A manifestação do compromisso dos proprietários em custear a implantação do Bolsão deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - estimativa de custos para a implantação do Bolsão e o respectivo cronograma de pagamento;
II - declaração expressa dos proprietários da área interna do Bolsão comprometendo-se a custear as obras necessárias, inclusive a sinalização viária;
III - memorial descritivo com o cronograma de execução da obra.
§ 2º. Os proprietários do Bolsão aprovado não poderão desistir do pagamento de quaisquer despesas que tenham assumido para sua efetivação e manutenção, não podendo condicioná-las a alguma execução pelo Poder Público, o qual determinará um prazo para sua liquidação e, ocorrendo atraso no cumprimento da obrigação, ficarão sujeitos à atualização monetária do valor, até a data do efetivo pagamento.
Art. 13. Se a documentação relativa às Audiências Públicas for entregue no prazo definido neste decreto, a Subprefeitura verificará o cumprimento dos requisitos formais e se nessas audiências houve a anuência prevista no inciso V do "caput" do artigo 11 deste decreto, consignada nas respectivas atas.
Parágrafo único. Verificada irregularidade na documentação, a Subprefeitura comunicará ao responsável para que, no prazo de 5 (cinco) dias, possa ser sanada.
Art. 14. Cumpridos os requisitos, e tendo os proprietários se comprometido ao custeio, o Subprefeito emitirá portaria autorizando a execução das obras.
Art. 15. A fiscalização da execução do Bolsão custeada, contratada e administrada pelos proprietários ficará a cargo da Subprefeitura, que poderá ser auxiliada, quanto à fiscalização da implantação da sinalização viária, pelo Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV, por meio da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
Art. 16. Após vistoria e aceitação expressa em pareceres emitidos pela Secretaria Municipal de Transportes, referentes à sinalização viária implantada, e pela Secretaria Municipal das Subprefeituras, referentes às obras realizadas, o Subprefeito expedirá portaria criando o Bolsão.
Art. 17. Todas as benfeitorias, executadas total ou parcialmente pelos proprietários, serão de propriedade do Município, salvo aquelas que possam ser desmontadas ou removidas.
Art. 18. A implantação de Bolsão custeado pelo Município dependerá de dotação orçamentária própria e ficará a cargo da Subprefeitura correspondente.
Art. 19. Implantado, o Bolsão só será alterado, em sua delimitação ou urbanização, por portaria do Subprefeito, quando comprovado o interesse público ou por requerimento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos lotes da área interna e de igual porcentual da área externa delimitada impactada, respeitado o procedimento necessário para a sua criação, inclusive quanto à realização de, no mínimo, 2 (duas) Audiências Públicas.
Art. 20. A extinção de Bolsão Residencial será requerida por meio de declaração expressa de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos lotes da área interna, seguidos os procedimentos estabelecidos no artigo 19 deste decreto.
Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 32.953, de 31 de dezembro de 1992.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de setembro de 2003, 450ª da fundação de São Paulo
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras
JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano
ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de setembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic